PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164510-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação cível. Ação indenizatória. Negativação indevida. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Mérito. Tendo em vista que se trata de demanda na qual o consumidor alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia à fornecedora – ora apelada - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto. A acionada, porém, apenas colacionou aos autos termos de cessão de crédito e notificação SERASA, documentos insuficientes a demonstrar a efetiva contratação e autoria do serviço. Assim, do exame minucioso dos autos restou evidente que a empresa acionada não logrou êxito em demonstrar a legitimidade e a autoria da dívida que motivou a negativação do nome do apelante. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais merecedores de ressarcimento. Patente falha na prestação do serviço e conduta ilícita, a ensejar indenização por dano moral, que neste caso, é in re ipsa, conforme já consagrado entendimento do STJ. Fixa-se se o valor da referida indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – pois guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não apresentando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito à recorrida. Litigância de má-fé afastada. Honorários invertidos e majorados. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8164510-07.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ANTONIO ARAUJO SANTANA, e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164510-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ARAUJO SANTANA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS tombada sob o n.º 8164510-07.2022.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ANTÔNIO ARAÚJO SANTANA em face de FIDC IPANEMA VI, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.”

Irresignado, ANTONIO ARAUJO SANTANA apresentou recurso de apelação no ID. 74615586, alegando inicialmente que, “NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM CONTRATO, NENHUMA LIGAÇÃO, NENHUM REGISTRO QUALQUER!!! APENAS FATURAS E TELAS, PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, SEM QUALQUER IDONEIDADE.”

Defende que “Ao contrário do quanto deduzido na peça de defesa, a Acionada não comprova autos a origem da dívida com NENHUM DOCUMENTO ACOSTADO, eximindo-se a Acionada de apresentar a origem do débito, cobrado e suscitado de forma pontual na inicial.”

Afirma que a parte Recorrente declarou total desconhecimento da dívida, entretanto, não foi juntado pela parte Recorrida qualquer documento comprobatório que foi a parte Autora que contraiu tal débito, olvidou-se a Recorrida de analisar o objeto da lide, juntando documentos que nenhuma relação tem, restringindo-se apenas a arguir a sua existência de forma genérica, onde sequer especifica a referida dívida, não comprovou nos autos de onde surgiu esse valor, evidenciando que negativou o nome da parte Autora por descuido.

Suscita que a Apelada baseou sua defesa apenas em telas sistêmicas, juntando aos autos telas produzidas de forma unilateral, bem como extraídas do sistema operacional interno da acionada, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia, entender de modo diverso seria autorizar as empresas a confeccionarem suas defesas.

Afirma que “mostra-se patente à configuração dos “danos morais” sofridos pela parte Autora. A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988 e art. 186 e 927 do Código Civil. “

Argumenta que a questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido .

Argui que “não se afigura razoável presumir a má fé da parte autora quando A ACIONADA SEQUER COMPROVA AS ALEGAÇÕES CONSTANTES EM SUA PEÇA CONTESTATÓRIA! “

Ao fim, requereu “que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Recorrida a pagar a Recorrente, o valor de R$ 15.000,00 excluindo, ainda, a condenação de honorários advocatícios e litigância de má-fé; B. Alternativamente, se está Corte entender que cabe condenação do autor por litigância de má-fé, requer que seja reduzido o valor da multa por litigância de má-fé para valor mínimo, conforme inteligência do art. 81 do CPC. C. Condenação da Recorrida em honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, sem a incidência de proporção, em prol do trabalho adcional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC.”

Devidamente intimado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO apresentou contrarrazões no ID. 74615590, fazendo preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça do apelante.

Argui que “evidente se mostra a desatenção da Recorrente à legislação processual vigente, uma vez que simplesmente deixou de juntar aos autos as provas constitutivas de seu direito, ferindo o supramencionado dispositivo legal e impossibilitando o atendimento de suas pretensões, eis que foram baseadas em meras conjecturas e falácias proferidas sem qualquer lastro..”

Aduz que “Aduz a parte Recorrente que desconhece a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial por desconhecer qualquer débito junto ao FIDC. Ao contrário do que alega a parte recorrente, em momento algum o Recorrido agiu de forma indevida, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado..”

Aponta que, a parte Recorrente em sua exordial desconhecer o contrato nº C266365680550971, porém, ao compulsar os documentos contidos no sistema interno, foi possível constatar que há o contrato devidamente assinado pela parte Recorrente, conforme descrito abaixo.

Afirma que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre as empresas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e BANCO BRADESCARD S.A, conforme termo de cessão acostado aos autos.

Suscita que a recuperação de crédito efetuada por empresas como o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO proporciona ao devedor novas possibilidades de adimplir com seu débito, facilitando a quitação de dívidas.

Argui que restou claro que a inocorrência do dano moral indenizável, vez que não comprovou a parte recorrente ter sofrido a ocorrência de cobranças abusivas ou vexatórias, tampouco houve interrupção do serviço.

Assinala que a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso é incabível, e a sentença foi contraditória quanto à aplicação da súmula 54. Isso porque os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362.

Firme nestas razões protestou pelo improvimento do recurso de apelação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 30 de março de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164510-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

Do detido exame dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida.

Em exordial, alegou o recorrente que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao banco de dados do SPC/SERASA, por dívida no valor de R$ 538,17 (quinhentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), em 16/08/2032 (ID nº 74615185), débito que alega desconhecer.

Assim, a controvérsia em análise consiste em saber se: 1) a negativação do nome da apelante foi devida; 2) sendo indevida, se haveria obrigação de indenizar por danos morais. Pois bem.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Nesse contexto, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Com efeito, à ré - ora apelada-, cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto, porém, apenas juntou termo de cessão de crédito (ID. 74615201), e comunicado de notificação do SERASA, documentos que comprovam a transferência do crédito à recorrida proveniente dos débitos indicados, mas não demonstra que o apelante de fato tenha contratado os serviços.

Nesse contexto, salienta-se que a contratação do crédito deveria ter sido demonstrada pela apelada, por qualquer meio que fosse.

Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi anexada ao processo, não tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15.

Desta feita, nem sequer foram acostadas faturas, ou o instrumento contratual, para comprovar a autoria do débito, o conjunto probatório não é capaz de sustentar o vínculo originário entre o recorrente com a instituição financeira e a demonstração da origem do débito lançado no rol de inadimplentes, ante a fragilidade e unilateralidade das provas acostadas aos autos.

Ademais, a juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015).

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Assim, no caso concreto, o suposto contrato juntado em sede de contrarrazões não se trata de documento novo, tampouco o recorrente alega que houve impossibilidade de juntada anterior, sendo, portanto, inviável a pretensão de apresentação após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos trazidos pelo apelante em sede de contrarrazões.

 

Portanto, a empresa recorrida não comprovou a autoria, e assim, a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

Nesse sentido:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. TERMO DE CESSÃO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. APENAS TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO E TELAS SISTÊMICAS. FATURAS DE CONSUMO SEM INDICAÇÃO DE CONTA E AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal é o julgamento de procedência para declarar a inexigibilidade do débito discutido na lide e condenar a parte ré em danos morais.

3. Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação capaz de demonstrar a existência ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão de crédito. 4. Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário do débito, entre o consumidor e a Banco cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade do débito. 5. Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MT 10185868720208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021)

Na hipótese, conforme esclarecido linhas acima, foi demonstrada a prática de ato ilícito por parte do recorrido, na medida em que procedeu à indevida inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

Em se tratando de negativação indevida, a existência de danos morais se dá in re ipsa, isto é, é ínsita à própria situação, prescindindo de demonstrações outras de que o dano aconteceu:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.(...). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifos aditados)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) (grifos aditados)

É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais que reclamam ressarcimento.

No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados)

 

Com base em tais prismas, majora-se se o valor da referida indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – pois guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não apresentando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito à recorrida.

Ademais, é este o importe que tem sido fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos similares:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO do QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Já decidiu o STJ que a responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

3. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra condizente com a orientação pretoriana, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual descabe qualquer modificação. 4. Apelos conhecidos e desprovidos, Sentença mantida." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0512210-47.2019.8.05.0001,Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA,Publicado em: 13/07/2021) (grifos aditados)

 

Quanto aos danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso. (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual:

"Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

"Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

 

Em relação a correção monetária, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ):

"Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

 

Assim, passa-se a analisar o requerimento da apelante, de afastamento da multa por litigância de má-fé.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada.

Depreende-se dos autos que a apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, in verbis:

Com efeito, assim dispõe o CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Para que haja condenação à litigância de má-fé, é preciso que reste demonstrado que a parte haveria incorrido em qualquer das condutas acima listadas.

No entanto, no caso em comento, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legalmente elencadas, em especial por não se vislumbrar expediente ardiloso por parte da recorrente, mas tão somente intuito de discutir contrato que alega desconhecer, o que é de ampla licitude, senão vejamos:

“Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa”. (RSTJ, 135/187, 146/136).

“A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ 3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).

Dessa maneira, deve ser reformada a sentença ainda para afastar injustificada condenação à litigância de má-fé.

Inverte-se os ônus sucumbenciais, devendo o apelado arcar com honorários de sucumbência em sua totalidade, haja vista, a sucumbência mínima do apelante, no importe de 15% sobre o valor da condenação.

 

Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade do débito e sua exclusão, e fixar o quantum indenizatório de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo-se e majorando os honorários advocatícios.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA