PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-37.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ARAGAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA INTEMPESTIVO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO CAUSADA POR ABERTURA DE COMPORTAS DE BARRAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão de prejuízos causados por inundação ocasionada pela abertura das comportas da Barragem da Pedra, que teria atingido a residência da Autora.

 II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela parte autora é tempestivo; (ii) saber se o recurso da parte ré preenche o requisito da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC); (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (iv) saber se a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (v) saber se estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da Ré pelos danos alegados; e (vi) na hipótese de reconhecimento da responsabilidade civil, saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado.

III. Razões de decidir

3. O recurso da parte autora é intempestivo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada em 16/09/2024 e considerada publicada em 17/09/2024. O prazo recursal iniciou-se em 18/09/2024 e encerrou-se em 08/10/2024. O recurso foi interposto somente em 17/10/2024. Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade temporal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões da autora, esta não merece prosperar. A apelação da ré expõe adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos para a reforma da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC.

5. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa também não merece acolhimento. Embora tenha havido pedido expresso de produção de provas pela parte ré, que não foi apreciado pelo juízo, não se verifica prejuízo relevante à defesa, pois as provas requeridas não se mostram essenciais ao deslinde da causa.

6. A operadora da barragem é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, pois sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fundamentada na teoria do risco administrativo, bem como na Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e impõe ao operador o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das comunidades a jusante.

7. Para a configuração do dano moral indenizável de forma autônoma, faz-se necessária a comprovação de circunstâncias que evidenciem sofrimento, angústia ou abalo psíquico significativo. A ausência de comprovação dos danos materiais alegados, reconhecida expressamente na sentença, fragiliza a alegação de danos morais a ponto de não justificar a condenação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A operadora de barragem tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de sua atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da Lei nº 12.334/2010. 2. A ausência de comprovação dos danos materiais alegados fragiliza a configuração autônoma de danos morais indenizáveis, quando não evidenciadas circunstâncias que caracterizem sofrimento ou abalo psíquico significativo”.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 355, I, 932, III, 1.010, II, e 1.026, §2º; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 12.334/2010; Lei nº 12.608/2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8000088-37.2023.8.05.0144, sendo Apelantes e Apelados a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e Maria Aragão dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do recurso da Autora por intempestividade; quanto ao recurso da Ré, rejeitar as preliminares, conhecê-lo e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-37.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ARAGAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos diante do inconformismo das partes com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Aragão dos Santos contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.

Adoto o relatório da sentença de id 73439595, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

Os embargos de declaração opostos pela Ré (id 73439602) foram rejeitados pela decisão de id 73439609.

A Ré, em suas razões recursais (id 73439613), relata que que a controvérsia tem origem na cheia ocorrida em dezembro de 2022 na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, considerada a maior dos últimos 41 anos, com impacto direto sobre o Município de Jitaúna/BA. Informa que a Autora, proprietária de imóvel supostamente afetado, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que houve negligência da CHESF na operação da barragem da Usina Hidrelétrica de Pedra (UHE Pedra).

Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa, tendo em vista que seu pedido expresso e tempestivo de produção de provas pericial e testemunhal foi desconsiderado, e o juízo de origem decidiu antecipadamente o mérito sob fundamento equivocado de ausência de requerimento probatório.

Alega, ainda, que a sentença não enfrentou os documentos técnicos por ela apresentados, em especial o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o parecer técnico do Prof. Jerson Kelman, que afastariam a responsabilidade pela cheia, configurando-se violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Suscita ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme o art. 8º da Lei nº 12.608/2012, a responsabilidade pela execução das ações de proteção e defesa civil é do Município, incluindo a prevenção de ocupações em áreas de risco e adoção de medidas emergenciais. Requer, em caráter subsidiário, a denunciação da lide ao Município de Jitaúna, para resguardar eventual direito de regresso.

Argumenta que as chuvas de dezembro de 2022 constituíram evento de força maior, sendo a operação da UHE Pedra conduzida conforme os parâmetros legais e regulatórios, sem qualquer conduta negligente, conforme atestado pela ANEEL.

Defende que não há nexo de causalidade entre a atuação da Apelante e os supostos danos, e que a sentença reconheceu danos morais sem que tenham sido comprovados danos materiais.

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Apelante, com a extinção do feito sem resolução de mérito; ou, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, com o afastamento da condenação por danos morais; ou, alternativamente, o acolhimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna.

A Autora, em suas razões recursais (id 73439620), afirma que sua residência foi submersa em decorrência de cheia abrupta do Rio das Contas, causada pela abertura repentina da Barragem da Pedra, sem aviso prévio aos moradores da região.

Defende a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional diante da extensão dos prejuízos sofridos. Argumenta que houve falha na prestação do serviço público essencial, agravada pela ausência de resposta adequada da requerida.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

A Autora apresentou contrarrazões no id 73439619, requerendo o não conhecimento do recurso interposto pela Ré, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pleiteia seu improvimento.

A Ré apresentou contrarrazões no id 73439624, requerendo o não conhecimento do recurso da Autora por intempestividade e, no mérito, defende seu desprovimento.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

A Autora foi intimada para manifestar-se sobre a tempestividade do recurso que interpôs (id 75095034), mas se quedou inerte.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial.

Ambas as partes anexaram precedentes nos ids 81793305 e 82769100.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-37.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ARAGAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


VOTO


Quanto ao recurso interposto pela Autora, da análise da admissibilidade, constata-se haver inafastável óbice a macular a pretensão recursal sob testilha, porquanto ausente pressuposto processual de validade concernente, especificamente, à tempestividade recursal.

Com efeito, a decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica em 16/09/2024 (segunda-feira) – id 73439612, considerando-se publicada em 17/09/2024 (terça-feira).

O prazo para a interposição do recurso, assim, iniciou em 18/09/2024 e findou em 08/10/2024, considerando que os dias 21, 22, 28 e 29/09 e 05 e 06/10 se constituíram como dias não úteis, por corresponderem a sábados e domingos.

A parte autora, entretanto, apenas interpôs o recurso no dia 17/10/2024 (id 73439620), portanto, após findo o prazo recursal.

Assim, evidenciada a intempestividade do recurso de apelação, não tem ele como prosseguir, sabido que a tempestividade, qualquer que seja o recurso, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, a ser examinado pelo Tribunal antes mesmo de adentrar no exame do mérito, ainda que o recorrido não tenha tecido qualquer comentário a respeito

Por estas razões, com fulcro no art. 932, III, não conheço do recurso de apelação interposto pela autora.

Quanto ao recurso interposto pela Ré, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar o mérito, necessário enfrentar as preliminares suscitadas pelas partes.

No que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela Recorrida, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Quanto a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, a Recorrente argumenta que houve pedido expresso de produção de provas que não foi analisado pelo Juízo origem.

De fato, verifica-se que, em resposta ao despacho de id 73439584, a Recorrente requereu produção de prova testemunhal e pericial (id 73439590). O pleito, contudo, não foi analisado pelo Juízo de origem que, equivocadamente, consignou na sentença que “as partes não mostraram interesse em produzir novas provas”.

Não obstante tal omissão formal, não se constata, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo processual à parte recorrente que justifique a anulação do julgado. Isso porque as provas cuja produção foi requerida não se mostram imprescindíveis para o julgamento deste recurso.

Assim, por não vislumbrar prejuízo a parte que reclama a nulidade, com base no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela prevenção de desastres recai sobre o Município de Jitaúna, conforme a Política Nacional de Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012), tal argumento não merece prosperar.

Embora a Lei nº 12.608/2012 atribua aos municípios o dever de adotar medidas de prevenção de desastres, isso não exime a Apelante de sua responsabilidade direta pela operação da barragem e pela gestão dos riscos inerentes à sua atividade.

A responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e fundamenta-se na teoria do risco administrativo, pela qual aquele que desenvolve atividade potencialmente perigosa deve responder pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa.

Além disso, a responsabilidade por desastres envolvendo a operação de barragens é regida pela Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. Tal legislação impõe ao operador da barragem, neste caso a CHESF, o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das comunidades a jusante.

Portanto, a alegação de que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre o Município de Jitaúna não se sustenta, uma vez que a gestão e a operação da barragem, que originaram o evento danoso, são de responsabilidade da CHESF.

Superadas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito do recuso.

Prospera a insurgência da Apelante.

A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a admitir a indenização por danos morais independentemente da comprovação de danos materiais, porém, para que isso ocorra, é necessário que o dano moral seja devidamente caracterizado por circunstâncias que evidenciem sofrimento, angústia ou abalo psíquico.

No presente caso, a sentença reconheceu expressamente que "a parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas". A ausência de comprovação concreta dos danos materiais pela Apelada fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação.

Dessa forma, apesar do abalo psicológico que pode ter sido gerado pela situação narrada, a insuficiência de provas acerca da extensão dos prejuízos materiais e das consequências subjetivas diretas enfrentadas pela Apelada impede que se mantenha a condenação por danos morais de forma isolada.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso da Autora por intempestividade; quanto ao recurso da Ré, rejeitar as preliminares, conhecê-lo e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

E, em razão do quanto decidido, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando, entretanto, a regra do §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator