Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

 

 

PROCESSO Nº 0000375-07.2019.8.05.0103

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA

RECORRIDO: ROBERTO FELICIANO LEITE

JUÍZO DE ORIGEM:1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ILHÉUS

JUÍZA PROLATORA: RAQUEL RAMIRES FRANCOIS

JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

 

 

VOTO EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO PLANO SKY LIVRE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA ANALÓGICO PARA O DIGITAL POR DETERMINAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ACIONADA PROCEDER A TRANSMISSÃO GRATUITA DOS SINAIS ABERTOS PELO SISTEMA DIGITAL. SITUAÇÃO REGULADA NO ART. 32, §12 DA LEI Nº 12.485/2011. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER IMPUTADO À ACIONADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A QUEIXA IMPROCEDENTE.

 

 

RELATÓRIO

 

 

1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

2. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente a pretensão deduzida, determinando o restabelecimento dos serviços, objeto da lide e condenação pagamento de R$ 2.000,00 (-) de indenização por danos morais, motivo pelo qual a parte demandada interpôs Recurso Inominado no evento processual n. 48.

3. A parte autora alega, em síntese, ser usuária do serviço SKY LIVRE fornecido pela parte acionada, informando que os termos da oferta incluem a disponibilização dos canais abertos por tempo indeterminado. Ocorre que, segundo narra, teve o sinal cortado abruptamente, ficando impossibilitado de assistir os canais abertos.

4. Em sua defesa, a parte acionada aduz que o produto SKY LIVRE foi descontinuado no ano de 2015, tendo em vista as alterações tecnológicas que ocorreram ao longo dos anos, defendendo ainda que caberia à parte Autora atualizar o seu cadastro como condição para manutenção do serviço. Nega o dever de indenizar.

5. Analisando os autos, observo que a contratação por parte do autor se deu à época de transmissão pelo sistema analógico. Ocorre que, por determinação do Governo Federal, houve a mudança da tecnologia analógica para a digital. Logo, fato superveniente à contratação havida entre as partes.

6. A alteração do sistema de transmissão foi amplamente divulgado em campanhas publicitária do Governo, e teve como termo final a data 31.12.2018, prorrogável em algumas regiões do país para o dia 31.12.2023.

7. Neste contexto atual, não vejo mais como se impor à acionada a disponibilização gratuita do sinal digital por ausência de previsão legal. No sistema analógico, a gratuidade é estabelecida no art. 32, inciso I, da lei nº 12.485/2011, contudo, no sistema digital a aludida lei, estabeleceu: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.

8. Logo, as radiodifusoras não estão mais obrigadas a oferecer gratuitamente a sua programação em sinal digital para as operadoras de TV por assinatura, e o sinal analógico foi descontinuado, o que compeliu a acionada a interromper a transmissão dos canais aberto pelo sistema digital. Fato superveniente e de terceiro, impediu a transmissão na forma originalmente contratada, tornando impossível o seu cumprimento.

9. Com efeito, a conduta da acionada não configurou ato ilícito. O cenário atual não foi provocado pela mesma. Ademais, o próprio Termo de Uso do Sky Livre deixa claro que o consumidor deverá proceder a atualização cadastral, a cada 12 meses, vinculando a recepção do sinal às condições vigentes à época. (Grifei- cláusula 3.4)

10. Atualmente, a acionada deixou de receber o sinal analógico e passou a depender de autorização prévia das radiofusoras, que somente autorizam a distribuição de sua programação em tecnologia digital de forma onerosa. Com efeito, impossível o cumprimento pela acionada, pois alteradas as condições tecnológicas, sem atuação direta do fornecedor do produto.

11. No tocante aos danos morais, saliente-se que os fatos ocorridos não desbordam os limites do mero aborrecimento, não havendo prova de qualquer outra circunstância que tenha causado ofensa a direitos da personalidade ou à dignidade humana.

12. Vale ressaltar que, em debates tratando sobre o assunto, em que pese o entendimento que vinha sendo aplicado por esta Magistrada, essa Turma Julgadora adotou uma nova posição acerca do tema que aqui se apresenta, com a qual passa a comungar. 

13. Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada, para reformar a sentença de origem e julgar a ação improcedente. Sem custas e honorários advocatícios.

 

Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020.

 

MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Relatora

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos formulados na peça incoativa. Sem custas e honorários porquanto não houve recorrente vencido no resultado do julgamento.

 

Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020.

 

 

MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Relatora