PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024130-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA TOURINHO FERREIRA
Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REGIME DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação revisional ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo administrado sob o regime de autogestão, questionando a legalidade dos reajustes anuais aplicados, sob alegação de abusividade nos percentuais e descumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os reajustes estavam previstos contratualmente e baseavam-se em critérios atuariais adequados, sem comprovação de abuso por parte da operadora do plano.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia envolve a análise de: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde de autogestão; (ii) a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da apelante, considerando a cláusula contratual que prevê a utilização do índice FIPE-SAÚDE e a variação dos custos do plano; (iii) a necessidade de comprovação de abuso na fixação dos reajustes para que haja intervenção judicial.
III. Razões de decidir
4. O plano de saúde CASSI opera sob o regime de autogestão, modelo que não se enquadra na definição de fornecedor de serviços para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
5. Os reajustes anuais de planos coletivos não são determinados pela ANS, mas resultam de negociação direta entre a operadora e os beneficiários ou suas entidades representativas, devendo apenas ser comunicados ao órgão regulador, sem necessidade de autorização prévia.
6. O contrato prevê expressamente que os reajustes serão calculados com base no índice FIPE-SAÚDE, aliado à variação dos custos do plano, buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de autogestão.
7. A apelante não demonstrou que os reajustes aplicados foram superiores aos índices convencionados ou que foram estipulados de maneira arbitrária, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que somente se caracteriza abusividade nos reajustes de planos coletivos caso haja comprovação de onerosidade excessiva ou ausência de justificativa atuarial, o que não restou demonstrado nos autos.
9. A ANS, apesar de não fixar diretamente os índices de reajuste dos planos coletivos, mantém competência fiscalizatória sobre a aplicação dos aumentos, podendo intervir em caso de abuso, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.
Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados sob o regime de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. 2. Os reajustes anuais dos planos coletivos não estão sujeitos ao limite fixado pela ANS para os planos individuais, devendo apenas ser previamente comunicados ao órgão regulador. 3. A cláusula contratual que prevê reajuste com base no índice FIPE-SAÚDE e na variação dos custos do plano não é abusiva, desde que observada a transparência na comunicação e a razoabilidade dos percentuais aplicados. 4. A ausência de comprovação de reajuste arbitrário ou excessivamente oneroso impede a intervenção judicial para revisão do contrato.”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8024130-94.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente RITA DE CÁSSIA TOURINHO FERREIRA e, como parte recorrida, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024130-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA TOURINHO FERREIRA
Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RITA DE CÁSSIA TOURINHO FERREIRA , em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito, movida em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL , que julgou improcedente a ação nos seguintes termos (ID. 76637197):
“RITA DE CÁSSIA TOURINHO FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 2001, e que vem sofrendo com reajustes abusivos em seu contrato.
Sustenta que, desde 2013, a ré não aplica o reajuste estabelecido no contrato (FIPE saúde) e tampouco aplica os índices estabelecidos pela ANS. Aduz que a acionada aplica índices sem qualquer embasamento jurídico e contratual.
Pede, por isso, a declaração de abusividade dos reajustes anuais praticados, considerando-se o período entre 2013 até os dias atuais, pela Tabela FIPE Saúde. Sucessivamente, requer, caso rejeitado o pedido anterior, sejam aplicados os índices da ANS para planos individuais desde 2013 até os dias atuais; seja a ré condenada a devolução simples dos valores cobrados a maior desde 2020; seja determinado à acionada a proceder com a aplicação dos índices da TABELA FIPE SAÚDE no plano em questão nas faturas posteriores a este processo; caso não entenda pela aplicação da Tabela FIPE Saúde, requer a aplicação dos índices da ANS para planos individuais nas faturas posteriores a este processo; e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa (id. 368518871).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 368518872 e seguintes.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (id. 368831362).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 393598227, acompanhada dos documentos de id. 393598228 e seguintes, oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito, espécie prescrição, já que em seu entender, o prazo aplicado à espécie é de 3 anos.
No mérito, sustenta que o contrato prevê não apenas a aplicação do índice FIPE Saúde, mas também reajuste com base em aspectos atuariais, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro. Defende que, por se tratar de plano coletivo de autogestão, não se submete aos índices da ANS, conforme Súmula 608 do STJ. Pediu, por essas razões, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 399105041).
Intimadas a informar o interesse de produção de outras provas (id. 428026828), a autora declinou (id. 433156218); tendo a ré manifestado necessidade de produção de prova pericial com especialista em Ciências Atuariais (id. 432672769).
Em decisão saneadora, rejeitou-se a prejudicial de mérito, espécie prescrição, e indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial. Anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra e os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica (id. 438670238).
É o relatório do necessário. Decido.
Não havendo questões prévias pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside no critério de reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde, pretendendo a autora que a ré seja obrigada a aplicar aos reajustes das mensalidades apenas o índice FIPE SAÚDE; ou, que sejam aplicados os índices da ANS para planos individuais desde 2013 até os dias atuais, ou, ainda, apenas os índices atuariais informados pela acionada, todos pedidos cumulados com devolução de valores.
De início, é importante destacar que se trata de plano de saúde coletivo operado por entidade de autogestão. Nesse contexto, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Como bem ensina Cláudia Lima Marques: "As entidades de autogestão apresentam características próprias que as distinguem das operadoras de plano de saúde comum, principalmente por não visarem o lucro e por constituírem sistemas fechados, em que apenas um grupo determinado de beneficiários pode participar." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 537).
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente dois critérios de reajuste: (i) variação do índice FIPE Saúde e (ii) variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e administrativos. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na aplicação conjugada desses critérios, uma vez que expressamente pactuados.
Além disso, por se tratar de entidade de autogestão, o reajuste não está vinculado aos índices da ANS, tendo a acionada a liberdade para estabelecer seus critérios de reajuste, desde que previstos contratualmente e tecnicamente fundamentados. Por possuir sustentação econômica no princípio do mutualismo, sob regime de repartição simples das despesas (REsp nº 1.568.244/RJ), visando ao equilíbrio atuarial, não se aplica à contribuição do beneficiário a tabela que estabelece teto para aumento dos planos de saúde individuais e familiares.
Sobre o tema, colaciona-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES NAS MENSALIDADES. RESOLUÇÃO Nº 616/2012. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência exarada em ação revisional de contrato de plano de saúde proposta contra a GEAP, que discute o aumento abusivo das mensalidades do plano.
2) A GEAP - Fundação de Seguridade Social é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém.
3) In casu, a mensalidade foi reajustada em face da aprovação de Resolução pelo Conselho Deliberativo da entidade, baseada em estudo atuarial, objetivando, principalmente, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a continuidade do benefício, tendo em vista o caráter solidário e mutualista do plano oferecido, não havendo se falar em imposição de reajuste aos participantes.
4) Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade no reajuste das mensalidades, tendo em vista o objetivo buscado, qual seja, o equilíbrio na gestão da assistência à saúde e a manutenção do plano de saúde oferecido”. (STJ - AREsp: 1274098, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 22/06/2018).
Com efeito, os planos de saúde ofertados por entidade de autogestão não estão sujeitos às mesmas regras que os planos contratados individualmente, diretamente com uma operadora, e que não têm uma entidade ou associação que as represente na negociação das condições de assistência ou de preço, sendo que a ANS não interfere nos percentuais ajustados entre as operadoras e a pessoa jurídica contratante, nem fixa limite máximo para o reajuste.
Sendo assim, os reajustes são aplicados anualmente de acordo com estudo de equilíbrio econômico-financeiro e elaboração de cálculo atuarial e o percentual de sinistralidade, sem controle direto da agência reguladora, devendo apenas ser comunicado a esta.
No caso em tela, verifica-se que o aumento da mensalidade da autora implementado pela parte ré nos anos de 2013 (15,42%), 2014 (8,81%,), 2015 (9,45%), 2016 (13,50%), 2017 (9,05%), 2018 (17,38%), 2019 (13,69%), 2020 (7,23%), 2021 (6,76%), 2022 (12,87%) – conforme históricos de cálculos de id. 368518871 p. 4/6 e id. 368518872 – possui expressa previsão contratual (cláusula 27, do contrato – id. 393598228, p. 11); não há aleatoriedade no percentual adotado, uma vez que baseado em estudo técnico-atuarial aprovado anualmente por meio do Conselho deliberativo (art. 41, XX, do Estatuto CASSI, id. 393598232, p.14), e não restou demonstrada a abusividade dos percentuais de majoração, apesar de serem superiores ao limite estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS nos respectivos anos.
Logo, nada há de abusivo nem de exorbitante, já que a iniciativa da ré de reajustar anualmente as prestações do seguro encontra-se amparada em cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora, sem que tenha havido onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso.
Como corolário lógico, o pedido sucessivo, de condenação da acionada a devolver os valores pagos a maior desde 2020, resta prejudicado porquanto seu o acolhimento (do pedido sucessivo) pressupõe o acolhimento do primeiro que, in casu, resta improcedente.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeitada a prejudicial, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa”.
Adoto o relatório da sentença de primeiro grau.
Em sede recursal, a apelante alega que é beneficiária do plano de saúde desde 2003 e, a partir de 2013, observou a aplicação de reajustes exorbitantes e superiores aos índices autorizados pela FIPE-SAÚDE e ANS, contrariando as disposições contratuais.
Indica que os reajustes aplicados foram superiores aos índices previstos pela FIPE-SAÚDE, contrariando a cláusula contratual que previa sua aplicação.
Defende que o percentual aplicado pela CASSI foi desarrazoado, aleatório e sem base atuarial idônea, não havendo justificativa concreta para os aumentos.
Argumenta que a proteção ao consumidor exige a limitação dos reajustes, especialmente considerando a vulnerabilidade do usuário em contratos de adesão.
A apelante recebeu um reajuste de 67,57% em abril de 2019 em razão da mudança de faixa etária, o que impossibilitou a continuidade no plano de saúde.
Assevera que o reajuste é abusivo, contrariando os temas 952 e 1016 do STJ, que vedam aumentos desproporcionais que discriminem o idoso e onerem excessivamente o consumidor.
Pontua, ainda, que a CASSI não demonstrou a necessidade dos reajustes aplicados sob justificativa de aumento da sinistralidade, inexistindo documentação que comprove aumento de custos operacionais.
Defende que a transferência desse ônus ao consumidor viola o equilíbrio contratual e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pleiteia a revisão das mensalidades, com aplicação dos índices da FIPE-SAÚDE desde 2013 e restituição dos valores pagos a maior. Caso não seja reconhecida a aplicação dos índices da FIPE-SAÚDE, a apelante requer a aplicação subsidiária dos índices máximos estipulados pela ANS para os planos individuais, pois os reajustes aplicados pela CASSI superam os percentuais regulamentares.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 76637203, oportunidade em que rechaçou as alegações do recurso e pugnou pelo seu desprovimento.
Recurso apto para julgamento.
É o relatório.
Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024130-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA TOURINHO FERREIRA
Advogado(s): THAIS CARVALHO LORENZO, ELMO ERON RAMOS JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO
A gratuidade de justiça foi deferida no ID. 76637176, de modo que dispenso a parte apelante do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria tratada na ação de origem versa sobre revisão de aumento de mensalidade de plano de saúde.
Em primeiro plano, ao contrário da linha de argumentação jurídica defendida pela parte apelante, ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, com Súmula editada nesse sentido (Súmula 608): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
In casu, a CASSI não é uma administradora de planos como as demais, pois é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém.
Ademais, destaca-se que os planos de saúde coletivos, assim como os individuais, estão sujeitos à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e às disposições da Lei nº 9.656/98. No entanto, diferem quanto à definição dos reajustes, que, nos planos coletivos, não são determinados pela ANS, mas resultam de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde. No caso em tela o plano de assistência médico-hospitalar, objeto da lide, é na modalidade Cassi Família II (ID. 76637181).
Com efeito, registro que o CASSI FAMÍLIA II é plano mantido com as mensalidades que são pagas pelos próprios usuários, sem auxílios externos, enquadrando-se assim como Autogestão Patrocinada e que, por isso mesmo, segue regramento diverso daquele previsto pela ANS para outros planos aplicados no mercado. Portanto, permitido é o reajuste anual em percentual a ser discutido e negociado, porém com a devida comunicação ao órgão regulador.
Ressalte-se que o plano, neste caso, não está sujeito ao percentual máximo de reajuste definido anualmente pela ANS, no entanto, a ausência de normativo próprio não autoriza o arbitramento abusivo de percentuais para os planos de saúde coletivos, já que permanece a Agência com a atribuição de promover a devida fiscalização das regras aplicadas na relação jurídica firmada, em defesa do interesse público na assistência à saúde suplementar.
