PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: CLEBER DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):LUAN RODRIGUES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL  NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. RECURSO PROVIDO.


I.  CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou improcedente o pedido e revogou a liminar após o devedor depositar o valor integral da dívida indicado na inicial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, após a execução da liminar, autoriza o julgamento de improcedência da ação ou se caracteriza reconhecimento jurídico do pedido.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto-Lei n.º 911/1969 e o Tema Repetitivo 722 do STJ estabelecem que a purgação da mora exige o pagamento do valor total da dívida apresentado pelo credor na inicial.

4. O pagamento realizado após o ajuizamento e a execução da liminar não afasta a mora anterior, mas sim satisfaz a pretensão autoral por meio do reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inc. III, "a", do CPC).

5. A liminar deve ser confirmada, pois foi concedida com base em mora existente no momento da propositura, sendo a restituição do bem uma consequência legal do pagamento e não da invalidade da apreensão.


DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.

 

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. III, "a"; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3.º, §§ 1.º e 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJBA, Apelação 8003143-66.2022.8.05.0229, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 22.09.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011609-02.2025.8.05.0146, em que figura como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelado CLEBER DANTAS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.

 

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: CLEBER DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença que, em ação de busca e apreensão movida em face de Cleber Dantas dos Santos, julgou improcedente o pedido e revogou a medida liminar, após a purgação da mora pelo devedor.


O apelante alega que o depósito integral da dívida após o ajuizamento da ação e execução da liminar não enseja a improcedência do pedido, mas sim o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente cumprida.


Em petição incidental (ID 103996808), a instituição financeira requereu o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados a título de purgação da mora.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 101170490.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, diante do exposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I, do Código de Processo Civil).

 


Salvador/BA, 05 de maio de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011609-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: CLEBER DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 


1. Do Pedido de Levantamento de Valores


Inicialmente, examino o pedido de levantamento dos valores depositados. O réu depositou R$ 57.787,35 para purgar a mora, montante que se tornou incontroverso, pois houve o reconhecimento do débito pelo devedor e concordância do banco quanto ao valor principal.


Com base nos princípios da economia e celeridade processual, defiro o levantamento eletrônico dessa quantia em favor da instituição financeira apelante.

 


2. Do Mérito Recursal


A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do provimento judicial que extingue a ação de busca e apreensão após o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal.


O Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece que, executada a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS), "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".


No caso, o réu depositou o valor integral (R$ 57.787,35) dentro do prazo legal. Diferente do que entendeu o juízo de origem, essa conduta não gera a improcedência da ação. A improcedência ocorreria se o autor não tivesse direito no momento em que processou o réu. Ao pagar a dívida somente após a apreensão do veículo, o réu reconheceu juridicamente a pretensão do banco.


O pagamento superveniente caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, fundamentando a extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, inc. III, "a", do CPC. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia orienta que o pagamento integral da dívida demonstrado na inicial dentro do prazo legal implica a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, e não por sua improcedência (TJBA, Apelação n.º 8003143-66.2022.8.05.0229, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano).


Portanto, a liminar não deve ser revogada, mas sim confirmada. A medida foi concedida legitimamente diante da mora existente na propositura. A restituição do bem ao devedor ocorre por força de lei em razão do pagamento liberatório, e não por vício na apreensão ou inexistência do direito do credor fiduciário.


3. Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para:


Reformar a sentença, afastando a improcedência e a revogação da liminar e Julgar PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, "a", do Código de Processo Civil; e manter a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), em observância ao princípio da causalidade.


Determinar, desde logo, a expedição de alvará ou transferência bancária eletrônica dos valores incontroversos em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., conforme dados bancários informados na petição de ID 101170476.

 

Inclua-se em pauta para julgamento pela Terceira Câmara Cível, com as publicações de praxe.



Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

            JG29