PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DE SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

  

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, majorando a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de existir negativação anterior legítima, e aponta contradição quanto ao termo inicial da correção monetária. 

  

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência de inscrição preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ; (ii) saber se há contradição no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária. 

  

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 
4. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a inscrição realizada pelo Banco ocorreu em 28/02/2022, sendo a mais antiga constante no cadastro, inexistindo anotação legítima anterior capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. 
5. A anotação referente a débito junto a terceiro credor ocorreu apenas em 03/06/2022, ou seja, posteriormente à negativação promovida pelo embargante. 
6. Não há contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, pois o acórdão expressamente determinou sua incidência a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, fixando os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 

7. Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para integrar a fundamentação quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sem alteração do resultado do julgamento. 

  

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. 

  

Tese de julgamento: “1. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistente inscrição legítima preexistente ao registro indevido. 2. Não configurada omissão ou contradição, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integração do julgado.” 
  
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração na apelação cível nº 8126219-98.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, e como recorrida NILZETE DE SOUZA. 

  

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE O RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DE SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8126219-98.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora NILZETE DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa:  

  

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. Caso em exame. 

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, insurgindo-se quanto ao quantum fixado e pleiteando majoração dos honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão. 

2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. 

III. Razões de decidir. 

3. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, sendo devida indenização. 

4. A fixação do valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 

5. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado em casos análogos, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 

6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme índices da Lei nº 14.905/2024. 

7. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, pois o art. 85, § 11, do CPC somente autoriza tal medida em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. 

IV. Dispositivo e tese. 

8. Recurso parcialmente provido.”  

  

Em suas razões de recurso (ID. 93284300), o embargante alega, em síntese, que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada, pois a autora já possuía negativação anterior legítima (datada de 25/03/2021), anterior à inscrição realizada pelo fundo (28/02/2022). Assim, defende a aplicação da Súmula 385/ STJ, segundo a qual não há indenização por dano moral quando existe inscrição preexistente válida, ainda que a posterior seja indevida, restando apenas o direito ao cancelamento do registro. 

  

Argumenta, ainda, que a mera discussão judicial sobre a negativação anterior não afasta a incidência da Súmula 385, conforme entendimento consolidado do STJ. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a correção de contradição quanto aos juros e correção monetária, para que a correção monetária incida a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/ STJ, e não antes. 

  

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, ajustar o termo inicial da correção monetária. 

  

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95251721).  

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 



Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DE SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

  

No mérito, a hipótese é de parcial acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 385/ STJ, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.  

  

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Da alegada omissão quanto à premissa fática e à Súmula 385 do STJ. 

Da leitura das razões recursais, infere-se que o embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 385 do STJ, em razão da existência de negativação prévia em nome da autora, que estabelece: 

  

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e afastar sua condenação ao pagamento de danos morais. 

  

Ocorre que, analisando os autos, observa-se, da certidão CDL acostada ao id. 84716071, que as inscrições realizadas pelo Banco acionado, datadas de 28/02/2022, são as mais antigas no Registro de Inadimplência do SPC, não havendo outras anteriores. 


No documento de id. 84716088, apresentado pelo embargante junto à contestação, também não há inscrições prévias às do Banco réu. 

  

Embora o recorrente sustente que há uma anotação de março/2021, é importante registrar que a data ali aposta refere-se à ocorrência da dívida e não ao momento do lançamento desta no cadastro de inadimplentes. 

  

Consultando a CDL (id. 84716071), é possível esclarecer esta questão. Ali se vê que a inclusão do débito, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em face de “PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA”, somente ocorreu em 03/06/2022, e, portanto, após a negativação procedida pelo embargante, em 28/02/2022. 

  

Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não há inscrições anteriores, inexistindo razões para aplicação da Súmula 385 do STJ e devendo ser mantida, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

  

Da alegada contradição referente à correção monetária. 

  

O embargante alega ainda que o acórdão teria incorrido em contradição em relação ao termo inicial da correção monetária, pleiteando que o encargo incida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).  

  

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: 

“6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme índices da Lei nº 14.905/2024.”  

Observa-se que não existe qualquer contradição no julgado, pois o próprio acórdão expressamente determinou a aplicação da correção monetária a partir do arbitramento, amoldando-se exatamente à tese suscitada pelo embargante.  

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 

  

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 

  

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. 

Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação conforme as razões retro delineadas, sem, no entanto, atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora.  



Sala de Sessões,           de                de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora