PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026801-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILVAN SOUZA CARVALHO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). MÉRITO. PROVENTOS DE INATIVIDADE CALCULADOS PELO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO PM). ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ 31/12/2021. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PECUNIÁRIO DO BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE POSTO E QUADRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), que pretende o recálculo de seus proventos de inatividade com base na remuneração do posto de Capitão PM — imediatamente superior na escala hierárquica geral da corporação —, sob o fundamento de direito adquirido ao benefício previsto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, cuja aplicação restou assegurada pela regra de transição do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A resolução da controvérsia consiste em: (i) examinar a subsistência da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia, diante do recolhimento das custas processuais; (ii) verificar a ocorrência de decadência para a impetração do remédio heroico; (iii) determinar se o impetrante preencheu, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para a inativação com proventos calculados sobre o posto superior, na forma da regra de transição do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020; e (iv) estabelecer se a estrutura de posto único do QETAPM obsta a fixação dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia resta prejudicada, uma vez que o benefício foi expressamente indeferido por esta Relatoria e o impetrante providenciou o recolhimento tempestivo e integral das custas processuais de ingresso.

2. Tratando-se de mandado de segurança voltado a combater o cálculo inadequado de proventos de aposentadoria, com pagamento a menor de verba alimentar, a lesão renova-se periodicamente, caracterizando relação de trato sucessivo cujo prazo decadencial se renova mês a mês. Ademais, a impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias contados da publicação do ato de inativação.

3. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 garantia ao militar com 30 ou mais anos de serviço o direito de inativar-se com proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior. Embora revogado pela Lei Estadual nº 14.186/2020, o benefício foi expressamente resguardado, por meio de regra de transição (art. 7º), para os militares em atividade em 17/12/2019 que houvessem preenchido os requisitos legais até 31/12/2021.

4. A prova documental pré-constituída demonstra que o impetrante ingressou na corporação em 16/11/1993 e implementou o requisito temporal de 30 anos de serviço em 22/04/2020, cumprindo as exigências da regra de transição antes do marco limite de 31/12/2021, de modo que a efetiva transferência para a reserva em 2025 não elide o seu direito adquirido, em observância ao princípio do tempus regit actum.

5. A organização do QETAPM em nível hierárquico único (1º Tenente) não impede o cálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, porquanto a pretensão não se confunde com promoção funcional, consubstanciando mero critério pecuniário de fixação de proventos.

6. Posto e quadro possuem conceitos jurídicos distintos, de modo que o referencial para o cálculo do "posto imediatamente superior" deve ser extraído da escala hierárquica geral da corporação (art. 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001), na qual o posto de Capitão figura imediatamente acima do de 1º Tenente, sob pena de esvaziamento por completo da norma de transição para os militares que atingem o topo de suas respectivas carreiras funcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

"1. O policial militar integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de serviço até 31/12/2021 faz jus ao cálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, com amparo na regra de transição do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.

2. A estrutura interna de posto único do QETAPM não impede o cálculo dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, visto tratar-se de regra de fixação de proventos, e não de promoção funcional, cujo parâmetro deve ser buscado na escala hierárquica geral da corporação."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º e 92, III; Lei Estadual nº 13.201/2014, art. 51-A, §4º; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 14, §4º e 23; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 101, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STJ, Súmula nº 105; TJBA, MS nº 8030848-42.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, DJEN 17/03/2026; TJBA, MS nº 8032725-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJEN 09/02/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026801-25.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante NILVAN SOUZA CARVALHO e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026801-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILVAN SOUZA CARVALHO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por NILVAN SOUZA CARVALHO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando a retificação de sua portaria de inatividade para que os seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de Primeiro Tenente PM, no qual se inativou. 

O impetrante relata, em sua peça exordial, ter ingressado na Polícia Militar do Estado da Bahia em 16/11/1993, atingindo o requisito temporal de 30 anos de serviço em 22/04/2020, conforme certidão funcional. Esclarece que foi promovido ao posto de Primeiro Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) em 29/09/2023 e, posteriormente, transferido para a reserva remunerada mediante a Portaria nº 00897969, datada de 12/02/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 13/02/2025.

Assevera que, ao preencher o requisito temporal de 30 anos de serviço antes de 31/12/2021, incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito adquirido ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (Capitão PM), na forma assegurada pelo artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) c/c o artigo 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. Aduz que o ato administrativo de inativação violou seu direito líquido e certo ao fixar seus proventos com base na remuneração de seu posto ativo de Primeiro Tenente. Requer, ao fim, a concessão da segurança para retificação do benefício e pagamento dos valores retroativos. 

