PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001584-77.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE LOPES DA COSTA
Advogado(s): NADSON SANTOS PIRES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO SUS. PARECER DO NATJUS. PROCEDIMENTO ELETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO IMINENTE DE MORTE OU PERDA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À FILA DA REGULAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS DO NATJUS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.




Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001584-77.2024.8.05.9000, em que é agravante LUCIENE LOPES DA COSTA e são agravados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora e em julgar PREJUDICADO o agravo interno por ela interposto, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001584-77.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE LOPES DA COSTA
Advogado(s): NADSON SANTOS PIRES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido liminar por ela realizado, ao fundamento de que, de acordo com a orientação do NATJUS, não existem elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado no presente caso.

Em suas razões, a recorrente diz que a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória foi indeferida com base nos mesmos argumentos do parecer do NATJUS e que uma decisão judicial não pode ser fundamentada somente com base na decisão de órgão administrativo do Poder Judiciário. Para mais, sustenta que os laudos apresentados com a inicial são suficientes para atestar a gravidade do quadro da paciente porque indicam dor intensa, limitação de movimento e impacto significativo na qualidade de vida da autora. Defende, ainda, que a decisão deve ser reformada para que sejam garantidos à agravante seus direitos fundamentais.

Ao receber a petição de agravo, indeferi a antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto.

Proferida a decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno alegando que tal decisão padece de fundamentação concreta porque não enfrentou de forma individualizada os documentos médicos acostados. Para mais, sustenta que restou demonstrado o perigo da demora e do dano irreparável.

Em resposta ao agravo interno, o Município de Teixeira de Freitas defende que não existem elementos suficientes para comprovar a urgência capaz de adiantar o procedimento pleiteado em detrimento de inúmeros outros pacientes. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 28 de agosto de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001584-77.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE LOPES DA COSTA
Advogado(s): NADSON SANTOS PIRES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela provisória pleiteada, mormente porque o próprio parecer do NATJUS, em sentido desfavorável, aponta, dentre outras coisas, que a indicação cirúrgica da demandante é procedimento classicamente eletivo e que não há dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função.

Os relatórios médicos que acompanham a inicial, aliás, sequer enquadram o caso da autora como sendo de urgência/emergência médica, de acordo com os critérios do CFM, inexistindo qualquer fato provado que autorize a autora a desatender a fila da regulação, privilegiando-a em detrimento dos demais usuários do SUS.

Para mais, cabe destacar que o parecer do NATJUS garante que a decisão judicial seja proferida com base em informações científicas, no intuito de que o entendimento do magistrado se dê em conformidade com a real situação de saúde da autora/enferma.


Não se vislumbra, portanto, qualquer equívoco por parte do juízo de origem ao indeferir a tutela pleiteada.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e para JULGAR PREJUDICADO o agravo interno por ela interposto.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator