PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-43.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO
APELADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A RENAME E POSSUI REGISTRO NA ANVISA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 793/STF. DISPENSÁVEL A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES QUE TRATAM DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). PRECEDENTES DO STJ. ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº. 14, O JUIZ ESTADUAL DEVE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TEMA IDÊNTICO AO TRATADO NESTES AUTOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAL E MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER DISPENSADOS EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ, AINDA VIGENTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

De acordo com a inteligência do art. 23,II, da CF, a responsabilidade entre os entes federativos é solidária no tocante à obrigação de atendimento à saúde.

Colhe-se da mais recente interpretação do Tema 793 do STF, de Repercussão geral, que persisite a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier.

Consigna-se, ainda, ser dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como ocorre na hipótese vertente, ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Dispensável, portanto, a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS.

A corroborar, o STJ instaurou o IAC nº 14, cuja questão submetida a julgamento é a mesma tratada nestes autos, tendo sido determinado expressamente que, até o julgamento definitivo do Incidente, o juiz estadual deve se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico.

A interpretação da norma federal (art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, inserido pela LC 132/2009) é que a Defensoria terá legitimidade para executar honorários eventualmente fixados.

Nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, no art. 6º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.045/2008, e Súmula nº 421 do STJ, esta Corte tem assentado o entendimento de que os honorários sucumbenciais não são devidos quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, porque há confusão entre credor e devedor.

In casu, deve a sentença ser reformada apenas para afastar a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública Estadual.

 

Apelação parcialmente provida. Decisão reformada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000756-43.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-43.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO
APELADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 8000756-43.2019.8.05.0113, movida por REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BARRO PRETO, em obrigação solidária, forneçam o medicamento Brometo de Tiotropio (Spiriva Respimat) 2,5 mcg por dose, nos termos da prescrição médica.

Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.

Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$1.000,00 (mil reais).

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetamse os autos à Instância Superior.

Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


O Recorrente rememora que o Autor, ora Apelado, ajuizou a presente ação visando compelir o Estado da Bahia e o Município de Barro Preto a disponibilizarem o medicamento de que necessita (Brometo de Tiotrópio 2,5mcg por dose - Spiriva Respimat), expondo ser pessoa portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva (DPOC).


Saliente o Apelante que o medicamento pretendido não é incorporado ao SUS, havendo outras alternativas de tratamento, cuja ineficácia concreta não restou comprovada nos autos.


Narra que, nada obstante, houve concessão de liminar, a qual restou ao final do processo confirmada por sentença.


Insurge-se o Apelante sustentando que o Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar demanda por medicamento não incorporado ao SUS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793).


Aduz que o medicamento Brometo de Tiotrópio não é incorporado ao SUS e não é indicado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas PCDT, aprovado pelo Ministério da Saúde, para tratamento da enfermidade.


Defende que, se tratando de medicamento não incorporado e, portanto, não fornecido de forma administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde, há necessidade de observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.


Ressalta que havendo interesse da União, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal conforme prevê a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.


Assevera que e o direcionamento à União das ações por medicamentos não previstos em listas oficiais do SUS também é repetida no bojo do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN, referente aoTema de Repercussão Geral nº 06, cuja redação final ainda não foi aprovada, mas os votos divulgados até o momento convergem para as mesmas premissas fixadas no Tema nº 793.


Argumenta ser incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da confusão entre o credor e o devedor da obrigação, conforme o entendimento pacificado pelo STJ por meio da edição da Súmula 421.


Aponta que a questão deve ser decidida pela aplicação da LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública.


Por tais razões, pede pelo provimento do apelo, a fim de cassar a r. sentença guerreada face à patente incompetência absoluta do Juízo Estadual.


Pugna, ao final, seja provido o recurso para reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Devidamente intimado, o Apelado ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (id 39440312).


A douta Procuradoria de Justiça limiitou-se a se manifestar quanto à tese recursal de incompetencia da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id 40161304).


Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

É o Relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 2 de maio de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-43.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO
APELADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.


Pretende o Apelante a reforma da sentença vergastada, que confirmando a tutela antecipada, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BARRO PRETO, em obrigação solidária, forneçam ao autor REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS o medicamento Brometo de Tiotropio (Spiriva Respimat) 2,5 mcg por dose, nos termos da prescrição médica, além de condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).


Como consabido, a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo na Constituição Federal, art. 23, II, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no fornecimento do medicamento.


Colhe-se da mais recente interpretação do aludido Tema de Repercussão geral (Tema 793, STF), persistir a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata, na hipótese, de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente.


Consigna-se, ainda, ser dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como ocorre na hipótese vertente, ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).


Nesse sentido, cumpre colacionar a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.

(STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)

 

A corroborar, o STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, cuja questão submetida a julgamento é a mesma tratada nestes autos. Senão, vejamos.


Naqueles autos, fora determinado expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual deve se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico.


Acerca do tema, impende assinalar o atual entendimento jurisprudencial adotado por este Egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 14 IAC. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. Julgado o mérito do recurso principal, o agravo interno resta prejudicado. Em que pese o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar o processo, sem prejuízo da presença do Estado ou do Município na relação processual, por ocasião da admissão do Incidente de Assunção de Competência - IAC, proposto nos Conflitos de Competência n.º 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC como paradigmas do Tema - 14 IAC, o Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca da necessidade de se manter o prosseguimento das ações que versem sobre o referente tema na jurisdição estadual. Caso em que, apesar de a ação de origem tratar de fornecimento de alguns medicamentos ainda não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, o que a princípio atrairia a competência da União, seguindo a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário dar prosseguimento ao andamento do feito no Juízo de origem. Decisão reformada. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8015069-52.2022.8.05.0000, sendo Agravante Dahexon Santos Mendes e Agravados o Estado da Bahia e o Município de Ipiaú, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo e interno e provido o agravo de instrumento. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ___________________Procurador de Justiça

(TJ-BA - AI: 80150695220228050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)

 

ACORDÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE. REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONSUBSTANCIADA NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO TJBA MANTIDA EM RAZÃO DA DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC TEMA 14/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso do Município cinge-se à verificação do direito de a parte demandante receber dos entes públicos municipal e estadual o medicamento INSULINA LANTUS/BASAGLAR, 26 (vinte e seis) unidades/dia – 760 (setecentos e sessenta) unidades/mês, conforme prescrição médica, para tratamento de quadro clínico Diabetes Tipo 2, CID E 10. 2. É possível a imposição judicial, a qualquer dos entes públicos federados, de medidas que assegurem a proteção ao direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, tratamentos clínicos, cirúrgicos, internações, etc., desde que sejam demonstradas a necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. 4. O Relatório Médico, assinado por profissional especialista da rede municipal de saúde, atesta a necessidade de fornecimento do medicamento. Desnecessária a realização de perícia. 5. O RESP 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dispõe que é possível a imposição judicial de fornecimento de medicamento não constante na relação do SUS desde que: a) haja laudo fornecido pelo médico que acompanhe a paciente atestando a necessidade do medicamento e ineficácia de outras medicações fornecidas pelo SUS para o tratamento da moléstia; b) incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento prescrito e, c) medicamento seja registrado na ANVISA. 6. Quanto à necessidade da presença da União no polo passivo, tem-se que, dos arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal, o cuidado à saúde constitui matéria de competência comum de todos os entes políticos, cabendo tanto à União quanto ao Estado da Bahia e ao Município proverem as condições para atender à necessidade de saúde da agravante, sendo tal entendimento fixado na Tese de Repercussão Geral 793 do STF. 7. À época do cumprimento da obrigação, em sede de antecipação da tutela, e até mesmo da prolação da sentença, não havia controvérsia, no âmbito deste TJBA, sobre a competência para apreciação do feito. Atualmente, encontra-se pendente o julgamento do mérito dos temas 1234 do STF e IAC 14, do STJ, respectivamente, acerca da necessidade da União integrar o pólo passivo da lide e para solucionar o conflito de competência entre as justiças estadual e federal, nas causas em em que a medicação não consta da RENAME. 8. Admitido o IAC 14/STJ, na sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deliberou em questão de ordem que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 9. Ademais, já havendo sido entregue integralmente a tutela jurisdicional pretendida, a alteração da sentença em fase recursal revela-se inócua. 10. Tudo considerado, é de rigor a manutenção da sentença, uma vez que restou evidente que a parte autora necessitava do tratamento de saúde e era desprovida de recursos financeiros para tanto. 11. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0502840-11.2018.8.05.0088, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Apelados o ESTADO DA BAHIA e HILDA BATISTA CARDOSO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 05028401120188050088 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Portanto, diante da inexistência de obrigatoriedade da União compor o polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não carece de reforma a sentença , pois, nesse particular, foi proferida em consonância com a mais recente interpretação conferida ao tema pelos tribunais superiores.


Passando-se à pretensão recursal de reforma da sentença no que capítulo referente à condenação do ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que assiste razão ao Apelante. Senão, vejamos.


Consabido que cada Defensoria Pública Estadual poderá se organizar fazendo uso das prerrogativas de autonomia funcional e administrativa conferidas pela Constituição Federal, conforme texto incluído pela EC 45/2004, a saber:

Art. 134. Omissis

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


Nesse contexto, a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, verbis:


Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;


Acrescenta-se ainda a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, em seu artigo 3º, excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. A saber:


Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;


Sobre a temática em análise, assentou o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento desfavorável à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto tal situação implicaria em confusão entre credor e devedor.


Transcreve-se, por oportuno, o referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatíciosà Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante . 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:


Tema nº 128/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Tema nº 129/STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.


Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado pela Súmula nº 421 do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."


No mesmo sentido firmou-se o entendimento do STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos.

2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.

3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)

 

Diante disso, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em desfavor desse.


In casu, a Defensoria Púbica fará jus apenas ao recebimento dos honorários sucumbenciais que deverão ser suportados pelo ente municipal.


Seguindo a linha de intelecção do mencionado tribunal superior, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo reiteradamente da mesma forma. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA DIVERSA DAQUELA QUE MANTÉM A RESPECTIVA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. Em relação aos honorários advocatícios, vale assinalar que meu posicionamento, até algum tempo, era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência de lei estadual excluindo tal possibilidade. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. Tal entendimento se coaduna também com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Juízo de Retratação Positivo.

(TJ-BA - APL: 00300042220118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia a viabilizarem a realização de exame médico em paciente portador de neoplasia maligna. O magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ponto sobre o qual repousa a insurgência recursal. II. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, por seu turno, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. III. Sendo assim, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ e do TJBA, modifica-se parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05133241220188050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

 

Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, devendo a sentença ser reformada apenas para afastar a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública Estadual.

 

É o voto.

 

 

Salvador/BA, 2 de maio de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

Procurador (a) de Justiça