A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação pessoal, procuração, certidão detalhada de tempo de serviço, cópia do Boletim Geral Ostensivo com o ato de transferência para a reserva remunerada e contracheques. 

Por meio da decisão de ID 82414912, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando ao impetrante o recolhimento das custas devidas, providência que foi devidamente atendida pelo autor com a juntada dos comprovantes de pagamento nos IDs 83109080 e 83109084. 

O Estado da Bahia interveio espontaneamente no feito (ID 93581909), apresentando manifestação de mérito na qual refuta integralmente a pretensão autoral. Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal para a concessão da segurança, aduzindo que a transferência do militar para a reserva remunerada não autoriza a promoção postulada ou o cálculo de proventos com base no posto superior de Capitão PM. Argumenta que o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) é estruturado como um quadro especial de classe única (Primeiro Tenente), não comportando na sua estrutura organizacional o cargo de Capitão PM. Defende, ainda, que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à inalterabilidade de regime remuneratório, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade das leis, da reserva legal e da divisão de poderes, invocando o óbice da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugna pela denegação da segurança.

A autoridade impetrada, Secretário da Administração do Estado da Bahia, embora regularmente notificada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a prestação de informações, consoante certidão lavrada pela Secretaria de ID 101800415. 

Instada a se manifestar, a ilustre Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento de ID 101916180, declinando de intervir no mérito da controvérsia por constatar que a demanda envolve direito patrimonial e individual disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário ou causa que justifique a atuação do órgão ministerial.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno, dada a natureza originária da ação mandamental (art. 937, VI, CPC).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026801-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILVAN SOUZA CARVALHO
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE

O presente mandado de segurança é cabível, tempestivo e regularmente instruído com prova pré-constituída, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Federal nº 12.016/2009. Sem questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito.

II – DO MÉRITO

O cerne da controvérsia jurídica cinge-se a verificar se o impetrante, Primeiro Tenente inativo do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), possui o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, por força do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do artigo 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.

De saída, insta salientar que o direito à fixação e ao cálculo de proventos de inatividade rege-se pela legislação em vigor na data em que o servidor preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária, em atenção ao postulado do tempus regit actum e à garantia constitucional de proteção ao direito adquirido, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em sua redação original, consagrava como direito dos policiais militares que fossem transferidos para a reserva remunerada contando com 30 anos ou mais de serviço a percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

Com o advento da Lei Estadual nº 14.186/2020, o mencionado dispositivo legal foi expressamente revogado. No entanto, cioso da necessidade de resguardar as situações consolidadas e garantir a segurança jurídica, o legislador baiano instituiu uma expressa regra de transição no artigo 7º da referida lei, assegurando a vigência temporária do benefício, in verbis:

"Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea 'g' do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."

Da leitura do dispositivo de transição, extrai-se a exigência de dois requisitos cumulativos para a conservação do direito ao cálculo dos proventos com base no posto superior: (i) estar em atividade na corporação na data de 17 de dezembro de 2019; e (ii) implementar os requisitos temporais e legais para a inatividade (no caso, 30 anos de serviço) até o limite de 31 de dezembro de 2021.

No caso concreto, o cumprimento integral de tais condições pelo impetrante encontra-se cabalmente demonstrado nos autos pela certidão de tempo de serviço acostada ao ID 82165604.

O impetrante foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 16/11/1993, permanecendo em pleno serviço ativo na data de 17/12/2019. Ademais, o documento oficial atesta expressamente que o militar adquiriu o direito à inativação em 22/04/2020.

Desse modo, resta evidenciado que o impetrante implementou todos os requisitos para a inativação com o benefício do "posto imediato" em 22/04/2020, data amplamente anterior ao termo limite estabelecido pelo legislador (31 de dezembro de 2021).

O fato de o impetrante ter permanecido em atividade e sua transferência formal para a reserva remunerada ter ocorrido apenas em fevereiro de 2025 não afasta o seu direito adquirido, haja vista que a regra de transição exige tão somente o preenchimento dos pressupostos legais dentro do prazo de salvaguarda.

Não merece prosperar a tese sustentada pelo Estado da Bahia de que a organização do QETAPM como quadro de classe e nível único (Primeiro Tenente PM), estabelecida no artigo 51-A, § 4º, da Lei Estadual nº 13.201/2014, inviabilizaria o acolhimento do pedido em razão da inexistência do posto de Capitão PM na estrutura funcional daquele quadro de oficiais.

É sabido que as figuras jurídicas do posto e do quadro não guardam identidade entre si. O posto representa o grau na escala hierárquica geral da corporação militar, enquanto o quadro constitui mera repartição de funções e de organização de carreiras específicas.

A pretensão veiculada no presente remédio constitucional não se confunde com o instituto da promoção funcional, que acarretaria ascensão hierárquica na ativa e assunção de novas atribuições administrativas. Trata-se, em verdade, de mera regra pecuniária de inatividade, que utiliza o soldo do posto imediatamente superior como critério de cálculo aritmético para a fixação do benefício.

Nesse descortino, o referencial financeiro para o cálculo dos proventos de Primeiro Tenente PM deve ser extraído da escala hierárquica geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, disciplinada no artigo 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001, na qual o posto de Capitão PM figura imediatamente acima do cargo de Primeiro Tenente PM. Adotar entendimento em sentido contrário equivaleria a esvaziar por completo a eficácia da norma de transição do artigo 7º para todos os oficiais que atingissem o último nível de seus quadros funcionais, frustrando de forma arbitrária a finalidade de valorização do tempo de serviço de quem dedicou mais de três décadas à segurança pública.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme demonstram os precedentes contemporâneos exarados em casos idênticos:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QETAPM. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. DIREITO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 5. O art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020 preserva aos militares em atividade na data de 17/12/2019 o direito à aplicação da legislação vigente até então, desde que cumpridos os requisitos legais até 31/12/2021, mantendo hígida a aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garante o cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior. 6. A condição de integrante do QETAPM não impede o reconhecimento do direito, porque se trata de critério de cálculo específico dos proventos de inatividade, que não se confunde com promoção funcional, permanecendo resguardado pela regra de transição. 7. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA confirma, em múltiplos precedentes, a aplicação do direito adquirido ao cálculo dos proventos com base no posto de Capitão aos policiais militares que cumpriram os requisitos até 31/12/2021, inclusive integrantes do QETAPM." (TJBA, Mandado de Segurança nº 8030848-42.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, disponibilizado no DJEN em 17/03/2026).

"MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - POLICIAL MILITAR OCUPANTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES - QETAPM - DIREITO AO CALCULO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE PELA PATENTE DE CAPITÃO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS DAS LEIS 7.990/2001 E 14.186/2020 VERIFICADOS - SEGURANÇA CONCEDIDA COM PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO [...] 4. Rendendo-me ao entendimento desta Seção em vista da colegialidade, o pleito do impetrante não é de promoção para patente superior, mas apenas de reconhecimento do seu direito a receber proventos de inatividade sobre a patente subsequente àquela ostentada durante a atividade com força no inciso III, art. 92, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei 7.990/2001." (TJBA, Mandado de Segurança nº 8032725-17.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Desembargador Maurício Kertzman Szporer, disponibilizado no DJEN em 09/02/2026).

Por fim, no que tange aos efeitos financeiros da concessão da segurança, estes devem retroagir à data da impetração do remédio constitucional, em fiel observância ao comando do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e ao teor das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, restando ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas pretéritas anteriores ao ajuizamento por meio da via administrativa ou de ação ordinária de cobrança.

Tratando-se de diferenças remuneratórias devidas pela Fazenda Pública cujo fato gerador e vencimento são inteiramente posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir sobre as parcelas em atraso unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a título de juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização financeira, em conformidade com o artigo 3º da referida alteração constitucional.

Devem ser deduzidas do montante total a ser pago em cumprimento de sentença as parcelas remuneratórias já recebidas pelo impetrante administrativamente sob a rubrica de Primeiro Tenente PM no mesmo período de inatividade, coibindo-se o enriquecimento sem causa.

IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para: 

a) reconhecer o direito líquido e certo do impetrante NILVAN SOUZA CARVALHO de ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa;

b) determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos seus proventos;

c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias em atraso devidas ao impetrante, apuradas a partir da data de impetração deste mandado de segurança (07/05/2025);

d) estabelecer que os valores retroativos devidos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada parcela mensal, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

e) condenar o Estado da Bahia ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante no curso da demanda, devendo os valores ser atualizados pelos mesmos índices oficiais aplicados às condenações da Fazenda Pública;

f) determinar a integral dedução das importâncias comprovadamente pagas ao impetrante a título de proventos de Primeiro Tenente PM no período correspondente, providência a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme vedação expressa contida no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02