PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016184-91.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: HEMERSON SOUZA FERREIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT E § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA MEDIANTE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA DE POPULARES COM DESCRIÇÃO ESPECÍFICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. LAUDO PERICIAL JUNTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DISPENSABILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO QUE TUTELA A SEGURANÇA PÚBLICA. LESIVIDADE PRESUMIDA DE FORMA ABSOLUTA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de ter sido flagrado portando uma pistola .40 Taurus, com numeração suprimida, acompanhada de dois carregadores e 25 munições.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi nula por ausência de fundada suspeita; (ii) verificar se a juntada do laudo pericial após o recebimento da denúncia violou o contraditório; (iii) estabelecer se há tipicidade da conduta e presença de dolo; (iv) determinar se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida; (v) avaliar a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legal e fundamentada, pois baseada em denúncia específica de populares com descrição detalhada do suspeito e do local, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
4. A juntada do laudo pericial durante a instrução processual não prejudica a defesa quando possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
5. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 configura delito de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de dolo específico ou finalidade especial, bastando a realização consciente da conduta típica.
6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo por serem de perigo abstrato, nos quais o legislador presume de forma absoluta a lesividade à segurança pública, especialmente quando se trata de arma com numeração suprimida.
7. A dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa observando o sistema trifásico, com pena-base fixada no mínimo legal, regime inicial aberto adequado à primariedade e substituição por restritivas de direitos conforme os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal fundamentada em denúncia específica de populares com descrição detalhada do suspeito configura fundada suspeita legítima nos termos do art. 244 do CPP. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico e sendo inaplicável o princípio da insignificância. 3. A dosimetria da pena deve observar rigorosamente o sistema trifásico, sendo adequada a pena mínima legal com regime aberto para réu primário [5][6].
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV; CPP, arts. 244 e 563; CP, arts. 33, § 2º, c, 44, 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 869.589/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12/12/2023; STJ, AREsp nº 2.658.459/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8016184-91.2024.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante HEMERSON SOUZA FERREIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016184-91.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: HEMERSON SOUZA FERREIRA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de HEMERSON SOUZA FERREIRA (id. 92209636), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou como incurso no crime previsto no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (id. 92209517).
A Ação Penal iniciou-se com a propositura de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor do ora apelante, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (id. 92209197).
Segundo a peça acusatória, no dia 14/06/2024, por volta das 22h40min, em frente ao Condomínio Santana Tower, na Avenida Fraga Maia, bairro Mangabeira, em Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado por policiais militares portando uma arma de fogo de uso restrito, tipo pistola .40, Taurus, com 02 (dois) carregadores e 25 (vinte e cinco) munições, sem autorização e em desacordo com o decreto n.º 11.615/23 (id. 92209197).
Conforme apurado, policiais militares realizavam ronda nas imediações da Av. Fraga Maia quando tomaram conhecimento, por populares, que havia um indivíduo de calça jeans e camisa preta na frente do Condomínio Santana Tower, portando arma de fogo. Ao dirigirem-se até o local, avistaram o denunciado com as características apresentadas e, diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem, encontrando com ele a pistola .40, Taurus, com 02 (dois) carregadores e 25 (vinte e cinco) munições (id. 92209197).
A denúncia foi recebida em 01/07/2024, oportunidade em que o Magistrado registrou a impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso III do CPP, tendo em vista que o acusado já havia sido beneficiado nos autos de nº 8028498-40.2022.8.05.0080 (id. 92209203).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado nos termos já mencionados (id. 92209517).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação (id. 92209636), com razões apresentadas no id. 92209640, nas quais sustenta, preliminarmente: a) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; b) ausência de laudo pericial definitivo na fase processual adequada. No mérito, postula: c) ausência de dolo e atipicidade da conduta; d) aplicação do princípio da insignificância; e) desproporcionalidade da pena e necessidade de aplicação máxima da atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto pela Defesa, sustentando a validade da busca pessoal diante das fundadas suspeitas, a regularidade da juntada do laudo pericial, a presença de dolo e a impossibilidade de reconhecimento da insignificância, bem como a adequação da dosimetria da pena (id. 92209642).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação manejado pela Defesa (id. 92855637).
É o Relatório.
Salvador, 30 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, percebe-se que o Acusado HEMERSON SOUZA FERREIRA foi intimado pessoalmente do teor da sentença, no dia 05/08/2025 (id. 92209627/32), tendo a Defensoria Pública registrado ciência no dia 12/09/2025 (expediente PJe 1º grau) O Recurso de Apelação da Defesa foi interposto no dia 16/09/2025 (id. 92209636), resultando assentada a sua tempestividade.
2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
2.1. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA
Sustenta a Defesa, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e, por consequência, de toda a prova dela derivada, sob o argumento de que a diligência não observou os parâmetros constitucionais exigidos para a busca pessoal, sendo motivada exclusivamente por denúncia anônima genérica, sem elementos concretos que justificassem a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
A alegação não merece prosperar.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Compulsando os autos, verifica-se que os policiais militares estavam em ronda quando receberam informação de populares sobre a presença de um indivíduo portando arma de fogo em frente ao Condomínio Santana Tower, com descrição das características físicas e vestimentas do suspeito. Ao dirigirem-se ao local indicado, identificaram uma pessoa com exatamente as mesmas características relatadas, o que configurou fundada suspeita para a realização da abordagem.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policialnsCom efeito, na data da prisão do paciente, policiais militares, cientes sobre a comercialização de drogas na localidade, observaram movimentação típica de tráfico de drogas nas proximidades de um bar aberto ao público. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11 .343/2006.6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado .7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 869589 SC 2023/0415400-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
O policial militar ALAN DA SILVA SANTOS declarou que: "estavam em ronda pela Fraga Maia, que um popular solicitou a guarnição, informando que havia uma pessoa de calça preta portando arma de fogo; que se dirigiram até o local e localizaram a pessoa descrita; que, ao fazerem a abordagem, a arma estava na cintura do acusado." (id. 92209483, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença).
Da mesma forma, o policial militar VITOR SERNA AZEVEDO afirmou que: "quando estava em deslocamento, um popular informou que havia um indivíduo armado nas proximidades do condomínio Santana Tower; que fizeram a abordagem; que o acusado logo informou que estava armado; que o acusado foi conduzido à delegacia; que estava portando uma pistola Taurus calibre ponto 40 (quarenta); [...]." (id. 92209504, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença).
Ora, no caso dos autos, restaram configuradas as fundadas razões para a realização da busca pessoal, não se tratando de abordagem arbitrária ou discriminatória, mas de diligência motivada por denúncia específica de populares, com descrição detalhada do suspeito e do local, circunstâncias que legitimaram a atuação policial nos termos do art. 244 do CPP.
Ademais, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade no procedimento, o que não é o caso, aplicar-se-ia o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Neste caso, se não houve prova do prejuízo para a acusação ou a defesa, como expressamente determina o art. 563 do Código de Processo Penal, nulidade alguma há de ser declarada.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida.
2.2. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA
Alega a Defesa que o laudo pericial que confirmou a potencialidade lesiva da arma e a supressão de numeração foi juntado aos autos somente após o recebimento da denúncia, violando o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
Sem razão a Defesa.
É cediço que, para o recebimento da denúncia, exige-se apenas a presença da justa causa para a propositura da ação penal, consistente na existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e autoria delitivas, formando um juízo de probabilidade da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria.
No caso dos autos, o suporte probatório mínimo estava presente no auto de prisão em flagrante e no auto de exibição e apreensão, elementos suficientes para fundamentar o recebimento da peça acusatória.
Outrossim, durante a instrução processual podem ser produzidas provas mais robustas de materialidade e autoria, direcionadas ao convencimento do julgador. A juntada do laudo pericial durante a fase instrutória não prejudica a Defesa, desde que lhe seja possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Extrai-se dos autos que o laudo pericial foi anexado ao id. 92209489, antes, portanto, da audiência de instrução e julgamento (id. 92209504) e da apresentação das alegações finais pelas partes (ids. 92209506 e 92209509), sendo permitido à Defesa, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Importante salientar que a alegação de nulidade somente é acolhida quando demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese vertente, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, que rege o processo penal pátrio, não havendo, neste caso, prova do prejuízo para a Acusação ou a Defesa, como expressamente determina o art. 563 do CPP.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
3. MÉRITO
Ingressando no mérito das razões recursais, passo à análise das questões de fundo suscitadas pela Defesa.
3.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade e autoria delitivas resultaram cabalmente demonstradas pelo robusto conjunto probatório carreado ao longo da instrução criminal.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 92209198, pp. 5/6), auto de exibição e apreensão (id. 92209198, p. 19), bem como pelo laudo pericial que atestou se tratar de uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 100 AF, calibre nominal .40 S&W, com numeração suprimida por ação mecânica abrasiva, acompanhada de dois carregadores e 25 cartuchos de igual calibre (id. 92209489).
Quanto à autoria, esta resultou sobejamente demonstrada por meio dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que realizaram a abordagem (ids. 92209483 e 92209504, com gravação no PJe Mídias), corroborados pela confissão espontânea do próprio apelante em juízo (id. 92209504, com gravação no PJe Mídias).
Os agentes estatais relataram de forma pormenorizada as circunstâncias da apreensão, narrando que, após receberem informação de populares sobre pessoa armada no local, dirigiram-se ao Condomínio Santana Tower e localizaram o acusado portando a arma de fogo na cintura, consoante depoimentos já transcritos.
É cediço que o depoimento de policiais militares, quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificado pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão criminal. Nesse sentido, demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas, por meio das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas.
Comungando do mesmo entendimento:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação;
(ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao agravante em razão da quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3 de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
(STJ - AREsp: 2658459 PA 2024/0200638-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2024) (g. n.).
3.2. DA PRESENÇA DE DOLO E TIPICIDADE DA CONDUTA
Sustenta a Defesa a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta, argumentando que não resultou demonstrado que o apelante tinha plena consciência da restrição legal quanto ao calibre da arma portada.
Sem razão a tese defensiva.
O delito tipificado no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a incolumidade coletiva. Para sua configuração, basta a realização da conduta típica de portar, possuir, deter, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, independentemente de qualquer finalidade específica ou resultado concreto.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, prescinde-se da demonstração de dolo específico ou fim especial de agir, sendo suficiente a realização da conduta descrita no tipo penal. O legislador, ao criminalizar a conduta, presumiu de forma absoluta o perigo à segurança pública decorrente do porte de arma de fogo com numeração suprimida, não sendo necessária a perquirição de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado.
No caso vertente, resultou comprovado que o apelante portava conscientemente a arma de fogo em via pública, sendo irrelevante eventual alegação de desconhecimento sobre a supressão da numeração ou sobre a natureza restrita do armamento. A confissão do próprio acusado em juízo confirma a voluntariedade da conduta, demonstrando o elemento subjetivo necessário à configuração do delito.
A propósito:
PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida absolvição por incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou, subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para a prevista no artigo 14, da Lei de armas, por erro de tipo, além do abrandamento do regime prisional. 1. Inviabilidade da tese defensiva. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Materialidade dimanada das provas técnicas, à vista do auto de exibição e apreensão da arma de fogo, consistindo em uma arma, tipo pistola, marca Glock, calibre.45, com numeração suprimida, municiada com 30 cápsulas íntegras, com um carregador com capacidade para vinte e cinco cartuchos e pelo respectivo laudo pericial, atestando a aptidão lesiva da arma. Tipicidade específica e persistente. Autoria certa, eis que a arma foi localizada na casa do acusado. A potencialidade vulnerante restou pericialmente demonstrada. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Crime de perigo abstrato, que prescinde de demonstração de ofensividade real, pouco importando a intenção dele de efetiva utilização da arma. Reconhecimento do erro de tipo. Artigo 20 do Código Penal. Impossibilidade. Estado de necessidade. Inviabilidade. Condenação mantida. 2. Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime fechado adequado frente à multirreincidência, no caso, sendo uma delas específica. Justificado o desconto da pena em regime prisional mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta (artigo 33, § 3º, do Código Penal). Negado provimento.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 15001799420248260428 Paulínia, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 13/12/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2024).
3.3. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Subsidiariamente, postula a Defesa a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a conduta não representou lesão significativa ao bem jurídico tutelado, uma vez que o apelante não estava praticando qualquer atividade criminosa nem utilizou a arma para intimidação ou violência.
A tese não merece acolhimento.
O princípio da insignificância, de criação pretoriana, tem por escopo afastar a tipicidade material quando a conduta, embora formalmente típica, não apresenta relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Contudo, sua aplicação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo encontra óbice na própria natureza do delito.
Os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, nos quais o legislador presume de forma absoluta a lesividade da conduta, dispensando-se a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico protegido. O simples porte de arma de fogo, por si só, coloca em risco a paz social e a segurança pública, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva específica, intimida e constrange as pessoas.
No caso dos autos, a gravidade da situação é ainda mais acentuada pelo fato de tratar-se de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que demonstra a intenção de dificultar sua identificação e rastreabilidade, potencializando os riscos à segurança coletiva.
Ademais, o princípio da insignificância não se compatibiliza com a natureza do delito em questão, sendo inaplicável aos crimes que tutelam a segurança pública como bem jurídico de natureza supraindividual.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
3.4. DA DOSIMETRIA DA PENA
Por derradeiro, sustenta a Defesa a necessidade de redimensionamento da pena aplicada, com reavaliação das circunstâncias judiciais e aplicação integral da atenuante da confissão espontânea.
Analisando detidamente a dosimetria empreendida pelo Magistrado sentenciante, verifica-se que a individualização da pena foi realizada de forma criteriosa e fundamentada, observando-se rigorosamente o sistema trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal.
1ª Fase. O julgador analisou minuciosamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando-as favoráveis ao acusado e fixando a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.
2ª Fase. Inexistindo circunstância agravante, reconheceu-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, estando a pena já fixada no patamar mínimo legal, incide o óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de circunstâncias atenuantes.
3ª Fase. À míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, resultou a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial foi adequadamente fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando-se a quantidade da pena aplicada e a primariedade do agente.
Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostrou-se acertada, atendendo aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Considerando que a pena foi fixada no mínimo legal e que todas as circunstâncias do caso foram adequadamente valoradas, não se vislumbra necessidade de redimensionamento da reprimenda aplicada.
Ante o exposto, considerando que a materialidade e autoria delitivas encontram-se cabalmente demonstradas por meio do robusto conjunto probatório carreado aos autos, bem como inexistindo qualquer nulidade processual ou causa que afaste a ilicitude da conduta, exclua a culpabilidade do acusado ou extinga a punibilidade, mostra-se adequada a manutenção da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem.
Percebe-se, desse modo, que as razões recursais deduzidas pela Defesa não se mostram suficientes para alterar o decreto condenatório, uma vez que os argumentos expendidos se encontram em descompasso com as provas produzidas nos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria.
Dessarte, impende ressaltar que a conduta do apelante enquadra-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico ou de dolo específico, bastando a realização da conduta típica.
Outrossim, a dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa e fundamentada, observando-se o sistema trifásico e os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade. A pena aplicada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, demonstra a adequação da reprimenda às circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do agente.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer fundamento capaz de ensejar a reforma da sentença recorrida, que se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a melhor jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Defesa, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, a análise da hipossuficiência do apelante deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão por que não conheço do pedido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora