PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140144-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONAISA SOARES BONFIM
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CHIP E SENHA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Monaisa Soares Bonfim contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face do Banco C6 S.A., relativo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) no valor de R$ 216,18, oriundo de suposta contratação de cartão de crédito digital que a autora alega desconhecer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva relação jurídica entre a consumidora e o Banco C6 S.A. mediante contratação digital com autenticação biométrica, e se a consequente negativação do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural impede a revogação da gratuidade da justiça quando a parte adversa se limita a alegações genéricas, sem produzir prova robusta da capacidade financeira do beneficiário (art. 99, § 3º, do CPC).

4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas relações de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova não desoneram o consumidor de apresentar indícios mínimos que tornem verossímil sua versão dos fatos, especialmente quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário (art. 6º, VIII, do CDC).

5. A contratação eletrônica realizada com envio de documentos pessoais e validação por biometria facial confere elevada segurança à identificação do contratante, de modo que as telas sistêmicas produzidas pela instituição financeira, corroboradas pelo histórico de transações presenciais com chip e senha, constituem prova suficiente da existência do vínculo obrigacional.

6. O inadimplemento de fatura de cartão de crédito devidamente contratado e utilizado autoriza a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito do credor e afastando o dever de indenizar (art. 188, I, do Código Civil).

7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito digital realizada mediante envio de documentos pessoais e autenticação por biometria facial, corroborada pelo posterior uso do cartão em operações presenciais com chip e senha, demonstra a existência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, afastando a tese de desconhecimento da dívida. 2. Comprovada a legitimidade do débito e o inadimplemento, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito do credor, sem configurar ato ilícito indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8174827-30.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140144-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONAISA SOARES BONFIM
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MONAISA SOARES BONFIM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões iniciais, a autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débito no valor de R$ 216,18 (duzentos e dezesseis reais e dezoito centavos), oriundo de suposta relação com a instituição financeira ré. Afirmou que, embora tenha iniciado o procedimento de abertura de conta digital por curiosidade, jamais finalizou a contratação nem utilizou qualquer serviço de crédito. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O magistrado a quo prolatou sentença de improcedência, fundamentando que a instituição financeira logrou demonstrar a existência da relação jurídica. Destacou que os documentos apresentados pela defesa contêm informações pessoais da autora coincidentes com os dados da inicial, além de evidenciarem o uso de biometria facial e a realização de transações habituais com o cartão de crédito mediante senha. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96931766), sustentando, em síntese: a) que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco constituem prova unilateral e desprovida de fé pública; b) a inexistência de contrato assinado ou prova bilateral da dívida; c) que a apresentação de documentos iniciais serviu apenas para "delinear perfil" e não configura contratação efetiva; d) a aplicabilidade do dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida. Requereu a reforma integral da sentença.

O Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões (ID 96931767), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via aplicativo, com validação por biometria facial e prova de vida, ressaltando que o cartão foi desbloqueado e utilizado em compras presenciais com chip e senha, inclusive em estabelecimentos próximos à residência da apelante. Pugnou pela manutenção integral da sentença.

O feito foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, e encontra-se em condições de julgamento.

Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual será admitida sustentação oral.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140144-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONAISA SOARES BONFIM
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade é manifesta e o preparo é dispensado, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que passo a examinar em face da impugnação deduzida pelo banco em suas contrarrazões.

O apelado sustenta a ausência de provas da hipossuficiência. Todavia, vigora no ordenamento jurídico a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Para a revogação do benefício, incumbe à parte contrária demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos legais ou a alteração da condição financeira do beneficiário, ônus do qual o banco não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza da causa. Assim, mantenho a gratuidade da justiça em favor da recorrente e rejeito a preliminar.

2. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.

A relação jurídica em exame é tipicamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nem implica na aceitação absoluta de suas alegações quando confrontadas com prova robusta em sentido contrário.

No caso dos autos, a apelante nega a contratação. Entretanto, os elementos probatórios colacionados pela instituição financeira são contundentes em sentido oposto. O banco apresentou histórico detalhado da abertura da conta digital, demonstrando que o procedimento foi realizado mediante o envio de documentos pessoais e, crucialmente, a realização de biometria facial.

Com efeito, a jurisprudência contemporânea tem reconhecido a validade das contratações eletrônicas realizadas por meio de biometria e autenticação digital, desde que o conjunto probatório confirme a titularidade do usuário, como ocorre na espécie.

A tese da recorrente de que as telas sistêmicas são unilaterais não prospera quando tais dados são corroborados por informações externas. O banco demonstrou que o cartão de crédito foi enviado ao endereço da autora, por ela desbloqueado e utilizado de forma reiterada em compras presenciais.

Destaca-se que as faturas colacionadas aos autos exibem gastos em estabelecimentos comerciais situados em logradouros próximos à residência declarada pela própria autora na petição inicial. Mais relevante, as transações foram efetuadas mediante leitura de chip e inserção de senha pessoal e intransferível, o que reforça a presunção de que a própria titular realizou as operações.

Sobre o tema, esta Segunda Câmara Cível consolidou entendimento em caso análogo, reconhecendo a validade da contratação eletrônica formalizada por biometria facial, conforme se extrai do seguinte precedente:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes. Em sede de embargos de declaração, o autor/Apelante foi condenado por litigância de má-fé, com imposição de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, a partir da validade de contratação eletrônica com autenticação por biometria facial; (ii) a existência de ato ilícito a justificar a reparação por danos morais; e (iii) o cabimento da condenação do Apelante às penas por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira Apelada cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório ao apresentar um conjunto robusto de provas, incluindo a imagem do documento de identidade do Apelante e o registro de sua biometria facial capturada no ato da contratação, o que confere alta segurança à transação digital. 4. A tese de inexistência do débito se mostra inverossímil diante das faturas de cartão de crédito que detalham transações em estabelecimentos comerciais na cidade de residência do Apelante. Ademais, o próprio Apelante reconhece em sua petição inicial que 'demonstrou interesse em usufruir dos serviços' e 'realizou todo ato inicial da abertura da conta', o que enfraquece a alegação de desconhecimento. 5. A contratação por meio eletrônico possui plena validade jurídica, sendo reconhecida a licitude dos contratos firmados com assinatura eletrônica, como a biometria facial. Comprovadas a regularidade da contratação, a utilização dos serviços e o inadimplemento, a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar. 6. A conduta do Apelante, ao alterar a verdade dos fatos para negar uma dívida cuja origem foi cabalmente demonstrada, amolda-se à hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A aplicação da multa foi medida adequada e necessária para coibir a deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A contratação eletrônica de serviços bancários, formalizada por meio de biometria facial e corroborada por outras provas, como documentos pessoais e o histórico de transações, é válida e suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. 2. A negação de dívida regularmente contratada e comprovada nos autos, com o intuito de induzir o Judiciário a erro, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa processual.' Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 80, II, III, V, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível." (Apelação/Reexame Necessário 8174827-30.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)"

Não há, portanto, como acolher a tese de que a apelante apenas "delineou um perfil" ou que houve falha na prestação do serviço. O inadimplemento da fatura com vencimento em agosto de 2021 restou incontroverso, uma vez que a autora não apresentou comprovantes de pagamento aptos a elidir a mora.

Assim, a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito que possa ensejar o dever de indenizar ou a declaração de inexistência do débito.

3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02