Nas suas razões recursais, a parte apelante sustenta que os reajustes anuais aplicados pela seguradora são abusivos, pugnando pelo reajuste na forma da tabela FIPE-SAÚDE, contudo, ao analisar a Cláusula 27 do contrato de adesão (ID. 76637181 - p. 11), vê-se que, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau em sentença, o reajuste deve ocorrer com base na variação do índice FIPE-SAÚDE, porém levando em conta, também, eventual variação nos custos do Cassi Família. Essa disposição tem como objetivo específico preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, garantindo a sustentabilidade da estrutura de autogestão e evitando prejuízos à manutenção do sistema.
Assim, verifica-se que a Cláusula 27 do contrato dispõe, de forma expressa, sobre o reajuste anual, prevendo dois critérios para a fixação do percentual a ser aplicado às mensalidades dos beneficiários: o índice FIPE-Saúde e eventuais variações nos custos do plano. Ressalta-se que tais critérios não são excludentes, mas sim complementares, reforçando a necessidade de ajuste para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse contexto, conclui-se que a autora/apelante estava ciente tanto da existência da variação quanto da forma de cálculo dos reajustes previstos em seu contrato. Portanto, conquanto tenha havido acréscimo nas mensalidades, este não se mostra capaz de caracterizar abusividade ou violação ao princípio da boa-fé, notadamente por fazer levar em consideração cálculos atuariais, os quais pressupõem a necessidade de equilíbrio das parcelas sem excessiva onerosidade imposta a uns em detrimento de outros.
Não se pode olvidar que os reajustes anuais não são aplicados em índices aleatórios e sim obedecem a percentuais que decorrem das variações ocorridas nos custos do plano conforme decisão dos Conselhos Deliberativos e Diretorias compostas por associados eleitos, na forma estatutária. Sem a cautela de manutenção do equilíbrio contratual, através dos índices apurados pelos Conselhos Deliberativos e Diretoriais eleitos para tal fim, os planos não conseguem se manter.
Verifica-se, ainda, que a ANS, em que pese não fornecer os índices para os planos coletivos, é fiscal dos índices aplicados em caso de abusividade. Dessa forma, não se verifica a alegada abusividade por parte da operadora do plano em relação aos reajustes das parcelas devidas pelos beneficiários, especialmente considerando que se trata de uma entidade de autogestão, regida por estatuto próprio e que, em princípio, não tem como objetivo a obtenção de lucros.
No caso em tela, não houve a produção de prova hábil por parte da autora que demonstrasse que a ré CASSI tenha realizado os reajustes de forma abusiva ou indevida. Ao contrário, a operadora do plano apresentou cláusulas contratuais claras que preveem os critérios para o reajuste, incluindo a variação do índice FIPE-Saúde e a necessidade de ajustes em razão dos custos do plano.
Assim, não restou evidenciado nos autos qualquer ato que implique em lesão aos direitos da autora, tampouco a prática de reajustes exorbitantes ou sem justificativa plausível. Ao contrário do que alega a recorrente, nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais. Nesse sentido, embora tenha ocorrido acréscimo nas mensalidades, tal fato não é suficiente para caracterizar abusividade ou violação ao princípio da boa-fé e, nem tem o condão de modificar o critério de reajuste como pretende a parte autora, ora recorrente.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. II – O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de 'aniversário' do ajuste. III – A previsão contida na cláusula 27 do contrato é expressa acerca do reajuste anual, estabelecendo dois aspectos para a fixação do percentual a ser reajustado nas mensalidades dos beneficiários, quais sejam, o índice do FIPE SAÚDE, bem como eventuais variações nos custos do plano, não sendo, portanto, critérios excludentes. IV - A jurisprudência pátria entende que só seria concebível a anulação do reajuste dado a este título em caso de ausência de previsão no contrato de critérios objetivos para o cálculo do seu percentual ou quando instada, a operadora não lograr comprovar o aumento da sinistralidade, hipóteses não verificadas no caso em apreço. V – Sentença mantida. Negado provimento ao recurso de apelação, em decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0035894-05.2020.8.17.2001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO OU ILEGALIDADE NO REAJUSTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA – PLANO DE SAÚDE – CASSI FAMÍLIA II – ÚLTIMA FAIXA PREVISTA – PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC – PRELIMINAR: DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECURSO ESPECIAL N. 1.360.969/RS (RECURSO REPETITIVO) – PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL –AFASTADA. MÉRITO – DEFESA DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO DE 24,22% – MENSALIDADE DE R$ 649,80 PARA R$ 807,18 – ENTENDIMENTO DE QUE CONTRARIA CLÁUSULA CONTRATUAL – REAJUSTES ANUAIS QUE DEVEM OCORRER COM BASE NA VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE – REAJUSTE POR FAIXA DE IDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 1.016/STJ – APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS – CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA SEGUNDO A RN ANS 63/2003 – FATO DE A OPERADORA NÃO TER SE LIMITADO A APLICAR O ÍNDICE DA FIPE-SAÚDE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, QUALQUER ILEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Não incidem os ditames do CDC ao caso, pois o Plano Cassi, mesmo na modalidade família II, atua em sistema de autogestão, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ; - Conforme decisão do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS (recurso repetitivo), na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve no prazo de três anos nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil; - (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. STJ. 2ª Seção. REsp 1.716.113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730). (Apelação Cível Nº 202300711537 Nº único: 0031889-64.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 15/05/2023) (TJ-SE - AC: 00318896420218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. ÍNDICES APLICADOS (13,69%, 10,42% E 6,76%) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO A QUO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O plano de saúde CASSI, autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. A situação em tela não envolve aumento em virtude de mudança da faixa etária, mas reajustes anuais dos anos de 2019, 2020 e 2021. A Agravante sustenta que nos últimos 10 (dez) anos o plano Agravado reajustou o valor das parcelas de forma exorbitante, ilegal e abusivo, sendo que nos anos de 2019, 2020 e 2021 o plano Agravado aplicou os reajustes de 13,69%; 10,42% e 6,76%, respectivamente, enquanto que o percentual aplicado pela ANS, naqueles anos, foram de 7,35%; 8,14% e 8,19, nessa ordem. Ao contrário das demais modalidades de planos de saúde em que compete a ANS autorizar o reajuste das mensalidades, no caso dos planos de autogestão, como o ora contratado, não há limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicados em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias. Assim, não se pode reputar abusivo reajuste anual de plano de saúde coletivo, apenas, por empregar índice superior àquele estabelecido pela ANS para os planos individuais, já que, conforme relatado, eles têm natureza diversas, não existindo ilegalidade na previsão do reajuste. Ademais, os índices de reajustes, apresentados pela Agravante, do seu plano de saúde e os aplicados pela ANS, a diferença, prima facie, não é exorbitante. Desta forma, resta comprovado que o reajuste aplicado não se mostrou elevado ou abusivo, eis que os percentuais aplicados para os anos de 2019/2020/2021 não se distanciaram daqueles apresentados pela ANS preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (TJ-BA - AI: 80073026020228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENATÓRIO – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO TRIENAL – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI CIVIL - AUTOGESTÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO CDC – PLANO CONTRATADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 E AO ESTATUTO DO IDOSO – AUTOGESTÃO PATROCINADA QUE SEGUE REGRAMENTO DIVERSO DO PREVISTO PELA ANS PARA OUTROS PLANOS APLICADOS NO MERCADO – PERMISSÃO DE REAJUSTE ANUAL EM PERCENTUAL A SER DISCUTIDO E NEGOCIADO – SINISTRALIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES PRATICADOS – POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244-RJ – ACRÉSCIMO QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE E NEM VIOLAÇÃO À BOA FÉ – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048571-94.2021.8.25.0001, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Outrossim, em relação ao reajuste por idade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA/STJ 952 reconheceu a validade, estabelecendo apenas os três requisitos a seguir listados: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Conforme já exposto, não se verifica no caso em análise a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, nem onerosidade excessiva ao consumidor, ou discriminatória ao idoso, razão pela qual, além do reajuste anual, também não se vislumbra abusividade no reajuste por mudança de faixa etária.
Dessa forma, à luz da legislação vigente e considerando que a requerente não se incumbiu de comprovar a prática de qualquer abuso nos reajustes anuais efetuados pela demandada, a improcedência do pleito autoral se apresenta como a medida adequada a ser imposta, restando mantida a sentença guerreada porquanto proferida com fundamentação adequada, em consonância com elementos carreados aos autos e legislação em vigor.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. Pela sucumbência recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo tempo e forma da lei, face à gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante.
É como voto.
Sala das Sessões, _____ de ____________ de _____.
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator