PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500520-74.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEROALDO LUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DEMONSTRAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0500520-74.2017.8.05.0103, de Ilhéus, em que são partes, como Apelante, GEROALDO LUZ SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

  

ASB01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500520-74.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEROALDO LUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por GEROALDO LUZ SANTOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0500520-74.2017.8.05.0103, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (e. 52028919): 

  

“A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos, julgo procedente o pedido autoral e, por via de consequência, condeno o acionado, Georaldo Luz Santos, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano ambiental, com atualização a contar deste arbitramento e pela Taxa SELIC (vedada a cumulação com correção monetária), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 99 e 112 dos Recursos Repetitivos, cuja quantia será revertida a entidade de defesa dos interesses difusos, a ser indicada oportunamente. 

Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspensa sua exibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Descabe condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público (STJ – 1ª Turma, REsp 859.737, Ministro Francisco Falcão, j. 10.10.06, DJU 26.10.06), por ser vedado ao Autor recebê-los, pois, "Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for o vencedor na ação civil pública" (STJ – 1ª Seção, ED no REsp 895.530, Ministra Eliana Calmon, j.26.8.09, DJ 18.12.09). Com efeito, o art. 128, § 5º, II, da Carta Magna, veda expressamente a percepção de honorários pelos membros do Ministério Público. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

  

Nas razões de recurso (e.  52028922), alega o APELANTE, em síntese, que “Trata-se de decisão condenatória, em sede de ação civil pública por dano ambiental, na qual a recorrente foi condenado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

 

Aduz que, “Disserta o decisum: 'O Acionado contestou por negativa geral, ou seja, não rebateu fatos e provas apresentadas pelo Ministério Público, não se desincumbindo da ordem determinada na legislação processual, de que cabe ao Réu "o ônus da prova (....) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Código de Processo Civil, art. 373, II).' (grifos nossos)...”.

 

Menciona que, “Com efeito, a aludida não desincumbência de ônus processual cuida-se de uma ilação judicial patentemente descabida. In casu, a DPE agiu na qualidade de CURADOR ESPECIAL, permitindo a legislação a contestação por negativa geral para impugnar e tornar controversos todos os fatos trazidos pela parte autora. Ou seja, há uma PRESUNÇÃO LEGAL pro reo assistido pela curadoria especial e que cumpriu com seu dever processual pela simples apresentação de contestação, estando dispensado da regra de impugnação especificada.”

 

Discorre sobre a violação a princípios constitucionais e a regras legais do sistema de precedentes, aduzindo que, “Dispõe o art. 8° do CPC que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, publicidade e a eficiência.”

 

Frisa que, “A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (FILHO, José dos Santos Carvalho de. Manual de Direito Administrativo. Saraiva: São Paulo. 2013, 3° Ed. Pág. ) conceitua os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. De acordo com o renomado autor: “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”. E continua “Não custa lembrar, por outro lado, que o princípio da razoabilidade não incide apenas sobre a função administrativa, mas, ao contrário, incide sobre qualquer função pública, inclusive a função legislativa. Por isso mesmo, o STF, por mais de uma vez, já declarou a inconstitucionalidade de lei por violação ao princípio, tanto de lei federal quanto de lei estadual, o que denota que esse tipo de ofensa afeta realmente o plano de validade”. Quanto a Proporcionalidade, assevera: “O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido”.” 

 

Ressalta que, “No caso em tela, o recorrente foi condenado a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano ambiental por poluição sonora no total de 80 dB, de acordo com a inicial, sendo que no local em que estava praticando sua conduta o limite máximo permitido, de acordo com NBR n.º 10.151, eram de 40 dB, por se tratar de área urbana e em período noturno. Todavia, os julgados deste juízo de origem não possuem razoabilidade e proporcionalidade, posto que em caso semelhantes, os valores de condenação não seguem uma uniformidade. O Recorrente foi condenado no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), por produzir 80 dB, porém, no caso do processo de n° 0505103-05.2017.8.05.0103, o réu foi condenado a pagar o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estar produzindo uma frequência sonora de 98,4 dB), numa área cujo limite máximo permitido eram de 50 dB (local de área residencial e em período noturno).”

 

Esclarece que, “..., em ambas as situações, chega-se ao dobro do esperado de decibéis. No entanto, em um se imputa o montante de R$2.000,00 e no outro MAIS DO QUE O DOBRO DESTE MONTANTE (R$5.000,00). NÃO HÁ NENHUMA LÓGICA NISSO!!!!!”

 

Afirma que, “..., é solar a desproporcionalidade do quanto fixado a título de indenização e a poluição sonora produzida, não havendo segurança jurídica e uniformidade.  Nesse sentido, de acordo com o que dispõe o art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente. Deste modo, a fim de que se obtenha coerência nas condenações de primeiro grau, imperiosa é a reforma da decisão.”

 

Sustenta que, “TRATA-SE DE UMA PATENTE OFENSA AOS PRINCIPIOS DA IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE!!”

 

Relata que, “Ademais, para não vulnerar o PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA, o d. Sentenciante, ao impor uma condenação indenizatória por dano ambiental em R$ 5.000,00 a uma pessoa pobre (e não há nada nos autos que infirme essa alegação), deve entender pode estar impingindo na verdade uma SENTENÇA DE MORTE ORÇAMENTARIA, bem pior as vezes do que uma própria privação de liberdade, causando sim um DANO AO PROJETO DE VIDA da pessoa, que apesar de eventualmente merecer uma sanção, não merece com toda certeza que sua vida pessoal e familiar se veja destroçada com uma mera sentença por poluição sonora!!!!! ”

 

Citada julgados que tratam de condenações em casos análogos.

 

Pontua que, “..., é pacifica a jurisprudência do STJ de que a TAXA SELIC apenas devem ser impostas judicialmente em matéria tributária, sendo o IPCA-E o coeficiente mais razoável a ser aplicado no caso concreto.” 


Menciona que, “Sendo assim, requer seja alterado o dispositivo sentencial para constar: ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano ambiental, com atualização a contar deste arbitramento e pelo IPCA-E (vedada a cumulação com correção monetária), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 99 e 112 dos Recursos Repetitivos.”

 

Conclui requerendo, “A)  Seja a decisão de mérito reformada, a ser substituída pela decisão deste Tribunal, a fim de que seja dada uniformidade na sua jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, imputando ao recorrente no máximo um valor de R$2.000,00 de condenação; B)  Seja alterada a taxa de correção monetária, passando da Taxa SELIC para o IPCA-E; B) A Concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC;”

 

O APELADO apresentou contrarrazões (e. 52028933), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça (e.52836171) opinando pelo não provimento do recurso.

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, neste momento, a relatoria. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento. (art. 931, do CPC) 

 

É o RELATÓRIO. 

 

Salvador, 08 de março de 2024.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta do Segundo Grau - Relatora  

 

ASB01

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500520-74.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEROALDO LUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida. 

 

Trata-se de Ação Civil Pública objetivando o pagamento de indenização, por danos ao meio ambiente, decorrente de poluição sonora.

 

O APELANTE se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a perturbação ao sossego alheio por poluição sonora por ele causada, condenando-lhe ao pagamento de R$5.000,00, a título de dano ambiental difuso.


Alega o APELANTE que a legislação permite que, agindo a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, ao apresentar contestação, impugne os fatos aduzidos pelo Autor, por negativa geral, diante da presunção legal por reo para aqueles que são assistidos pela curadoria especial.

Entretanto, ainda que seja permitida a impugnação por negativa geral, é incontroverso o fato de que os danos ambientais decorrente de poluição sonora restaram demonstrados nas ações movidas pelo APELADO na cidade de Ilhéus, como se constata das decisões juntadas pelas partes. Logo, não socorre ao APELANTE esta alegação, diante, como ressaltado, da demonstração dos prejuízos por ele causados.  

Aduz ainda o APELANTE que a sentença, ao estipular o valor da condenação não observou os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, e que destoa daquele observado no bojo do processo nº 0505103-05.2017.8.05.0103. 

É cediço que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, consoante dispõe o § 1º do artigo 14 da Lei n.º 6.938/81, in verbis: 

"§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 

Consoante dispõe a Lei Municipal n. 2.684/98, os níveis sonoros máximos em ambientes externos de casas de diversões em geral, em área de uso misto, com características predominantemente residenciais, é de 50 dB no período diurno e 40dB no período noturno. 

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o APELANTE foi flagrado pelos agentes públicos enquanto realizava exposição sonora acima do permitido pela legislação pertinente, por produzir 81 dB (e. 52058379).

Quanto à indenização imposta ao APELANTE, é pacifico que a quantificação econômica da indenização deve ser arbitrada levando-se em consideração a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

In casu, não restou caracterizada a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o julgador não deve levar em conta os parâmetros observados em outros processos do mesmo jaez, mas, sim, a observância de estabelecer uma condenação capaz de atender ao caráter punitivo e ao mesmo tempo desestimular o réu a praticar a conduta infratora.

No tocante ao quantum fixado a título de indenização, convicta estou que foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e deve ser mantido, pois em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM ACIMA DOS LIMITES DEFINIDOS EM LEI MUNICIPAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RECLAMAÇÃO DE POPULARES. MEDIÇÃO DO RUÍDO POR PATRULHA DA POLÍCIA MILITAR. CONDUTA NÃO NEGADA PELO RÉU. FATO INCONTROVERSO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VÍTIMAS. REJEIÇÃO. TUTELA DE DIREITO DIFUSO. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(Apelação: 05006919420188050103, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. DANO AMBIENTAL DIFUSO INCONTROVERSO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERTO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, reconhecendo a perturbação ao sossego alheio e poluição sonora causadas pela recorrente, condenou a mesma ao pagamento de R$5.000,00 a título de dano ambiental difuso. II – Dos autos percebe-se ser pacífico e incontroverso que a conduta da apelante foi lesiva ao meio ambiente, com clara poluição sonora. Não há insurgência recursal nesse aspecto. A lide recursal se limita, então, na análise da razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada. III – Quanto à indenização imposta à recorrente, é a orientação doutrinária e jurisprudencial que a quantificação econômica da indenização deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – In casu, eis que a sentença de piso arbitrou devidamente a indenização, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos na lei. V - Sentença mantida. Apelo não provido.

(Apelação: 80039784920198050103, Relator: Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: POLUIÇÃO SONORA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. QUANTIA A SER DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS. INCONFORMISMO DO RÉU. INACOLHIMENTO. APELANTE FLAGRADO CAUSANDO POLUIÇÃO SONORA EM NÍVEIS NÃO PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA (ACIMA DE 50 DB), CONFORME FÁCIL CONSTATAÇÃO NOS INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORROBORANDO, O PARECER DA PROCURADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A preliminar de nulidade do por legada  irregularidade na citação editalícia não comporta guarida. Neste ponto, infere-se que o endereço para onde foi expedido o mandado de citação foi o único endereço válido disponível, frise-se constante no sistema da Receita Federal e que coincidia com endereço fornecido pelo réu na ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência e que também coincide com o endereço declinado nos autos na peça incoativa do Parquet. Citação editalícia válida. Preliminar de nulidade rejeitada. II – No mérito, tem-se que o apelante foi flagrado pela patrulha do 2º Pelotão da Companhia Independente de Polícia de Proteção Ambiental do Estado da Bahia – 2º Pel. CIPPA/Porto Seguro, no dia 29/10/2016, por volta das 18:50h, na Rua Nossa Senhora Aparecida, 152, bairro Teotônio Vilela, Ilhéus/BA, causando poluição sonora no valor de 79,6dB, nível superior àquele permitido pela legislação (50dB), uma vez que se trata de área predominantemente residencial. III – A conduta comprovadamente praticada pelo apelante não é um mero incômodo. Ao revés, trata-se de ocorrência de poluição sonora, no período noturno e em área predominantemente residencial, o que implica em ofensa ao meio ambiente equilibrado e atinge a "sadia qualidade de vida”, referida no Art. 225, caput, da Constituição Federal. IV – Indenização por dano ambiental fixada com razoabilidade. Sentença mantida. V – Impossibilidade de aplicação do Art. 85, §11º, do CPC, em razão da não fixação de honorários pelo Juízo a quo. RECURSO IMPROVIDO.”    

(Apelação: 0500530-21.2017.8.05.0103, Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia De Araújo, Publicado em: 05/10/2022)

Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido, por restar incontroverso a conduta que resultou em dano ambiental por poluição sonora, bem como que fixou indenização em valor razoável, tendo, pois, sido prolatada em consonância ao entendimento jurisprudencial predominando neste Tribunal de Justiça.

Por fim, questiona o APELANTE o índice da atualização do valor devido, sustentando que é pacifica a jurisprudência do STJ de que a Taxa Selic apenas devem ser impostas judicialmente em matéria tributária, sendo o IPCA-E o coeficiente mais razoável a ser aplicado no caso concreto.

No presente caso, a atualização tem como termo inicial a data da sentença, que foi prolatada em 19.07.2023 (e. 52028919), e foi fixada com base no entendimento firmado pelo STJ (Temas 99 e 112), portanto, o valor da indenização deve ser atualizado, única e exclusivamente, pela Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, como determinado na sentença.  

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.


Do exposto, NEGO PROVIMENTO  À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

Salvador,  de de 2024.


 ADRIANA SALES BRAGA

 JUÍZA SUBSTITUTA DO SEGUNDO GRAU – RELATORA

 

ASB01