PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro residencial. Sinistro por vendaval. Cláusula que condiciona a cobertura a ventos de velocidade mínima de 15 m/s (54 km/h). Abusividade. Ônus probatório da seguradora não cumprido. Dano moral configurado. Sentença que a condenou ao pagamento de indenizações securitárias por dois sinistros por vendaval em imóvel residencial em Lauro de Freitas/BA e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais decorrentes de recusa injustificada de cobertura. Evidencia-se que a sentença incorreu em contradição com a decisão de saneamento, que havia reconhecido como ponto controvertido a natureza do evento e atribuído à seguradora o ônus de sua comprovação, entretanto, o referido vício não altera o resultado, pois a procedência parcial é correta à luz do mérito. A seguradora não cumpriu o ônus probatório a ela atribuído no saneamento. Os dados do INMET apresentados referem-se a estação meteorológica localizada em Salvador, município distinto do imóvel sinistrado (Lauro de Freitas/BA), e registraram rajada de 11,6 m/s — confirmando a presença de vento, não a ocorrência de chuva pura. Nenhuma prova foi produzida quanto ao segundo sinistro. A cláusula que exige velocidade mínima de 15 m/s para caracterizar vendaval é abusiva. Impõe ao consumidor ônus tecnicamente impossível de cumprir e esvazia a cobertura contratada. Não foi redigida com destaque nas apólices, em violação ao art. 54, § 4º, do CDC. A recusa injustificada de cobertura em sinistro residencial, fundada em cláusula abusiva e sem suporte probatório adequado, configura dano moral indenizável. O valor de R$ 4.000,00 é proporcional. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Recurso improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081059-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: MILA MOLARI
Advogado(s):ADELMO DIAS RIBEIRO, MAINE SOUZA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A contra sentença (ID. 101048855) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILA MOLARI, condenando a apelante ao pagamento de indenizações securitárias referentes a sinistros ocorridos em 24/03/2020 e 19/05/2020, em valor a ser apurado conforme as condições da apólice em cumprimento de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 101048856), a apelante apresenta três fundamentos para a reforma da sentença. Inicialmente, sustenta a ocorrência de manifesto error in facto, apontando contradição interna na sentença: embora o juízo tenha reconhecido, no resumo da contestação, que a ré havia impugnado especificamente a ocorrência de vendaval — sustentando que os danos decorreram de chuvas, risco expressamente excluído pela cláusula 30.3 das Condições Gerais —, ao fundamentar a decisão concluiu que a ocorrência do sinistro seria "incontroversa", por ausência de impugnação específica nos termos do art. 341 do CPC. Transcreve trechos da contestação (ID. 188786407) que, segundo alega, demonstram a impugnação específica do fato, tais como "os danos causados no imóvel da autora foram oriundos de fortes chuvas que acometeram a região" e "um VENDAVAL e uma chuva, mesmo que forte, são fenômenos distintos entre si", concluindo que o juízo teria analisado a abusividade da cláusula de velocidade mínima do vento sem antes enfrentar a questão primária relativa à natureza do evento causador dos danos. Em seguida, no que denomina legitimidade da recusa, argumenta que, sendo o evento causador dos danos a chuva — risco expressamente excluído pela apólice —, a análise da abusividade da cláusula de velocidade mínima do vento seria impertinente, pois tal discussão somente seria relevante se o evento fosse, de fato, o vento. Invoca o art. 757 do Código Civil para sustentar que o segurador apenas se obriga a garantir os riscos predeterminados no contrato, e que a negativa de cobertura constituiu exercício regular de direito, calcado em sindicância administrativa e em cláusula contratual clara. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Por fim, quanto aos danos morais, sustenta que a condenação deve ser afastada, pois a negativa de cobertura foi justificada e amparada contratualmente, configurando exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sem que se vislumbre ato ilícito. Invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final: "CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, reformando-se para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial"; subsidiariamente, "que seja ao menos excluída a condenação por danos morais"; e, em qualquer hipótese, a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 101048860), a apelada rebate as teses recursais sustentando que a relação jurídica é de consumo e sujeita às normas do CDC, especialmente quanto à interpretação das cláusulas em favor do consumidor (art. 47) e à nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, IV). Aduz que a exclusão de "danos por chuva" em seguro residencial é abusiva, pois esvazia o objeto do contrato de proteção da moradia contra eventos externos, invocando precedente desta Corte relativo à abusividade de cláusula excludente de vício construtivo em seguro habitacional (TJ-BA, Apelação nº 8001177-26.2022.8.05.0146). Argui o princípio do venire contra factum proprium, apontando que a apelante, em demandas regressivas perante este tribunal, vale-se das teses protetivas do CDC que ora tenta negar à segurada, citando acórdão da Quinta Câmara Cível (TJ-BA, Apelação nº 0559400-74.2017.8.05.0001). Quanto aos danos morais, sustenta que a recusa injustificada de cobertura em momento de dano à residência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando angústia e desamparo ao consumidor, e que o valor de R$ 4.000,00 é módico, invocando precedente do TJRJ que manteve condenação em R$ 10.000,00 em situação análoga (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0037402-59.2018.8.19.0203). Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com condenação da apelante em custas e honorários. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 09 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081059-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: MILA MOLARI
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO, MAINE SOUZA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) se houve error in facto na sentença, ao tratar a ocorrência do vendaval como fato incontroverso, desconsiderando a impugnação constante da contestação; (ii) se a apelante cumpriu o ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando que o evento causador dos danos foi chuva — risco excluído — e não vento; (iii) se a cláusula contratual que condiciona a cobertura de vendaval a ventos com velocidade mínima de 15 m/s (54 km/h) é abusiva; e (iv) se o dano moral está configurado e se o quantum de R$ 4.000,00 é proporcional. I — Do suposto error in facto e da controvérsia sobre a natureza do evento A apelante tem razão quando aponta a contradição interna da sentença. O juízo a quo, ao fundamentar a decisão, afirmou que a ocorrência do sinistro (vendaval) seria "incontroversa" e que a ré não teria impugnado especificamente o fato, nos termos do art. 341 do CPC. Essa conclusão, contudo, conflita diretamente com a própria decisão de saneamento e organização do feito (ID. 101048839), proferida pelo mesmo juízo, na qual se consignou expressamente que "as questões de fato a serem objeto de prova estão diretamente ligadas à matéria de defesa da Acionada, cingindo-se especificamente à causa da ocorrência dos danos ao imóvel, se em decorrência de chuvas ou de vendaval" e que caberia à ré "a comprovação específica do(s) referido(s) fenômeno(s) meteorológicos na data do sinistro". A contradição é insuperável: se o fato era incontroverso, não haveria por que o juízo identificá-lo como ponto controvertido a ser objeto de prova e atribuir ônus específico à ré para demonstrá-lo. A decisão de saneamento — que, diferentemente da sentença, analisou a questão em momento próprio e com análise integral dos autos — representa o reconhecimento correto da situação processual: a controvérsia sobre a natureza do evento (chuva ou vendaval) era o núcleo da lide. Reconhece-se, portanto, que a sentença pecou na sequência lógica de análise ao tratar como incontroverso aquilo que era, de fato, o ponto central de disputa. Este error in judicando é real. Todavia, como se verá, ele não conduz à reforma da sentença, pois a conclusão a que chegou o juízo a quo — pela procedência parcial dos pedidos — é a que resulta do correto exame do mérito da controvérsia. II — Do cumprimento do ônus probatório pela apelante Reconhecida a controvérsia sobre a natureza do evento, o passo seguinte é verificar se a apelante cumpriu o ônus que lhe foi expressamente atribuído no saneamento. A resposta é negativa, por três razões autônomas e convergentes. A primeira diz respeito à localização da estação meteorológica cujos dados foram apresentados. Em atendimento ao saneamento, a apelante juntou planilha do INMET (ID. 101048843) referente à Estação Salvador (Rádio Farol), com coordenadas geográficas correspondentes à capital baiana. O imóvel sinistrado, contudo, está situado em Lauro de Freitas, município da região metropolitana distante aproximadamente 20 km do núcleo de Salvador. Eventos convectivos intensos — como tempestades com rajadas de vento — têm caráter localizado e variável em curtas distâncias; a medição em estação sediada em Salvador não demonstra, com a especificidade exigida pelo saneamento, as condições atmosféricas que prevaleceram no local do sinistro em Lauro de Freitas. O ônus era de comprovar o fenômeno meteorológico no local do sinistro — e não em município vizinho. A segunda razão é que os dados do INMET, ao registrarem rajada máxima de 11,6 m/s às 19h UTC em 24/03/2020, não comprovam que o evento foi "chuva" no sentido jurídico de exclusão da cobertura. Comprovam, isso sim, que houve vento — ainda que abaixo do limite de 15 m/s definido na cláusula contratual. A estrutura da Cláusula 4ª das Condições Gerais (ID. 101048811) estabelece dois critérios distintos: define o risco coberto pelo critério de velocidade (vento ≥ 15 m/s) e exclui separadamente os "danos causados por chuva". Trata-se de hipóteses não coincidentes: uma coisa é haver vento abaixo do mínimo contratual; outra, completamente distinta, é que o dano tenha decorrido exclusivamente de precipitação pluviométrica sem componente de vento. Os dados do INMET demonstram a primeira situação, não a segunda. A prova que a apelante deveria ter produzido — e não produziu — é que os danos ao imóvel resultaram de chuva pura, sem qualquer participação de componente eólico. Essa distinção é reforçada pela própria redação da cláusula, que prevê mecanismo específico de caracterização do evento em caso de dúvida: a seguradora faria a devida verificação mediante constatação de evidências em outros imóveis da localidade, atestado de órgão competente ou constatação de evento público e notório na localidade do sinistro. Tal mecanismo não foi utilizado. Não há laudo de sindicância realizado no imóvel ou em imóveis vizinhos em Lauro de Freitas, não há atestado de órgão competente referente àquela localidade específica, não há qualquer documentação que comprove a natureza exclusivamente pluviométrica do evento no local do sinistro. A terceira razão é que, para o sinistro de 19/05/2020 — data do segundo aviso (ID. 101048845) —, absolutamente nenhuma prova foi produzida pela apelante. O ônus atribuído pelo saneamento abrangia os dois eventos; quanto ao segundo, o silêncio probatório é total. Diante desse quadro, aplica-se com rigor o efeito jurídico da inversão do ônus da prova deferida na origem (ID. 154866343), conjugada com o ônus específico imposto pelo saneamento: não tendo a apelante demonstrado que os eventos foram causados por chuva (risco excluído), mantém-se a presunção em favor da segurada de que os danos decorrem de risco coberto. III — Da abusividade da cláusula de velocidade mínima Ainda que se admitisse, por hipótese, que os dados do INMET fossem suficientes para demonstrar que o vento não atingiu 15 m/s no local do sinistro em 24/03/2020 — o que, repita-se, não se verifica —, a conclusão permaneceria a mesma: a cláusula que condiciona a cobertura de vendaval a ventos com velocidade mínima de 15 m/s (54 km/h) é nula por abusividade, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. O contrato de seguro residencial tem como finalidade essencial a proteção do segurado contra as consequências patrimoniais de eventos climáticos adversos. A denominação da cobertura — "vendaval e granizo" — cria no consumidor a legítima expectativa de estar protegido contra fenômenos de vento forte com potencial destrutivo. Ao condicionar o reconhecimento desse risco à comprovação objetiva de velocidade mínima — dado técnico que o consumidor comum não possui meios de aferir no momento do sinistro e que depende de medições realizadas em estações meteorológicas que frequentemente não estão localizadas no exato ponto do imóvel segurado —, a cláusula impõe exigência que, na prática, esvazia a proteção contratada. Configura-se, assim, restrição de direito fundamental inerente à natureza do contrato em detrimento do aderente, nos precisos termos do art. 51, § 1º, II, do CDC. A situação é agravada pelo fato de que os eventos de vento forte relevantes para fins de sinistro são tipicamente localizados e intensos em curtas distâncias, tornando ainda mais remota a possibilidade de que uma estação meteorológica distante registre, com fidelidade, as condições do ponto exato do imóvel. Acresce que a cláusula restritiva não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. As apólices entregues à segurada (IDs. 101045107 e 101045108) limitam-se a consignar a cobertura de "VENDAVAL E GRANIZO" com indicação do limite máximo indenizável e da franquia, sem qualquer referência ao critério de velocidade mínima de 15 m/s. A restrição está inserida nas Condições Gerais — documento apartado — sem qualquer indicação de destaque na própria apólice que alertasse o consumidor sobre sua existência. Essa omissão viola o dever de informação clara e ostensiva imposto ao fornecedor nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), tornando a cláusula restritiva inoponível à segurada. Este Tribunal de Justiça da Bahia já teve oportunidade de examinar cláusula de idêntico teor — também fixando velocidade mínima de 15 m/s (54 km/h) como condição para a caracterização de vendaval —, reconhecendo sua abusividade com fundamento no art. 51, IV, do CDC. No julgamento da Apelação Cível nº 8000446-41.2018.8.05.0123 (Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 05/10/2021), assentou-se que "exigir a comprovação da velocidade dos ventos, a fim de classificá-los, ou não, no conceito de 'vendaval', mesmo estando ciente a Seguradora da impossibilidade de fazê-lo na região onde está localizado o imóvel, configura desvantagem excessiva imposta ao Segurado", concluindo que "a referida cláusula coloca o contratante em desvantagem exagerada, devendo ser declarada nula para manter o equilíbrio das partes no contrato, nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor". O presente caso guarda identidade estrutural com aquele precedente: os dados do INMET apresentados se referem a estação localizada em Salvador, não em Lauro de Freitas, município onde se encontra o imóvel sinistrado — situação análoga à ausência de estação meteorológica na localidade do sinistro reconhecida no paradigma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar matéria análoga, assentou que a pretensão de afastar o reconhecimento de abusividade de cláusula que limita a velocidade dos ventos para fins de cobertura securitária de vendaval demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no AREsp nº 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/04/2019, DJe 29/04/2019). IV — Do dano moral A negativa de cobertura securitária, em si, não configura automaticamente dano moral indenizável: o mero inadimplemento contratual, quando fundado em interpretação plausível e razoável do contrato, pode não ultrapassar a esfera do dano patrimonial. O que eleva a situação ao patamar do dano extrapatrimonial é a conjugação de elementos que agravam a conduta da seguradora e ampliam o impacto sobre a segurada. No caso concreto, estão presentes esses elementos. A segurada sofreu danos estruturais ao segundo andar de seu imóvel (ID. 69776067), sinistro que comprometeu sua moradia — bem dotado de especial relevância na ordem jurídico-constitucional —, e, ao acionar a cobertura que havia contratado para exatamente essa hipótese, teve sua solicitação rejeitada com base em: (a) alegação de que o evento era chuva, sem que a seguradora tivesse realizado qualquer sindicância presencial no imóvel ou produzido prova técnica referente ao local do sinistro; e (b) cláusula restritiva não destacada na apólice, que impunha ao consumidor ônus de comprovação que a própria ré não logrou cumprir quando instada a fazê-lo pelo juízo. A recusa, portanto, não foi prudente e motivada — foi calcada em fundamentos insuficientes. O segurado que, diante de dano ao seu imóvel residencial, aciona o seguro para o qual pagou prêmio e se depara com negativa injustificada experimenta angústia e desamparo que ultrapassam o mero aborrecimento contratual. O valor de R$ 4.000,00, arbitrado com moderação pelo juízo a quo, é proporcional às circunstâncias do caso — intensidade da conduta da apelante, natureza do bem atingido, condição da segurada — e não comporta redução. Tampouco há fundamento para majoração, ausente recurso adesivo da apelada. Neste sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA CONFIGURADA. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AVISO DE SINISTRO REGULARMENTE COMUNICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APÓLICE COMPREENSIVA PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA DFI (DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL). SINISTRO POR VENDAVAL. APELANTE. RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO A MENOR, SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS COMPROVADOS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8007750-93.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 28/09/2025) V — Da majoração dos honorários Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, em favor dos patronos da apelada. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081059-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: MILA MOLARI
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO, MAINE SOUZA VIEIRA
VOTO