PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-69.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO NERI
Advogado(s): DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, FERNANDA NERY LEONI
APELADO: CONDOMINIO CANTO DO SOL
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

PJ09

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.  DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  E-MAIL ENVIADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NEGATIVA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO CANTO DO SOL em face de sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA JOSÉ DE CARVALHO NERI, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte apelante, além de pleitear a reforma integral da sentença sob alegação de ausência de interesse de agir da autora, requereu, também, a concessão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal se concentra na existência ou não do interesse de agir da autora, diante da ausência de documentos previamente solicitados à administração condominial, bem como na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte apelante, pessoa jurídica.

III. Razões de decidir
3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive por pessoa jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ.
4. No caso, o apelante não trouxe qualquer documento comprobatório da sua alegada incapacidade financeira, motivo pelo qual a gratuidade judiciária foi corretamente indeferida e o preparo foi, devidamente, realizado.
5. Quanto ao mérito, restou evidenciado o interesse de agir da parte autora, por ter esta demonstrado solicitação prévia dos documentos por e-mail e aplicativo de mensagens, sem resposta, caracterizando pretensão resistida.
6. A jurisprudência, consolidada no Tema 648/STJ, reconhece como suficiente o envio de solicitação administrativa para configurar o interesse processual.
7. A alegação de ausência de pedido específico quanto a determinados documentos (itens 5.3 e 5.11 da inicial) não prospera, pois, apesar de não incluídos na solicitação extrajudicial, foram individualizados na inicial e possuem relevância para a controvérsia, autorizando sua exibição.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Há interesse de agir na ação de exibição de documentos quando a parte comprova o envio de solicitação administrativa não atendida. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração de insuficiência de recursos, a qual não foi realizada nos autos. Preparo realizado"


 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008908-69.2023.8.05.0039, em que figuram como Apelante MARIA JOSE DE CARVALHO NERI e como Apelada CONDOMÍNIO CANTO DO SOL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 



 Sala de sessões,   de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-69.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO NERI
Advogado(s): DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, FERNANDA NERY LEONI
APELADO: CONDOMINIO CANTO DO SOL
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

PJ09

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por CONDOMÍNIO CANTO DO SOL, em face da sentença prolatada pelo MM. da 1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Consumo, Civeis, Comerciais E Reg. Públicos Da Comarca De Camaçari/Ba, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, tombada sob o n°  8008908-69.2023.8.05.0039, proposta por MARIA JOSÉ DE CARVALHO NERI que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:


“Contudo, a parte autora propõe a presente demanda solicitando diversos outros documentos que não foram solicitados ao condomínio/réu.

Em que pese a revelia do réu, entendo que o autor deve provar minimamente o quanto alegado, haja vista ser seu o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DETERMINAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição dos seguintes documentos pelo réu, com fundamento no art. 396, do CPC:

5.2- Contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e o escritório de advocacia que a representa, concernente aos anos de 2021 a 2023, bem como nota fiscal de pagamentos realizados ao escritório de advocacia, comprovante de pagamento e os 11 números dos processos que os advogados do escritório jurídico representam o condomínio;

5.3- Contrato de prestação de serviço entre o condomínio e escritório de contabilidade e/ou contador que “auditou” no ano de 2021 as contas do síndico anterior ao atual- essa suposta auditoria foi contratada pelo síndico atual-, assim como nota fiscal e comprovante de pagamento, e os orçamentos feitos com empresas e/ou

contadores que prestem esse mesmo tipo de serviço de auditoria contábil;

5.4- Contrato de prestação de serviço entre o condomínio e escritório que presta o serviço de contabilidade a acionada a partir do ano de 2021 até 2023, bem como comprovante de pagamentos feitos a essa empresa e as notas fiscais, e também os orçamentos feitos com outras empresa de contabilidade

5.11- Convenção e Regimento Interno do Condomínio Canto do Sol;

5.12-Todas as atas de Assembleia dos anos de 2021 a 2023;

5.13-Editais de Convocação, com a publicação de suas respectivas datas, para realização de assembleia entre os anos de 2021 a 2023;

Ao passo que extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do NCPC.”



Irresignada, a parte Autora interpôs recurso (ID 74402488), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Em suas razões, sustenta a parte apelante que “na decisão interlocutória de ID 405482456, o MM. Juízo a quo já havia afirmado não haver nos autos elementos que indicassem que a recorrente estaria se recusando a apresentar os documentos pleiteados, bem como que não haveria prova do pedido extrajudicialmente, dois elementos cruciais para demonstração do interesse de agir na modalidade necessidade.”


Afirma  que “ainda que posteriormente se tenha decretado a revelia e, consequentemente, os fatos narrados na inicial tivessem sido presumidamente verdadeiros, isso não dispensa a apresentação de elementos mínimos de prova que corroborem a narrativa fática, notadamente quanto à suposta negativa de acesso a documentos, bem como de que se pediu acesso aos mesmos extrajudicialmente.”


Defende que “é evidente a falta de interesse de agir da recorrida, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para que a demanda seja totalmente extinta sem resolução do mérito, com base nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.”


Salienta que “equivocadamente, a sentença recorrida entendeu que a recorrente pediu e não teve acesso a: (i) contrato de prestação de serviço entre o condomínio e escritório de contabilidade e/ou contador que “auditou” no ano de 2021 as contas do síndico anterior ao atual (pedido 5.3); e (ii) Convenção e Regimento Interno do Condomínio Canto do Sol (pedido 5.11).”


Por fim, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como  que seja conhecida e provida a presente apelação reformar a sentença, determinando a extinção total do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse de agir; ou subsidiariamente, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, determinar a extinção parcial do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse de agir quanto aos pedidos pedidos 5.3 e 5.11 da petição inicial.


Contrarrazões foram apresentadas (ID 74402493), pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao apelante e  não provimento do recurso.


É o que importa relatar.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

                          Salvador/BA, 28 de Abril de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-69.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO NERI
Advogado(s): DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, FERNANDA NERY LEONI
APELADO: CONDOMINIO CANTO DO SOL
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

PJ09

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por CONDOMÍNIO CANTO DO SOL, em face da sentença prolatada pelo MM. da 1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Consumo, Civeis, Comerciais E Reg. Públicos Da Comarca De Camaçari/Ba, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, tombada sob o n°  8008908-69.2023.8.05.0039, proposta por  MARIA JOSÉ DE CARVALHO NERI que julgou parcialmente procedente a ação.


Impende salientar que nas suas razões recursais,  houve pleito pela assistência judiciária gratuita por parte do Apelante.


É cediço que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer momento do processo, assim como pode ser concedido a pessoas jurídicas desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.


Ademais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.


Dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Contudo, no presente caso, a parte apelante não juntou documentação que comprova a sua fragilidade financeira, sendo, portanto, ilegítima a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.


Preparo relativo ao presente recurso efetivado ao ID 79155045.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da análise dos autos, constata-se que, apesar da parte apelante afirmar que é evidente a falta de interesse de agir da recorrida, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para que a demanda seja totalmente extinta sem resolução do mérito, a tese recursal de ausência de interesse de agir não subsiste.


Cumpre destacar que nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  No caso, tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, o autor deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido válido feito à parte requerida. O  interesse de agir, de natureza processual, in casu, se revela pela existência de uma pretensão resistida, o que está amplamente comprovado nos autos.


Nesse viés, observa-se que a parte apelada comprovou ter enviado solicitação à administração do condomínio, mediante e-mail (ID 405136498) e comunicações por aplicativo de mensagens (ID 405136501), sem ter sido atendida.



Neste sentido, o TEMA/STJ 648, este é o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais pátrios:

RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019)


Ressalte-se que não há exigência legal de que a recusa seja formalmente expressa, podendo ocorrer de forma expressa, mediante declaração direta de que não apresentará os documentos solicitados, seja de forma tácita, caracterizada pela inércia ou pela não apresentação dos documentos após regularmente intimada para tanto.


No caso em análise, o silêncio diante da solicitação administrativa, configura a omissão relevante, assim como, a revelia da parte, que não apresentou contestação, reforça a conclusão pela existência da resistência exigida para a caracterização do interesse processual.


Neste sentido, colaciono julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA . E-MAIL. ENVIO E RECEBIMENTO COMPROVADOS. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. 1 . Cuidando-se de ação de exibição de documento, exige-se a comprovação do prévio requerimento administrativo, bem como da resistência a sua apresentação, para que se configure o interesse de agir e o consequente direito à ação, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos. 2 . Restando demonstrado que a apelante requereu a exibição do documento reclamado na via administrativa, por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico do banco, dele se podendo aferir a data de envio e de recebimento, tem-se por válido o ato efetivado. 3. O requerimento administrativo não tem forma ou figura definida em lei, motivo pelo qual deve-se reputar válido para esse fim o envio do e-mail e a ausência de resposta tempestiva, mormente porque entendimento diverso levaria à prática de ato de processualismo exacerbado, inviabilizando postulações justas e que se contrapõem à regra maior, constitucional, do livre exercício do direito de ação. 4 . Nesse contexto, ao contrário do entendido pela juíza singular, comprovado o prévio requerimento administrativo válido perante a instituição financeira, patente o interesse de agir da parte autora/apelante, razão pela qual a cassação da sentença objurgada é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AC: 51462001620238090079 ITABERAÍ, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Apelação cível. Medida cautelar. Exibição de documentos. Preliminar . Interesse de agir. Afastada. Pedido administrativo. Pretensão resistida . Comprovação. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Sentença mantida . Recurso desprovido. Presente o interesse de agir quando a parte comprova que procurou a solução do litígio pelas vias administrativas. Na ação cautelar de exibição de documentos, a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogados quando houver resistência em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art . 85, § 11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.


(TJ-RO - AC: 00128057120158220001 RO 0012805-71.2015.822 .0001, Data de Julgamento: 19/08/2019)




Cumpre, ainda, destacar que a parte apelada, condômina, tem direito de acesso à documentação relativa à gestão do condomínio, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil:


“Art. 1.348. Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.”


Tal dever de prestação de contas compreende, em sua essência, o dever de transparência na administração do patrimônio comum, sendo o acesso à documentação contábil e contratual inerente ao direito de fiscalização por qualquer condômino.

 

No tocante a alegação da apelante de que a sentença recorrida, equivocadamente, entendeu que a parte autora pediu e não teve acesso a: (i) contrato de prestação de serviço entre o condomínio e escritório de contabilidade e/ou contador que “auditou” no ano de 2021 as contas do síndico anterior ao atual (pedido 5.3); e (ii) Convenção e Regimento Interno do Condomínio Canto do Sol (pedido 5.11), determinando a exibição dos mesmos e que no presente caso deveria ter reconhecido a falta de interesse de agir, exinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos, não pode prosperar.

 

É conveniente destacar que, em que pese os documentos referentes aos pedidos 5.3 e 5.11 da petição inicial, o juiz pode determinar a exibição dos referidos documentos, os quais não foram sido incluídos na solicitação administrativa, desde que duas condições estejam presentes, quais sejam o requerimento expresso, na petição inicial, do documento devidamente individualizado ou suficientemente descrito, assim como que o documento requerida deve ser necessário à demonstração de fatos controvertidos ou ao esclarecimento de pontos essenciais para a solução do mérito.


Desta forma, no presente caso, restado comprovado a presença das duas condições acima citadas, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelada, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência, prolatada pelo Juízo a quo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

  RELATOR