PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E BLOQUEIOS IRRISÓRIOS OU IMPENHORÁVEIS. INCAPACIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DO PRAZO TRIENAL CAMBIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira em 20/12/2000, fundada em Cédula de Crédito Industrial emitida em 10/06/1997 e vencida em 10/06/1999 (ID 101444573), na qual se controverte sobre o cabimento e a consumação da prescrição intercorrente após mais de vinte e cinco anos de tramitação processual sem localização de patrimônio expropriável útil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se requerimentos genéricos de pesquisas eletrônicas em cadastros de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) desprovidos de sucesso e bloqueios de numerário irrisório ou imune a constrição possuem aptidão jurídica para interromper a fluência da prescrição intercorrente; e (b) se restou ultimado o prazo prescricional trienal cambial aplicável às cédulas de crédito industrial sob a disciplina do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente nas execuções cíveis é regida pelo prazo da pretensão originária, conforme inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, submetendo-se a Cédula de Crédito Industrial ao prazo trienal estipulado no artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. Nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a interrupção da prescrição no curso do processo exige a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, não sendo elidida por meros requerimentos de pesquisas em sistemas eletrônicos sem resultado prático ou por bloqueios irrisórios e sobre verbas impenhoráveis decorrentes de Auxílio Emergencial (ID 101445288). 5. Escoado o lapso de suspensão de um ano iniciado com a vigência da Lei nº 14.195/2021 (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil) e transcorrido inteiramente o prazo trienal sem a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a confirmação do decreto extintivo com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição intercorrente na execução cível exige a efetiva constrição patrimonial útil ou citação do devedor, não bastando a realização de buscas eletrônicas infrutíferas ou bloqueios de valores irrisórios e impenhoráveis. 2. A execução fundada em Cédula de Crédito Industrial prescreve no prazo trienal (artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra), consumando-se a prescrição intercorrente após o transcurso do triênio contado do término do prazo anual de suspensão." Referências: Artigo 487, inciso II, e artigo 921, inciso III e §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127753-25.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA e outros (2)
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0127753-25.2000.8.05.0001, ajuizada em face de LUCIDALVA FERREIRA BATISTA e SÔNIA ALVES DE SOUZA. O Juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 921, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a execução permaneceu paralisada sem constrição útil de bens pelo lapso prescricional . Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira exequente , a magistrada de primeiro grau acolheu parcialmente os aclaratórios em 02/12/2025, unicamente para sanar erro material e declarar que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Industrial é o trienal, na forma do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, restando a prescrição intercorrente consumada em 25/08/2025 . Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpusera Recurso de Apelação . Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) o equívoco na fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, aduzindo que a contagem do prazo sob a égide da Lei nº 14.195/2021 exige a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorrida após sua vigência, a qual alega ter ocorrido apenas em setembro de 2023; (b) a ocorrência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, em razão do bloqueio parcial de valores efetuado via SISBAJUD em 13/07/2023; e (c) a ausência de inércia ou desídia por parte do credor, afirmando que atuou de modo diligente ao requerer pesquisas nos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER . A executada apresentou contrarrazões . Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo banco apelante . No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando que a execução arrasta-se por um quarto de século sem localização de patrimônio útil, que bloqueios irrisórios ou sobre verbas alimentares impenhoráveis não interrompem o fluxo prescricional e que o prazo trienal esgotou-se em agosto de 2025 . A seu turno, a Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representando a executada revel Sônia Alves de Souza, ofertou contrarrazões ao apelo , sustentando a higidez do decreto de extinção do feito pela prescrição intercorrente, ante a perpetuação abusiva do processo executivo e a inaplicabilidade de atos procrastinatórios para impedir a consolidação da segurança jurídica . Recebidos os autos neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível por prevenção, os autos vieram-me conclusos para julgamento . Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127753-25.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA e outros (2)
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo devidamente recolhido), conheço do presente Recurso de Apelação Cível. Registra-se que a r. sentença integrativa que acolheu em parte os embargos declaratórios foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03/12/2025. O apelo foi tempestivamente protocolizado pela instituição financeira em 17/12/2025, acompanhado da respectiva guia de arrecadação e do comprovante de pagamento das custas recursais. Outrossim, afasto a preliminar arguida pela executada Lucidalva Ferreira Batista em suas contrarrazões atinente ao indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. A instituição financeira apelante recolheu integralmente o preparo do recurso de apelação por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) nº 619457, o que torna prejudicada a impugnação e evidencia o cumprimento da exigência do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando a peça recursal devidamente aparelhada e preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, passo à apreciação da matéria de fundo. Superada a fase de admissibilidade, cumpre adentrar na análise da tese recursal suscitada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio da qual argumenta que o feito não permaneceu estagnado e que a promoção de consultas a cadastros de informações patrimoniais, bem como a efetivação de bloqueio parcial via SISBAJUD em 13/07/2023, teriam o condão de afastar ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. A pretensão do apelante, todavia, não resiste ao confronto com a sistemática processual vigente trazida pela Lei nº 14.195/2021, que reformulou a disciplina do artigo 921 do Código de Processo Civil. Sob a nova ótica normativa, a mera movimentação peticionatória sem resultado prático ou a dedução de requerimentos genéricos para a consulta aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) não possuem aptidão jurídica para paralisar a contagem do prazo extintivo. O legislador ordinário foi expresso ao incluir o § 4º-A no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo que apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição no curso da execução. A ratio essendi desse preceito legal reside em prestigiar o princípio da efetividade do processo e obstar a perpetuação indefinida de execuções inócuas, de modo que o simples peticionamento requerendo diligências eletrônicas desprovidas de sucesso patrimonial concreto não configura marco interruptivo. Analisando a realidade documental constante dos autos, observa-se que as diversas diligências pleiteadas pelo banco exequente ao longo de mais de duas décadas restaram de forma reiterada infrutíferas. As pesquisas via sistemas de informação não lograram identificar patrimônio desembaraçado e hábil das executadas suficiente para responder pela obrigação contratual celebrada em 10/06/1997. Outrossim, no que tange ao bloqueio promovido via SISBAJUD em 13/07/2023, no valor de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos), assim como os bloqueios ocorridos anteriormente nas quantias de R$ 25,93 (vinte e cinco reais e noventa e três centavos) e R$ 606,26 (seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos), descabe acolher a tese de que tais episódios caracterizariam constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. Em primeiro lugar, o bloqueio do montante de R$ 606,26 (seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos) perante a Caixa Econômica Federal incidiu diretamente sobre verba de natureza assistencial do Auxílio Emergencial concedido à devedora principal Lucidalva Ferreira Batista, motivo pelo qual a magistrada de primeiro grau, mediante fundamentada decisão interlocutória proferida em 01/03/2022, desconstituiu expressamente a medida por força da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Uma constrição desconstituída em juízo por manifesta nulidade decorrente da proteção legal do mínimo existencial não pode produzir o efeito legítimo de interromper a prescrição em favor do credor. Ademais, a constrição parcial remanescente, que alcançou valores inexpressivos frente ao montante acumulado da dívida executada, a qual ultrapassa dezenas de milhões de reais, ostenta caráter manifestamente irrisório. No processo de execução, que é norteado pelo princípio da utilidade (artigo 836 do Código de Processo Civil), o bloqueio de importâncias ínfimas não satisfaz a pretensão creditícia e resulta no imediato custeio das despesas operacionais da própria máquina judiciária. Admitir que a apreensão de quantias simbólicas e irrisórias interrompa a prescrição intercorrente significaria atribuir ao exequente a prerrogativa arbitrária de eternizar uma execução falida por meio de atos meramente ilusórios de constrição. Ao examinar com precisão a inoperância do feito e a imprestabilidade das tentativas de bloqueio, o Juízo a quo externou a desvalia jurídica das referidas constrições em passagem proferida na decisão de 02/09/2025, posteriormente mantida na sentença integrativa de 02/12/2025: O embargante alega que teria havido bloqueio parcial de valores em 13/07/2023 (ID 399158191), o que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, seria apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, porém da análise da sentença e do histórico processual, verifica-se que o Juízo expressamente registrou que as diligências constritivas foi infrutíferas, por conta do valor irrisório penhorado, não tendo resultado em efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito e portanto não pode ser considerado que houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, resta evidenciado que requerimentos de pesquisa eletrônica sem resultado positivo e apreensões patrimoniais irrisórias ou atingidas por impenhorabilidade absoluta não têm o condão de interromper a fluência do prazo da prescrição intercorrente no âmbito do feito executivo. Definida a ineficácia dos atos ordinatórios isolados e das constrições irrisórias para obstar o prazo extintivo, passa-se ao exame da consumação da prescrição intercorrente no caso concreto. O título que fundamenta a presente execução consubstancia-se em uma Cédula de Crédito Industrial nº 97/00058201, emitida em 10/06/1997, com vencimento final avençado para 10/06/1999. Por se tratar de título de crédito cambial específico, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional trienal, consoante norma expressa do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, conjugado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). Nesse diapasão, descabe cogitar da aplicação do prazo geral quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevalecendo o regramento especial das cédulas de crédito industrial, consoante uniforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento assente de que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito industrial se sujeita ao lapso prescricional de três anos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de contraditório prévio, não de intimação para impulso. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com pedido de penhora e atos expropriatórios. 3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no caso. 8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição intercorrente sob o CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único, 281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) A tese uníssona consagrada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal leciona que a prescrição da execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Por corolário lógico, o lapso prescricional a ser observado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo da execução cível lastreada em Cédula de Crédito Industrial é o triênio cambial. No tocante ao aspecto temporal e à dinâmica de transição regida pela Lei nº 14.195/2021, verifica-se que o diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 27/08/2021. Aplicando a regra do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, a execução suspendeu-se pelo prazo de 1 (um) ano decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis, curso durante o qual a prescrição permaneceu igualmente sobrestada. Finda a suspensão anual compulsória em 27/08/2022, deu-se início automático ao curso da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispensada nova intimação pessoal do credor para impulsionar o processo. Computado o prazo prescricional de 3 (três) anos inerente ao título de crédito cambial, a prescrição intercorrente consumou-se de forma inexorável em 25/08/2025. Ao dirimir a matéria e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a ilustre magistrada a quo acolheu parcialmente os aclaratórios do exequente unicamente para corrigir a fundamentação quanto ao prazo aplicável, ratificando a extinção da execução pelo exaurimento do lapso trienal, consoante fundamentação sentencial de 02/12/2025 que ora se transcreve e integra a esta fundamentação: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial. O embargante alega a existência de contradição quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente, equívoco quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, defendendo que, o prazo deveria ter início apenas a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após sua vigência, omissão quanto à alegada interrupção da prescrição em razão de bloqueio parcial de valores ocorrido em julho de 2023 e omissão quanto aos argumentos já deduzidos em embargos de declaração anteriores, especialmente no que tange à atuação diligente do exequente no curso da execução. A sentença embargada consignou que, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC, foi reiniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data da publicação da referida lei, adotando-se o marco de 27/08/2021 (ID 316874162), com suspensão da execução por 1 (um) ano e, em seguida, a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e neste sentido existe contradição do julgado, na medida em que o título executado é uma cédula industrial e por isso o prazo prescricional é de três anos e não de cinco como equivocadamente constou. Ante o exposto acolho parcialmente os embargos interpostos pelo exequente apenas para reconhecer o erro material na fixação do prazo da prescrição intercorrente que se operou em 25 de agosto de 2025, vez que o prazo da prescrição do título executado é de três anos, que se operou tendo em vista que após o início do prazo de prescrição em agosto de 2025 não se logrou êxito em encontrar-se bens dos devedores para garantirem o pagamento da presente execução. No mais persiste a sentença na forma em que foi lançada. Cumpre ressaltar que a motivação encampada pela decisão recorrida revela perfeita sintonia com a exegese do artigo 921 do Código de Processo Civil e com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir a perpetuação indefinida do processo executivo quando ultrapassados mais de 25 anos do ajuizamento da ação sem a localização de patrimônio expropriável útil, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Por fim, quanto aos consectários da sucumbência, cumpre destacar que a redação dada ao artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021 preceitua que o reconhecimento da prescrição no curso do processo dar-se-á sem ônus para as partes. Essa diretriz afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução cível assenta-se no advento da prescrição intercorrente, alinhando-se à orientação consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, impõe-se a integral manutenção da r. sentença guerreada, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a respeitável sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 921, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127753-25.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA e outros (2)
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO