PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125579-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: MONIQUE BRITO AZEVEDO
Advogado(s):GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES EM 100%. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADICIONAL DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos cobrados de aluna beneficiária do FIES em 100%, determinou a abstenção de cobranças que extrapolassem o limite financiado e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores adicionais à aluna integralmente financiada pelo FIES é legítima; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre instituição de ensino privada e estudante configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e normas de ordem pública protetivas, considerando a hipossuficiência do aluno.

4.A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, veda a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre encargos educacionais integralmente financiados pelo FIES, impondo às instituições aderentes o respeito integral às regras do programa.

5. A autora comprovou ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais em 2014, para o curso de medicina (ID 81347426), financiada por meio do FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES, cujos contratos foram aditados ao longo dos anos, inclusive em 2020 (ID 81347309), com percentual de 100% (cem por cento) (IDs 81347420 a 81347424). Observa-se dos termos de aditamento do segundo semestre de 2020 (ID 81347419) o percentual de 100% de financiamento obtido pela autora, e que foi apontado como valor da semestralidade “ATUAL com desconto” R$ 42.983,70, o mesmo “para o FIES”, que o financiou integralmente. Inclusive, foi indicada expressamente a inexistência de qualquer quantia a ser paga no semestre (2020.2) com recursos da estudante.

6. A instituição de ensino não demonstrou a origem contratual ou legal das cobranças realizadas, tampouco se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).

7. Alegações recursais sobre diferença entre o valor da semestralidade que teria sido “legitimamente” contratada e o valor de financiamento FIES, bem como da suposta possibilidade de sua cobrança diretamente ao aluno configuram inovação recursal, não conhecida, por ausência de alegação na instância de origem (CPC, arts. 1.013 e 1.014).

8. A cobrança indevida e o obstáculo à continuidade acadêmica ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

9. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando condições econômicas das partes, gravidade da conduta e caráter pedagógico da indenização, não havendo motivo para redução.

10. Mantida a condenação em honorários advocatícios, majorados para 20% em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; ADCT, art. 48; CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 1.013, § 1º, e 1.014; Lei nº 10.260/2001, arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 15-D e 15-E.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos mencionados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125579-03.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como apelada MONIQUE BRITO AZEVEDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125579-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: MONIQUE BRITO AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada por MONIQUE BRITO AZEVEDO, ao fundamento de que, na oportunidade da rematrícula no curso de medicina para o semestre 2020.2, foi submetida inesperadamente à cobrança abusiva de valores de semensalidade, em que pese seja beneficiária do FIES – Programa de Financiamento Estudantil em 100%.


Adoto o relatório da sentença (ID 81347628), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, no seguinte sentido:


“a) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados pela ré que excedam o limite de 100% coberto pelo FIES, especificamente o montante de R$ 44.051,76;


b) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças que extrapolam o limite do FIES, bem como de criar qualquer obstáculo à realização de matrícula, atividades acadêmicas e colação de grau da autora;


c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”


Em suas razões (ID 81347638), defende a parte ré não haver conduta ilegal praticada pela IES, agindo total e completamente dentro dos parâmetros legais e contratuais, de modo que “não houve qualquer violação à honra e muito menos à liberdade da parte Recorrente”.

 

Nesses termos, insurge-se contra a sentença na parte em que condenou a IES no valor de R$ 10.000,00 em danos morais, ao argumento de que estes não restaram configurados, “visto que esta IES jamais agiu de modo temerário ou com intenção de prejudicar a apelada”, e que “O simples transtorno decorrente de uma cobrança devida jamais seria capaz de alcançar o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.”

 

Subsidiariamente, caso não seja reformada a sentença no sentido da improcedência dos danos morais, aduz que a sua fixação deve ser com base no menor valor indenizatório, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil.

 

Defende a ausência de conduta culposa da Instituição, que não teria realizado nenhuma cobrança extraordinária e de forma indevida à autora, pois, embora esta seja beneficiária do FIES, “[...] existe um teto o qual não foi respeitado pela estudante, e ainda o repasse fora a menor, ocasionando na cobrança devida de serviços de diferença de mensalidade”.

 

Destaca que o sistema do FNDE “obriga as instituições a alterar o valor real para o valor dentro do limite do Teto” do FIES, de modo que “cursos no qual o valor semestral ultrapasse o valor do teto FIES são impactados”. Esclarece: “[….] a título de exemplo, se a semestralidade do aluno era R$ 67.801,69 o site alterava para R$ 42.983,70 fazendo com que todos os outros campos de semestralidade fossem calculados automaticamente pelo site considerando como base o valor do teto, ficando assim com um valor menor para pagamento pelo aluno junto ao agente Operador no campo de recursos próprios.”

 

Acrescenta que “[...] a grade do aluno pode ser montada pelo mesmo, o qual pode inserir ou excluir disciplinas. Desta forma, caso tenha ocorrido a contratação de horas a mais ou menos do que as cobertas pelo FIES, resta claro a responsabilidade da estudante”.

 

Ressalta que as regras pertinentes a semestralidade e o financiamento FIES estavam estipulados no Contrato de prestação de serviços da IES, assinado pela autora em todos os semestres, restando claro das cláuuslas 11.1 e 11.2 que o valor da semestralidade do curso em que se matriculou não se confunde com o valor de financiamento FIES, podendo ser superior ao valor máximo da mensalidade financiada (mesmo que corresponda a 100% do valor máximo da mensalidade escolar financiada pelo FIES), de modo que a IES pode cobrar a diferença diretamente ao aluno.

 

Conclui, portanto, ter se valido do exercício regular de um direito que lhe é juridicamente reconhecido, sendo regulares as cobranças, até porque “nem seria lícito que um ato do FNDE impusesse limitações aos valores que as IES poderiam cobrar a título de mensalidades - que foram legitimamente contratadas pelos estudantes com as instituições na forma da Lei de Mensalidades e antes da imposição das 'travas'”.

 

Afirma que não pode a Instituição de Ensino ser responsabilizada pelos transtornos causados à demandante, por não ser o responsável pelo aditamento, tampouco pelas regras impostas pelo sistema de financiamento estudantil, especialmente os limites de concessão de crédito a ser financiado.

 

Acrescenta que após a autora “[...] regularizar seu aditamento perante ao FIES, foram baixados quaisquer débitos e não existem valores pendentes conforme extrato financeiro”, o que ratifica a ausência de cobrança indevida.

 

Com base em tais razões, pede a reforma da sentença, para que julgados improcedentes os pedidos, inclusive extirpada a condenção em honorários ou, ao menos, reduzido o valor para 5%.

 

Contrarrazões do ID 81347649, pelo desprovimento do recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125579-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: MONIQUE BRITO AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cobrança de valores de mensalidade pela Instituição de Ensino Superior diretamente à autora, na oportunidade da rematrícula no curso de medicina para o semestre 2020.2, em que pese seja beneficiária do FIES – Programa de Financiamento Estudantil em 100% (cem por cento). Discute-se, ainda, a configuração da responsabilidade da ré por danos morais indenizáveis, em decorrência da cobrança alegadamente abusiva que, inclusive, teria gerado obstáculo à regular continuidade no curso.


Inconteste que a relação objeto dos autos, existente entre a Instituição de Ensino superior privada e sua aluna, deve observa as normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição da República e art. 48 das suas Disposições Transitórias.


Sendo a autora considerada hipossuficiente nesta relação contratual, embora não esteja dispensada de provar os fatos constitutivos do direito por si vindicado, merece ser protegida.


No caso, a autora comprovou ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais em 2014, para o curso de medicina, com valor de semetralidade inicial em R$ 39.000 (trinta e nove mil reais) (ID 81347426), financiada por meio do FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES, cujos contratos foram aditados ao longo dos anos, inclusive em 2020 (ID 81347309), com percentual de 100% (cem por cento) (IDs 81347420 a 81347424)


Observa-se dos termos de aditamento do segundo semestre de 2020 (ID 81347419) o percentual de 100% de financiamento obtido pela autora, e que foi apontado como valor da semestralidade “ATUAL com desconto” R$ 42.983,70, o mesmo “para o FIES”, que o financiou integralmente. Inclusive, foi indicada expressamente a inexistência de qualquer quantia a ser paga no semestre (2020.2) com recursos da estudante.


Os documentos das cobranças de 2020 apontadas pela autora como abusivas descrevem-nas como valores decorrentes de “Outros Serviços”, “FIES Não Aditado” e/ou diferença entre os valores mensais brutos do “Contrato Medicina” e dos créditos do “FIES”, além de juros, multa e correção (ID 81347425).


Acerca do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior ( FIES), prevê a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 13.530, de 2017, em seus arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 15-D e 15-E, o seguinte:


“Art. 4º. São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)


§ 1º-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil como Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CGFies. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)


Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


Art. 15-E. São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


§ 1º. O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


Observe-se da leitura dos dispositivos supracitados que os “encargos educacionais cobrados dos estudantes” em contraprestação ao curso no qual esteja matriculado poderá ser financiado até 100% (cem por cento) pelo FIES, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional.


Embora as instituições de ensino não estejam obrigadas a aderir ao programa estudantil FIES (art. 4º, § 9º, da Lei nº 10.260/01), uma vez aderindo aos seus termos devem respeitá-los. Eventuais insurgências das IES quanto às normativas as quais estão vinculadas não podem comprometer a continuidade do curso do consumidor, hipossuficiente técnica e economicamente, como é o caso do beneficiário de tal política pública em 100% (cem por cento) de financiamento.


No caso dos autos, em contestação (ID 81347526), a parte ré não se deu ao mínimo trabalho de apontar concretamente a origem das cobranças questionadas pela autora, muito menos de demonstrar os fundamentos fáticos, contratuais e legais que legitimariam tal cobrança.


Em sede de apelação, a IES introduz discussão a respeito da diferença entre o valor da semestralidade que teria sido “legitimamente” contratada e o valor de financiamento FIES, bem como da suposta possibilidade de sua cobrança diretamente ao aluno. Tais alegações não só contrastam com a normativa abordada acima, como sequer podem ser conhecidas neste Segundo Grau de jurisdição, por representarem indevida inovação recusal.


De acordo com o art. 1.014 do CPC, as questões de fato não suscitadas na origem somente poderão ser alegadas em apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos.


A ausência de análise prévia pelo juízo de origem impede a apreciação em grau de recurso, pois o juízo recursal é de controle e não de criação. O efeito devolutivo do recurso de apelação limita a apreciação do órgão julgador à matéria efetivamente impugnada. Vejamos o quanto dispõe o art.1.013, caput e § 1º do CPC:7


“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”

 

Desse modo, não é lícito aos recorrentes, em geral, deduzir perante o Juízo recursal alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, uma vez que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição.


Nesse cenário, forçoso concluir que, no caso, a Instituição de Ensino ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Não demonstrada a legitimidade da cobrança realizada, imperiosa a manutenção da sentença quanto à declaração de inexigibilidade e de reconhecimento da prática de ato ilícito indenizável.


Ao cumprir com as condições necessárias para usufruir do programa de financiamento estudantil que lhe asseguraria o direito à formação superior, mediante financiamento de todos os encargos educacionais, a autora assume especial posição jurídica e não pode ter seu direito obstado por cobranças que superam as efetivamente assumidas em contrato pela beneficiária.


A responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa, nos termos do art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A cobrança indevida e os obstáculos à formação superior não podem ser tomados como meros aborrecimentos de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, assim, a manutenção da condenação do apelante à reparação do dano por ele causado.


Outrossim, não se identifica desproporcionalidade no valor indenizatório fixado na origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as condições econômicas e sociais da ofendido e do ofensor; a reprovabilidade da conduta do apelante; e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.


Sabe-se que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extra patrimonial.


Frise-se que o próprio réu demonstrou não ser esta a primeira vez que a autora enfrenta cobranças indevidas da IES, descosntituídas por decisão judicial (IDs 81347447 e 81347448).


Assim, à vista, no caso concreto, da necessidade de punição do ofensor, da sua capacidade financeira, bem como da extensão do dano causado à parte consumidora, sendo necessária a sua compensação, entende-se não ser o caso de redução do montante indenizatório arbitrado na r. sentença.


Por fim, não tem qualquer fundamento a pretensão recursal de desconstituir a condenação da parte vencida nos honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em observância ao art. 85, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, majorando o percentual dos honorários arbitrados, para 20% (vinte por cento), observando o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme §11º do art. 85, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



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