PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109798-96.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANAILDES MARIA SANTOS | ||
| Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS |
MAF08
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA N.º 163, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8109798-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANAILDES MARIA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109798-96.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANAILDES MARIA SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) |
MAF 08
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum, ajuizada por ANAILDES MARIA SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“... Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com o fito de:
a) determinar que o Estado da Bahia, com efeitos de antecipação de tutela, abstenha-se de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório;
b) condenar o Estado da Bahia à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, assim como os consectários legais nos parâmetros acima postos, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso;
c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC...” (ID 75858587)
Em suas razões recursais (ID 77004028), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que esta não observou as peculiaridades do regime jurídico estadual, pautando-se de forma indevida na tese firmada no RE 593.068/SC, do STF (Tema 163), que trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, porém firmada com base no regime jurídico da Lei nº 8.112/90, aplicável apenas aos servidores federais.
Sustenta, ainda, que a legislação estadual — em especial as Leis Estaduais n.º 6.677/94 e n.º 11.357/09 — prevê expressamente a possibilidade de incorporação das parcelas em comento (como adicional noturno, hora extra e adicional de insalubridade) aos proventos de inatividade dos servidores estaduais, razão pela qual devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Argumenta, também, que as gratificações de caráter propter laborem não se confundem com as verbas de natureza meramente indenizatória, sendo aquelas incorporáveis aos proventos, nos termos da legislação estadual aplicável.
Ressalta, ainda, que o princípio da estrita legalidade impede a Administração de desconsiderar normas estaduais vigentes e eficazes em prol da aplicação automática de teses firmadas pelo STF em contextos normativos diversos.
Pontua, por fim, que eventual restituição de valores deve observar o prazo prescricional de cinco anos, sendo incabível o pedido de compensação formulado pela parte autora, ante a ausência de autorização legal e a inexistência de instrumento normativo estadual que discipline tal compensação, especialmente em relação a tributos de natureza diversa, como o IRPF.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente a ação quanto à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas indicadas pelo autor na peça inicial, bem como quanto ao pedido de restituição de valores apontados como supostamente recolhidos indevidamente.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 77004029), defendendo que as verbas objeto da lide são de caráter indenizatório e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, conforme pacificado pelo STF no RE 593.068, razão pela qual é indevida a contribuição previdenciária sobre tais parcelas.
Requer, assim, a manutenção integral da sentença.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109798-96.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANAILDES MARIA SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) |
MAF 08
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.
Ingressando, de logo, no mérito do recurso, cumpre consignar, preliminarmente, que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163, da Repercussão Geral), fixou a tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, tais como terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Dessarte, impõe-se a transcrição do correlato aresto em apreço:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
Isto posto, observa-se que a decisão vergastada, diversamente do que se pretende fazer crer, não se pautou na imposição de entendimento genérico em detrimento das normas específicas que regem o regime próprio do Estado da Bahia.
Outrossim, não há que se cogitar de violação ao princípio contributivo que informa a previdência social, na medida em que, de forma evidente, revela-se incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria dos servidores.
Lado outro, a questão em apreço já foi reiteradamente enfrentada por esta Egrégia Corte de Justiça, restando consolidado entendimento específico acerca das verbas elencadas na decisão objurgada, a saber, terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados, deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. III – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - AI: 80019190420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade superior responsável pela Secretaria que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, conforme se extrai do artigo 2º do Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022). III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação. Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares. VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança. Súmulas 269 e 271 do STF. VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.
(TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de evidência em ação ordinária proposta por MARIA HELENA CERQUEIRA PORTELA,, determinando que o réu se abstenha de realizar cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163, firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’". 3 – A decisão agravada encontra-se em consonância com o referido entendimento de repercussão geral, que possui efeito vinculante e obrigatória observância por parte dos Tribunais e da Administração Pública, o que afasta qualquer reparo no decisum combatido. Precedentes jurisprudenciais do STF e de outros Tribunais confirmam a tese fixada no Tema 163. Inexistindo fundamento que justifique o acolhimento do agravo, a decisão deve ser integralmente mantida. 4 – Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 195, II; CPC/2015, art. 311. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018, DJe 20.11.2018.
(TJ-BA - AI: 8058524-96.2024.8.05.0000, Relator.: DES. JOSEVANDO ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025) (destaques meus)
Registre-se, ainda, que, mesmo diante da previsão contida no art. 132, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que admite a possibilidade de incorporação de determinadas gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria, tal circunstância não altera a natureza transitória das parcelas apontadas (como horas extras e adicional noturno), as quais, conforme entendimento firmado no precedente vinculante em testilha, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, a vinculação decorrente da repercussão geral impõe a observância da tese firmada pela Suprema Corte, que prevalece sobre interpretações locais, sendo irrelevante a existência de regramento estadual em sentido diverso, sob pena de esvaziamento da autoridade e da uniformização jurisprudencial asseguradas pelo art. 927, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a alegação de distinção normativa estadual não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, já considerada a extensão do feito em sede recursal, após a liquidação do julgado.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator