PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. RECEBIMENTO NO PERCENTUAL DE 45%. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEBER NASCIMENTO EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 45% nos proventos de inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretende o impetrante a majoração da G-CET para o percentual de 45%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de Cabo da PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída, necessidade de intimação do impetrante para desistir do mandamus em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, rejeitadas. 4. No mérito, o art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. 5. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de Cabo da PM IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, artigo 92, III, artigo 102, inciso II Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066940-53.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEBER NASCIMENTO EVANGELISTA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066940-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEBER NASCIMENTO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEBER NASCIMENTO EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 45% nos proventos de inatividade. Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em suas razões iniciais, aduz que “O Impetrante é servidor público estadual na situação funcional de inativo da Policia Militar do Estado da Bahia, estando na condição de reserva remunerada como soldado.” Assevera que “Entretanto, como se verifica dos proventos do Impetrante comprovados através dos contracheques colacionados, não houve a partir de sua inatividade, o pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual correto, mantendo, a Autoridade Coatora, omissa quanto ao cumprimento da Lei Estadual 7.990/2001 em seu artigo 92, inciso “III”, mantendo o Impetrante sem a adequação de seus proventos, ou seja, com o pagamento de sua aposentadoria calculados com base no posto que lhe foi conferido o direito quando de sua transferência para a reserva remunerada, ou seja, Cabo.” Dessa maneira, requer que concessão do benefício da justiça gratuita, “A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE ao Impetrante a GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo;” Ao final, requer que “Finalmente, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 45 (quarenta e cinco por cento), percentual este recebido pela graduação/posto que lhe foi conferido o direito quando de sua transferência para a reserva remunerada, qual seja Cabo, conforme é calculado os seus proventos, a partir da sua inatividade;” Decisão de ID 72486254 concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID. 72896389). Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 72896390. Petição do impetrante manifestando-se sobre a intervenção, ID 77585717. Parecer do Ministério Público (ID 78978609), pela não intervenção. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066940-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEBER NASCIMENTO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEBER NASCIMENTO EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 45% nos proventos de inatividade. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial. Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). A preliminar de prescrição, não merece guarida tal preliminar pois, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, prescrevendo que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída e ausência de documentos essenciais, quando a documentação apresentada pelo impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental. Por fim, afasta-se a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) versando sobre a mesma questão deste mandamus. Isso porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Nessa mesma linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO CO-MUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVI-DUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei. Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito. No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento. Na hipótese dos autos, pretende o impetrante o recebimento da G-CET para o percentual de 45%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de CABO da PM. Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que as-sim dispõe: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, quando transferido para reserva, os proventos são calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/200. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva com os proventos calculados sobre a remuneração integral de Cabo da PM, ID 72418919, mas sem receber a Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET, motivo pelo qual pretende o recebimento no percentual de 45% que corresponde ao percentual do posto sobre o qual foi calculado os seus proventos de aposentadoria. Com razão o impetrante, já que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Tra-balho – GCET uma gratificação incorporável e sendo entendimento desta Seção Cível de Direito Público, conforme precedentes abaixo, pela generalidade da verba, haja vista que embora tenha sido criada para um fim específico, há percepção indistinta por outros policiais militares da ativa, faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual foram calculados seus proventos. Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRE-LIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINAN-CEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECI-AIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IME-DIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) Destarte, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), Cabo da PM. Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais. Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066940-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEBER NASCIMENTO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
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