PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DAS RÉS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motoneta na qual a autora era passageira e ônibus de propriedade da primeira ré, segurado pela segunda ré. A autora sustenta que o coletivo invadiu a via preferencial, postulando a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a culpa das rés pela ocorrência do acidente de trânsito e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos alegados. III. Razões de decidir 3. Conforme bem sopesado pelo Juízo de primeiro grau, o Registro de Acidente de Trânsito não contribui para o esclarecimento da dinâmica do acidente, uma vez que o croqui restou prejudicado pela remoção dos veículos antes do registro da ocorrência, e a prova testemunhal colhida em juízo, prestada pelo motorista do coletivo e pelo companheiro da autora, deve ser recebida com reserva, por se tratar de depoimentos de pessoas com interesse no resultado da demanda. 4. O relato do motorista do coletivo, prestado tanto à autoridade policial quanto em juízo, no sentido de que os veículos dos dois sentidos deram passagem ao ônibus e que a motoneta ultrapassou os veículos parados e colidiu contra a lateral direita do coletivo, é confirmado, em parte, pelo único depoimento isento dos autos, colhido por carta precatória, que atesta que um veículo parou para dar passagem ao ônibus do lado esquerdo da via. 5. A ultrapassagem de veículos parados, em local descrito pela primeira ré como de faixa contínua, configura inobservância ao dever de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que, somada à ausência de autorização do condutor da motoneta para conduzir ciclomotor, já exigida à época do acidente, independentemente de posterior alteração legislativa quanto à vigência da penalidade administrativa correspondente, reforça a conclusão de insuficiência de prova da responsabilidade das Apeladas pelo acidente. 6. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da culpa do condutor apontado como causador do acidente e do nexo de causalidade com os danos alegados afasta o dever de indenizar.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.026, §2º, e 931; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002800-75.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500691-28.2017.8.05.0201, em que figura como Apelante Telma Ribeiro Rocha e Apeladas Rita dos Anjos Santos e Cia Ltda ME e Nobre Seguradora do Brasil S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-28.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELMA RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): NEUZA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Telma Ribeiro Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Rita dos Anjos Santos e Cia Ltda ME e Nobre Seguradora do Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença, id 107748560, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-as em razão da AJG deferida. Publique-se. Inclua-se no PJE mídia os depoimentos das testemunhas." Em suas razões recursais, id 107748772, a Apelante sustenta, em síntese, que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o veículo da Apelada invadiu a pista preferencial por onde trafegava a motoneta em que se encontrava, caracterizando conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. Afirma que o depoimento da testemunha ouvida por carta precatória confirma que o impacto ocorreu no lado direito do coletivo, justamente o lado da via preferencial, e que não há prova de que a motoneta estivesse em velocidade incompatível com suas características. Alega que restaram comprovados os danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente, notadamente as sequelas permanentes constatadas em perícia médica, a justificar a fixação de indenização compatível com a gravidade das lesões e com a capacidade financeira da Apelada. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, com a condenação das Apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da confirmação da gratuidade de justiça. A Apelada Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou contrarrazões, id 107748776, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da Apelante, a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e sua condição de sociedade em liquidação extrajudicial decretada pela Susep. A Apelada Rita dos Anjos Santos e Cia Ltda ME, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado em id 107748778. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-28.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELMA RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): NEUZA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 11/09/2016, na Avenida Beira Mar, em Porto Seguro, quando a motoneta em que a Apelante era passageira colidiu com o ônibus de propriedade da primeira Apelada. Em suas razões, a Apelante sustenta que o veículo coletivo teria invadido a pista preferencial e dado causa à colisão. Ao exame dos autos, contudo, a conclusão da sentença que julgou improcedente o pedido merece ser mantida. A análise da dinâmica do acidente revela que o ônibus saía de um estacionamento de barraca de praia com o objetivo de ingressar na rodovia BR-367. O Juízo de origem observou, corretamente, que o Registro de Acidente de Trânsito, id 107747260, em nada contribui para o esclarecimento da dinâmica, uma vez que o croqui do acidente restou prejudicado pela remoção dos veículos antes do registro da ocorrência. Também consignou que a prova testemunhal colhida diretamente em juízo, prestada pelo motorista do coletivo e pelo companheiro da Apelante, deve ser recebida com reserva, por se tratar de depoimentos de pessoas com interesse no resultado da demanda. Restou, assim, como único elemento de prova oral isento, o depoimento colhido por carta precatória. O depoimento da testemunha Erenildo Teixeira Silva, que estava no interior do ônibus no momento do sinistro, esclarece que um veículo que trafegava no sentido Coroa Vermelha (lado esquerdo do ônibus) parou na pista e sinalizou para que o ônibus realizasse a conversão (ids 107748560 e 107748059). Nesse contexto, vale destacar que, segundo a própria sentença, esse depoimento confirma, em parte, o relato prestado pelo motorista do coletivo tanto à autoridade policial quanto em juízo, no sentido de que os veículos deram passagem ao ônibus, e que a motoneta teria ultrapassado os veículos parados e colidido contra a lateral direita do coletivo, próximo à porta. No caso, o motorista do coletivo teria iniciado a manobra de ingresso na rodovia amparado, ao menos segundo esse relato, pela sinalização de parada dos veículos que detinham a preferência. Assim, na situação em exame, os elementos dos autos apontam que a ultrapassagem de veículos parados, realizada pelo companheiro da Apelante em local que a primeira Apelada descreve, em contestação, como de faixa contínua, configura, ao menos em tese, inobservância ao dever de cuidado indispensável à segurança do trânsito, previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que, somada à insuficiência da prova produzida pela Apelante quanto à responsabilidade das Apeladas, robustece a conclusão de improcedência. Frise-se, por oportuno, que o Registro de Acidente de Trânsito acostado aos autos demonstra que o condutor da motoneta não possuía autorização específica para a condução de ciclomotor, já necessária à época do acidente, independentemente da posterior alteração legislativa quanto à vigência da penalidade administrativa correspondente. Essa circunstância, embora não configure, por si só, a culpa pelo evento, constitui elemento a ser observado, reforçando a conclusão do Juízo de primeiro grau no sentido da improcedência do pedido, sobretudo diante da ausência de prova da responsabilização das Apeladas em relação ao acidente. A propósito, precedente deste Eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DIEGO LIMA ALVES SANTOS e LUANA SILVA DOS SANTOS contra sentença da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O acidente ocorreu em 08/12/2021, na Avenida Professor Manoel Ribeiro, Salvador/BA, envolvendo motocicleta conduzida pelos Apelantes e veículo conduzido por GILCIMAR BRITO DE SOUZA. Os Apelantes sustentam que o condutor do automóvel realizou manobra irregular ao tentar ingressar em posto de combustível, invadindo a faixa da motocicleta e causando a colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a culpa do condutor do veículo e, por consequência, a responsabilidade civil dos Apelados pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabendo à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). 5. O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos são insuficientes para definir a dinâmica do acidente, limitando-se a registrar a ocorrência de colisão lateral e a posição dos veículos após o evento. 6. A prova oral revelou-se inconclusiva: as partes apresentaram versões conflitantes e a única testemunha presencial afirmou não ter condições de imputar a responsabilidade a qualquer dos envolvidos. Diante da fragilidade probatória quanto à culpa do condutor do veículo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8002800-75.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026)” (destaque aposto) Por fim, quanto aos danos materiais, morais e estéticos postulados na inicial e reiterados nas razões recursais, sua análise resta prejudicada, uma vez que não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da responsabilização civil das Apeladas no caso em exame. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em razão do quanto decidido, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-28.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELMA RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): NEUZA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO