PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515374-30.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO AUGUSTO COSTA
Advogado(s):EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMÁ-LA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Caso em exame

Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do Apelado, restringindo-os a 30%. Na ocasião, impugnou-se a assistência judiciária gratuita deferida ao Apelado em primeiro grau.

Sustenta o apelante que não restou comprovada a hipossuficiência do Apelado e que os contratos bancários firmados, ao menos o decorrente do cartão de crédito, não se sujeitam à limitação da margem consignável.

A sentença recorrida deferiu o pedido de limitação da retenção em 30% (trinta por cento) de seu rendimento, para adimplemento dos empréstimos contraídos, com supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Questão em discussão

As questões em discussão são: (i) saber se é possível a manutenção da assistência judiciária gratuita; e (ii) saber se é cabível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% do rendimento do Apelado, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Razões de decidir

Da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa (juris tantum), somente afastável mediante prova robusta em contrário. Ausentes elementos que infirmem tal presunção, mantém-se o benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2635967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2025.

Da limitação dos descontos. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a restrição dos descontos a 30% da renda, inclusive em contratos de cartão de crédito, em observância à Lei nº 14.181/2021, que tutela o mínimo existencial e a dignidade humana.

A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) justifica a limitação, evitando que os descontos inviabilizem a subsistência do devedor e de sua família.

Mantém-se, pois, a sentença recorrida que limitou os descontos a 30% dos rendimentos do Apelado e reconheceu a validade da gratuidade judiciária concedida.

 

Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem.

 

Tese de julgamento:

A presunção de hipossuficiência econômica declarada por pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.

É cabível a limitação dos descontos incidentes sobre conta corrente a 30% dos rendimentos do devedor, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 0515374-30.2013.8.05.0001, interposto por BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANTONIO AUGUSTO COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos.



Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).


 

 

MM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515374-30.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO AUGUSTO COSTA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID. 74378023) proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar Inominada proposta por ANTONIO AUGUSTO COSTA que julgou procedentes os pedidos para determinar o desbloqueio de valores recebidos a título de salário e a retenção de 30% (trinta por cento) da margem consignável destinada ao adimplemento do empréstimo contraído.


À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, fica a parte acionada obrigada a somente descontar o percentual de 30% da margem consignável, em relação ao pagamento dos contratos número 755841426 travado em 29/04/2010; contrato número 762038006 travado em dia 18/08/2010; contrato número 777144528 de 09/06/2011; contrato número 785273155 de 21.11.2011; contratos de números 39338171; contrato de número 39342093; a parte acionada deverá restituir os valores excedentes a 30% da margem consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; que a parte demandada retirasse o nome e CPF da parte autora dos bancos de cadastros de restrição de crédito SERASA, SCPC, SPC, CADIN, SISBACEN E OUTROS; e que a parte demandada apresentasse todos os contratos assinados, bem como de todos os extratos bancários, a fim de municiar o trabalho da perícia técnica.


Em suas razões recursais (ID. 74378025), sustenta o Apelante, em síntese, que (i) o STJ “decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos”, (ii) “não é possível a limitação que as instâncias ordinárias têm imposto às instituições financeiras, ao aplicarem, por analogia, a limitação de 30% prevista para consignados com desconto em folha de pagamento (lei 10.820/03)”, (iii) “a súmula 603 do STJ foi revogada”, (iv) há legalidade nos empréstimos contratados, (v) as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas, (vi) houve violação aos artigos 313 e 314 do código civil, (vii) há legalidade na utilização da conta corrente da parte apelada para abatimento dos valores devidos ao Apelante.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e afastar a “limitação das operações 39342093 e 39338171 as quais são operações de cartão de crédito e, dessa forma, estão fora da regra de limitação de 30% da margem consignável”. 


Em sede de contrarrazões (ID. 74378042), refuta as alegações do Apelante e requer a manutenção da sentença objurgada.

É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515374-30.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO AUGUSTO COSTA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da assistência judiciária gratuita


Impugna o Apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelado, porquanto não se demonstrou a sua hipossuficiência.


O artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos. O artigo 98 do CPC/15 autoriza a sua concessão às pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e o artigo 99, §3º do CPC/15, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2635967 SP 2024/0140387-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (grifo acrescido)



Portanto, a presunção de hipossuficiência é relativa e somente pode ser indeferida se o juízo entender que há elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, o que não se aplica à presente demanda, mantendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Apelado.


Dos descontos em conta corrente


Ao se compulsar os autos, verifica-se que o Apelado contraiu alguns empréstimos bancários junto ao Apelante, quais sejam, contratos 755841426 (29/04/10), que já se encontra devidamente quitado (ID. 74378025), 762038006 (18/08/10), 777144528 (09/06/11), 785273155 (21/11/11), 39338171 (Cartão de crédito) e 39342093 (Cartão de crédito) (ID. 74378042).


Desse modo, a controvérsia cinge-se à aplicação de limite percentual (30% da margem consignável) para retenção de valores em conta corrente para a quitação dos contratos 762038006 (18/08/10), 777144528 (09/06/11), 785273155 (21/11/11), 39338171 (Cartão de crédito) e 39342093 (Cartão de crédito).


Pois bem, ao julgar procedente o pedido formulado pelo Apelado no sentido de restringir ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração para o adimplemento da dívida decorrente dos empréstimos contraídos, o MM. Juízo a quo observou o princípio central do ordenamento jurídico qual seja, a dignidade da pessoa humana.


O referido princípio serve como um vetor interpretativo para todas as áreas do direito, assegura as condições mínimas para uma existência digna, protegendo a integridade física, moral e psíquica das pessoas. 


Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios.


DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA LIMITANDO OS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. A ação de origem: Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jailton Alves dos Santos contra o Banco Pan S/A, pleiteando a limitação dos débitos dos contratos de mútuo a 30% sobre os vencimentos líquidos. 2. O recurso: Determinou-se a juntada do instrumento contratual sob pena de indeferimento da petição inicial. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada limitando os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao máximo de R$ 6.000,00. 3. Sumária descrição do caso: Consumidor aposentado em situação de superendividamento, com descontos que comprometem mais de 40% de sua renda líquida, restando apenas R$ 2.377,96 de saldo livre mensal, valor considerado abaixo do mínimo existencial. Pleiteou limitação dos descontos conforme Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação de descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do devedor em situação de superendividamento, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da Lei nº 10.820/03: O art. 6º, § 5º estabelece que os descontos não podem ultrapassar 30% do valor dos benefícios, sendo esta limitação aplicável ao somatório de todos os contratos consignados. Proteção ao mínimo existencial: A limitação de 30% visa proteger o princípio da dignidade humana e preservar recursos mínimos para subsistência do devedor. Condição de hipervulnerabilidade: Considerando que o agravado é pessoa idosa e aposentada, pertencente à classe dos hipervulneráveis, a jurisprudência admite a limitação para evitar expropriação total dos rendimentos . Adequação das astreintes: A multa diária fixada em R$ 200,00 mostra-se adequada ao caso, tendo natureza coercitiva e não indenizatória, podendo ser modificada caso se torne insuficiente ou excessiva. Ausência de argumentos novos: Não foram apresentados fatos ou argumentos capazes de infirmar o raciocínio da decisão liminar, mantendo-se os fundamentos originais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido . Mantida integralmente a decisão recorrida que deferiu tutela antecipada limitando os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do devedor. Atos normativos citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º, § 5º Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Código de Processo Civil, arts. 297, 497 e 537 Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Jurisprudência citada: STJ - REsp 1376871/SP (natureza das astreintes) STJ, Tema n. 706 (modificação de multa) STJ, AgRg no Ag n . 114.415-0/GO (preclusão de multa) (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08079615420258020000 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) (grifo acrescido)



A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu um novo paradigma ao focar na proteção do mínimo existencial e na dignidade do consumidor. Com base nessa legislação, diversos tribunais estaduais têm adotado uma postura diferente, admitindo a limitação dos descontos mesmo para dívidas de cartão de crédito quando a situação de superendividamento do devedor é comprovada.


Nesse sentido, para assegurar a subsistência do devedor, pode-se limitar os descontos, mesmo decorrentes de cartão de crédito, a 30% dos rendimentos do devedor. 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DAS FATURAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. 2. A Lei Federal nº 14.131/21 (Lei do Superendividamento do cidadão), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger os consumidores que se encontram em situação de superendividamento. 3. Demonstrado que o pagamento dos valores devidos na fatura do cartão de crédito ultrapassam, em muito, o limite permitido da renda da parte autora, podendo comprometer sua subsistência digna, bem como de sua família, presentes se encontram os requisitos para a concessão da medida antecipatória requerida . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56164266520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo acrescido)



Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do BANCO DO BRASIL, para manter a sentença recorrida em seus exatos termos.


Tendo em vista o julgamento do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Salvador, sala de sessões, de de 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


MM06