PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. ATO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de mandado de segurança, que deferiu parcialmente liminar para determinar a publicação de ato de reconhecimento do direito à estabilidade econômica do servidor agravado, conforme Parecer PROJUR nº 357/2018, com efeitos financeiros condicionados à exoneração de cargo comissionado no TJBA ou à aposentadoria de cargo efetivo na UNEB. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a liminar tem natureza satisfativa, que o servidor não teria direito à estabilidade econômica com simbologia superior por ausência de requisitos legais, especialmente após a EC nº 103/2019, e requer o efeito suspensivo à decisão. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido. 4. Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que o direito foi reconhecido administrativamente, que não houve antecipação de efeitos financeiros e que a omissão administrativa viola a legislação estadual aplicável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determina a publicação de ato administrativo sem efeitos financeiros imediatos possui caráter satisfativo, esgotando o objeto da ação; (ii) saber se há direito adquirido à estabilidade econômica reconhecida antes da EC nº 103/2019, com possibilidade de modificação de símbolo nos termos da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não possui caráter satisfativo, pois condiciona os efeitos financeiros da vantagem à ocorrência de eventos futuros, como a exoneração do cargo comissionado ou aposentadoria, preservando a possibilidade de análise definitiva no mérito. 7. O direito à estabilidade econômica foi reconhecido em parecer jurídico vinculante da própria UNEB, emitido em 2018, antes da EC nº 103/2019, devendo ser respeitado como ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. 8. A legislação estadual (Lei nº 13.471/2015) permite a modificação da simbologia da vantagem quando comprovado o exercício em cargo de maior hierarquia, sendo que o agravado comprovou tempo de serviço superior ao mínimo exigido, em função comissionada no TJBA, antes da EC nº 103/2019. 9. A omissão da UNEB em publicar ato administrativo já reconhecido pela Procuradoria Jurídica configura violação aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, além de abuso de poder, conforme prevê a Lei Estadual nº 12.209/2011. 10. A autonomia universitária (CF, art. 207) não afasta o dever de cumprimento da legalidade e da vinculação aos próprios atos administrativos, nem impede o controle judicial de omissões ilegais. 11. Ausente o perigo de dano alegado pela agravante, visto que a decisão não gera impacto financeiro imediato e apenas impõe obrigação de publicar ato declaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada 13. Tese de julgamento: “É legítima a decisão liminar em mandado de segurança que determina a publicação de ato de reconhecimento de direito à estabilidade econômica, já reconhecido em parecer jurídico da Administração, sem efeitos financeiros imediatos, tratando-se de direito adquirido e ato jurídico perfeito, insuscetível de revogação unilateral sob fundamentos supervenientes.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048308-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MARCOS BACELLAR SOUZA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048308-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS BACELLAR SOUZA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança nº 8099521-84.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente liminar para determinar que a agravante publique, no prazo de 30 dias, o ato de reconhecimento do direito à estabilidade econômica do servidor agravado no símbolo DAS-2C, conforme Parecer PROJUR nº 357/2018, com efeitos financeiros após a exoneração do cargo comissionado que ocupa no TJBA ou após a aposentadoria do cargo efetivo que mantém junto à UNEB. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão possui caráter satisfativo, esgotando o objeto da lide em violação ao artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92. Argumenta que o servidor não preenche os requisitos legais para a modificação da simbologia da estabilidade econômica, uma vez que o tempo de serviço em cargo de confiança posterior à concessão inicial ocorreu após 12 de novembro de 2019, data em que a Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu definitivamente o direito à estabilidade econômica. Aduz violação ao princípio da legalidade administrativa e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por meio da decisão de ID 88880190, indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão recorrida. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que: (i) a decisão não antecipa os efeitos financeiros da vantagem, limitando-se a determinar a publicação do ato declaratório; (ii) o direito à estabilidade econômica já foi reconhecido pelo Parecer PROJUR nº 357/2018, elaborado pela própria Procuradoria Jurídica da UNEB; (iii) a legislação autoriza a modificação do símbolo quando comprovado o exercício em função de maior hierarquia; (iv) o direito foi adquirido antes da EC nº 103/2019; e (v) a omissão administrativa em publicar o ato viola a Lei nº 12.209/2011. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Marília de Campos Souza, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, devolvendo os autos para prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048308-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS BACELLAR SOUZA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator aferir a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação", para suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. No processo civil a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação é plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). Não prospera a alegação da agravante de que a decisão liminar possui caráter satisfativo em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. A decisão agravada foi clara ao estabelecer que os efeitos financeiros da estabilidade econômica somente se operarão após a exoneração do cargo comissionado ou aposentadoria do servidor. Assim, o que se determinou foi a publicação de ato administrativo de natureza declaratória, reconhecendo formalmente direito já atestado pela própria Procuradoria Jurídica da UNEB desde 2018. Os atos administrativos declaratórios, como se sabe, limitam-se a atestar um direito ou situação jurídica preexistente, sem criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Sua publicação é ato vinculado da Administração, que não pode se furtar a praticá-lo quando presentes os requisitos legais. Portanto, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, porquanto a sentença de mérito ainda analisará definitivamente o direito material em questão. Quanto ao mérito recursal, verifico que a questão central reside na análise dos requisitos para o reconhecimento e modificação da estabilidade econômica do servidor. O Parecer PROJUR nº 357/2018, elaborado pela Procuradoria Jurídica da UNEB, reconheceu expressamente que o agravado já possuía, naquela data, tempo de serviço suficiente para a concessão da estabilidade econômica, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2015. No que tange à alegação de violação aos ditames da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifico que a decisão agravada tratou especificamente do reconhecimento de direito já consolidado antes da vigência da referida emenda. O Parecer PROJUR nº 357/2018 foi emitido em março de 2018, portanto, mais de um ano antes da promulgação da EC 103/2019. Nesse contexto, aplicam-se as regras de direito intertemporal, respeitando-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ademais, a própria agravante reconhece a existência do parecer jurídico favorável ao servidor, limitando-se a questionar o símbolo aplicável. Ora, se a própria Procuradoria da UNEB reconheceu o direito do servidor à estabilidade econômica, não pode a Administração, anos depois, negar-se a publicar o ato formal de reconhecimento sob argumentos que contrariam sua própria manifestação técnica anterior. Quanto ao perigo de dano, também não vislumbro sua configuração em favor da agravante. A decisão agravada determinou apenas a publicação de ato reconhecendo direito já atestado pela própria UNEB, com efeitos financeiros futuros e condicionados. Não há, portanto, impacto orçamentário imediato ou prejuízo irreversível à Administração Pública. Por outro lado, a demora injustificada de mais de sete anos para a publicação do ato administrativo, mesmo após parecer favorável da Procuradoria Jurídica da UNEB, evidencia violação aos princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídica que devem nortear a atuação administrativa. Vale ressaltar que o juízo a quo agiu com prudência ao deferir apenas parcialmente a liminar, determinando o reconhecimento no símbolo DAS-2C conforme o Parecer PROJUR nº 357/2018, e reservando para momento posterior a análise do pedido de modificação para o símbolo DAS-2A, que demanda maior dilação probatória. A autonomia universitária invocada pela agravante (CF, art. 207) não afasta o dever de cumprimento da legalidade e da vinculação aos próprios atos administrativos, nem impede o controle judicial de omissões ilegais. Se a própria UNEB, através de sua Procuradoria Jurídica, reconheceu o direito do servidor, deve dar cumprimento a tal manifestação, publicando o ato correspondente. Assim, ausente o perigo de dano alegado pela agravante, visto que a decisão não gera impacto financeiro imediato e apenas impõe obrigação de publicar ato declaratório. Por fim, não se pode olvidar que o mandado de segurança visa justamente proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo plenamente cabível quando a Administração se omite em praticar ato vinculado, como é o caso da publicação de reconhecimento de direito já atestado em parecer jurídico próprio. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048308-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCOS BACELLAR SOUZA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
VOTO