PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de dois requisitos essenciais: a intimação do advogado da parte e a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que, embora a Defensoria Pública tenha sido intimada, a autora não foi regularmente intimada pessoalmente para impulsionar o feito no prazo legal. 3. A ausência de intimação da parte autora configura cerceamento de defesa, tonando nula a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0065978-28.2008.8.05.0001, em que figura como apelante MARILUCIA DA SILVA CUNHA e como apelada WAILMA CASSIA GUIMARÃES RABELLO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065978-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCIA DA SILVA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: WAILMA CASSIA GUIMARAES RABELLO
Advogado(s):MAYARA MAIA MACHADO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARILUCIA DA SILVA CUNHA contra sentença (ID 79967558) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Antecipação de Tutela proposta em face de WAILMA CASSIA GUIMARÃES RABELLO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 79967562), sustenta que a sentença é nula, eis que não houve intimação pessoal da autora para praticar os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Sustenta que o mandado de intimação pessoal expedido e cumprido atestou, em verdade, a ausência da autora. Nesse sentido, aduz que o juízo de primeiro grau deveria proceder com a intimação via oficial de justiça, não sendo a hipótese de extinguir do processo sem julgamento de mérito. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento do feito no juízo de origem. Petição da parte autora/apelante requerendo nova busca de endereço da demandada junto aos sistemas INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL (ID 79967872). Decisão deferindo o pedido (ID 79967873), sendo localizado o endereço da ré e efetivada a sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 79967883). Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pelo benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas, refutando as alegações apresentadas no apelo (ID 79967884). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065978-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCIA DA SILVA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: WAILMA CASSIA GUIMARAES RABELLO
Advogado(s): MAYARA MAIA MACHADO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem a apelante ingressou com Ação Reivindicatória com pedido de Antecipação de Tutela, visando recuperar a posse do imóvel adquirido junto à Caixa Econômica e devidamente registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, eis que ainda se encontrava ocupado pela parte ré, ora apelada. A sentença extintiva se fundamenta nas tentativas infrutíferas de localizar a autora para a efetivação da intimação pessoal, bem como em sua inércia quanto ao prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono por parte da requerente. O recurso merece provimento. Consabido que a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer mediante o cumprimento de dois requisitos essenciais: a intimação do advogado e a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ao analisar os autos, verifica-se que, embora tenha sido realizada a intimação da Defensoria Pública (ID 79967556), a autora/apelante não foi intimada pessoalmente para se manifestar nos autos, conforme aviso de recebimento que atestou sua ausência (ID 79967557). Ressalte-se que a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora (ID 79967551), eis que tratava-se de providência que somente poderia ser prestada ou realizada por ela, nos termos nos art. 186, § 2º, do CPC. Assim, não foi atendido o requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Dessa forma, a extinção do processo por inércia não pode ser admitida sem a prévia intimação pessoal da parte, sob pena de evidente cerceamento de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - Apelação Cível:5009936-95.2022.8.13.06991.0000.24.122405-4/001, Relator.: Des. (a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Desse modo, ainda que houvesse determinação judicial para que a parte autora cumprisse alguma diligência essencial ao deslinde da causa, e que o patrono dela tivesse sido intimado e permanecido inerte, não estaria caracterizado o abandono processual. Isto porque o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, por meio de mandado judicial ou carta enviada ao endereço constante nos autos. Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontrava inerte, havendo petição da parte autora com requerimento de diligências para a localização da parte ré, as quais foram deferidas e efetivamente cumpridas, culminando na citação válida da demandada, que inclusive apresentou contrarrazões nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, facultando-se ao autor requerer diligências para a citação dos réus. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065978-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCIA DA SILVA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: WAILMA CASSIA GUIMARAES RABELLO
Advogado(s): MAYARA MAIA MACHADO SANTOS
VOTO