PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-91.2026.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS SA TELES
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

1. As exigências e orientações relacionadas à necessidade de prévia tentativa de solução administrativa, junto ao INSS, de litígios relacionados a descontos indevidos em benefício previdenciário não se aplicam a casos em que o objeto do processo é o débito automático de tarifas bancárias em conta corrente.

2. A sentença que adota fundamentação incompatível com o objeto da lide é nula.

Apelação a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000640-91.2026.8.05.0145, da comarca de João Dourado, em que é apelante JOSE DE JESUS AS TELES e em que é apelada BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO às apelações de ambas as partes, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-91.2026.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS SA TELES
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não comprovou ter tentado solucionar a questão na via administrativa.

Em suas razões de apelação, o autor alega não ter sido intimado para solucionar as exigências que serviriam de base para a extinção do processo, que não poderia ser chamado a apresentar contrato inexistente, pois estaria a contestar a própria existência da relação jurídica, que o ônus de apresentar o contrato seria do banco e que o litígio envolveria desconto promovido pela instituição, de modo que não se aplicaria a existência de prévia solicitação junto ao INSS.

A parte ré não foi intimada para responder ao recurso pois não chegou a ser citada.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de maio de 2026.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-91.2026.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS SA TELES
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º), sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I).

A fundamentação utilizada para extinguir o processo seria aplicável caso o mérito da causa envolvesse desconto em benefício previdenciário, hipótese em que as orientações mencionadas na sentença, relacionadas à prévia tentativa de resolução administrativa junto ao INSS, seriam aplicáveis.

Ocorre que no caso concreto discute-se a legalidade da cobrança, pela ré, da cesta de serviços bancários descontada mensalmente da conta corrente do autor.

Vê-se, portanto, que a fundamentação da sentença não guarda correspondência com o objeto da causa.

Assim, voto para DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise da petição inicial.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator