PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E VÍDEOS JUNTADOS PELA DEFESA, COM VEDAÇÃO DE QUALQUER MENÇÃO AO SEU CONTEÚDO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. PROVAS JUNTADAS DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 479 DO CPP. CIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA PARIDADE DE ARMAS. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A plenitude de defesa no procedimento do Tribunal do Júri, consagrada no art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, compreende o direito da parte de utilizar-se de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que observadas as normas processuais pertinentes. - O art. 479 do Código de Processo Penal estabelece que "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". - A mera juntada tempestiva de documentos e mídias audiovisuais pela defesa, com ciência prévia do Ministério Público, não caracteriza ofensa ao contraditório ou desequilíbrio entre as partes, sendo assegurado ao Parquet o direito de se manifestar sobre seu conteúdo durante os debates em plenário. - A decisão que determina o desentranhamento de provas documentais e audiovisuais tempestivamente juntadas pela defesa, impedindo sua utilização na sessão plenária do Júri, configura violação à plenitude de defesa e ao devido processo legal. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a reinserção das provas documentais e audiovisuais aos autos, permitindo sua utilização pela defesa durante a sessão do Tribunal do Júri, sem suspensão ou anulação da sessão do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº. 8003680-65.2025.8.05.0000, sendo impetrante FRANCLIN JESUS SANTOS, apontando como autoridade impetrada o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da segurança, e conceder parcialmente a segurança, para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a reinserção das provas documentais e audiovisuais aos autos, permitindo sua utilização pela defesa durante a sessão do Tribunal do Júri, sem suspensão ou anulação da sessão do Júri. nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003680-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: FRANCLIN JESUS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA, MATHEUS ARRUDA GOMES, GABRIEL DA FONSECA CORTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por FRANCLIN JESUS SANTOS, por intermédio de seus advogados constituídos, em face de ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA, que, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 8002655-21.2021.8.05.0044, determinou o desentranhamento de provas documentais e audiovisuais apresentadas pela defesa, vedando sua utilização no julgamento designado para o dia 30 de janeiro de 2025. Sustenta o Impetrante, em síntese, que sua defesa técnica, no legítimo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, promoveu a juntada de documentos e mídias audiovisuais aos autos do processo no dia 23 de janeiro de 2025, respeitando integralmente a previsão do artigo 479 do Código de Processo Penal, que exige que tais elementos sejam apresentados com antecedência mínima de três dias úteis antes do julgamento. Ressalta que a sessão do Tribunal do Júri estava designada para o dia 30 de janeiro de 2025, o que significa que a juntada ocorreu dentro do prazo legal, com uma margem de sete dias corridos até a data do julgamento. Aduz que as mídias juntadas contêm elementos relevantes para a defesa, tratando-se de vídeos e documentos imprescindíveis para a adequada compreensão dos fatos em julgamento, os quais não substituiriam a produção probatória em plenário, mas complementariam a estratégia defensiva, garantindo que os jurados tivessem acesso a uma visão mais ampla do contexto em que se insere o caso concreto. Alega que, em decisão proferida no dia 29 de janeiro de 2025, às 17h59, o Juízo da Vara Criminal de Candeias, acolhendo manifestação ministerial apresentada no dia 27 de janeiro de 2025, determinou o desentranhamento dos vídeos e documentos juntados pela defesa, bem como proibiu qualquer menção ao seu conteúdo durante a sessão plenária do Júri. A fundamentação utilizada pelo Juízo para tal determinação foi a de que os vídeos conteriam depoimentos de familiares do réu e do próprio acusado, o que configuraria uma tentativa de produção probatória unilateral, ferindo supostamente o contraditório e a paridade de armas. Argumenta que a decisão judicial incorre em erro ao impedir o acesso da defesa a provas documentais que foram regularmente anexadas aos autos, especialmente porque o artigo 479 do CPP não faz qualquer restrição à juntada de vídeos que não sejam estritamente testemunhais, desde que observada a antecedência mínima exigida pela legislação. Além disso, sustenta que a decisão desconsidera que o conteúdo das mídias poderia ser confrontado pelo Ministério Público durante o plenário, uma vez que este teve ciência prévia do seu teor e poderia impugnar sua validade diante dos jurados. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a determinação de reintegração das provas aos autos e permissão para sua utilização durante o plenário do Júri. Em decisão proferida no plantão judiciário, no dia 30 de janeiro de 2025, o Desembargador plantonista deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando a reinserção das provas documentais e audiovisuais anteriormente desentranhadas dos autos, permitindo sua utilização pela defesa durante a sessão do Tribunal do Júri, podendo a elas se referir, conferindo à acusação, em decorrência da paridade de armas, o acesso ao seu conteúdo e a possibilidade de sobre elas se manifestar, tudo isso sem suspender a realização da sessão do Tribunal do Júri designada para aquela data. Prestadas as informações pela autoridade impetrada, foi juntada aos autos a notícia de que a sessão do Tribunal do Júri foi realizada na data designada, tendo a ação penal sido julgada procedente para condenar o réu. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira, manifestou-se pela concessão parcial da segurança pretendida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003680-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: FRANCLIN JESUS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA, MATHEUS ARRUDA GOMES, GABRIEL DA FONSECA CORTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal O mandamus merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado contra ato judicial que determinou o desentranhamento de provas documentais e audiovisuais apresentadas pela defesa do Impetrante nos autos da Ação Penal de Competência do Júri, de nº 8002655-21.2021.8.05.0044, bem como proibiu qualquer menção ao seu conteúdo durante a sessão plenária do Júri. A questão controvertida cinge-se à legalidade da decisão que determinou o desentranhamento das provas juntadas pela defesa, sob o fundamento de que os vídeos conteriam depoimentos de familiares do réu e do próprio acusado, o que configuraria uma tentativa de produção probatória unilateral, ferindo supostamente o contraditório e a paridade de armas. Preliminarmente, é importante ressaltar que, embora já tenha sido realizada a sessão do Tribunal do Júri, com a consequente condenação do réu, o presente mandamus não resta prejudicado, tendo em vista a possibilidade de anulação do julgamento em caso de reconhecimento da ilegalidade apontada, além da relevância da matéria para a garantia constitucional da plenitude de defesa nos procedimentos do Tribunal do Júri. No mérito, observa-se que a controvérsia gravitou em torno da aplicação e interpretação do artigo 479 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte." Da análise dos autos, depreende-se que a defesa técnica do Impetrante promoveu a juntada de documentos e mídias audiovisuais aos autos do processo no dia 23 de janeiro de 2025, estando a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 30 de janeiro de 2025, o que evidencia o cumprimento do prazo mínimo de três dias úteis previsto na legislação processual penal. Outrossim, não há notícia nos autos de que o Ministério Público tenha sido surpreendido com a juntada dos documentos, tendo dele tomado ciência em tempo hábil, tanto que apresentou manifestação a respeito no dia 27 de janeiro de 2025, pugnando pelo desentranhamento das mídias, o que foi acolhido pelo Juízo impetrado. O cerne da questão, portanto, não reside na tempestividade da juntada ou na ciência da parte contrária, requisitos que foram devidamente observados pela defesa, mas sim na natureza e conteúdo das mídias juntadas e na sua admissibilidade como prova no procedimento do Júri. A autoridade impetrada, em sua decisão, considerou que os vídeos conteriam depoimentos de familiares do réu e do próprio acusado, o que configuraria uma tentativa de produção probatória unilateral, sem o crivo do contraditório. Argumentou, ainda, que a defesa teve diversas oportunidades processuais para arrolar as pessoas que prestaram os depoimentos em vídeo como testemunhas, inclusive na fase do art. 422 do CPP, mas optou por não fazê-lo. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a garantia constitucional da plenitude de defesa, prevista no art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, que assegura ao acusado no procedimento do Júri o direito de se defender com todos os meios e recursos admitidos pelo ordenamento jurídico. A plenitude de defesa, como é cediço, compreende um plus em relação à ampla defesa comum a todos os processos judiciais (art. 5º, LV, CF), autorizando a utilização de argumentos extrajurídicos, inclusive metajurídicos, e a apresentação de quaisquer elementos que possam influenciar na formação do convencimento dos jurados, desde que obtidos por meios lícitos e respeitadas as normas procedimentais aplicáveis. No caso concreto, conforme relatado pelo Impetrante, os vídeos juntados continham depoimentos de pessoas que, em razão da idade avançada ou de enfermidades, não poderiam comparecer pessoalmente à sessão plenária para prestar depoimento, além de um vídeo do próprio acusado proferindo palestra no presídio onde estava custodiado e homenagens prestadas por seus familiares durante o período de prisão. Tais conteúdos, a princípio, não configuram prova testemunhal em sentido estrito, mas sim documentos audiovisuais que, como quaisquer outros documentos, podem ser juntados aos autos e utilizados pela defesa na construção de sua tese, desde que respeitado o prazo legal e assegurado o contraditório. Importante destacar que a própria lógica do procedimento do Júri pressupõe que a valoração da prova ocorre perante os jurados, os quais têm ampla liberdade para formar seu convencimento, não cabendo ao juiz presidente, a priori, realizar um juízo prévio de valor sobre o conteúdo dos documentos juntados, desde que lícitos e tempestivos. Ademais, o contraditório resta preservado pela possibilidade de o Ministério Público, durante os debates, impugnar o conteúdo das mídias, apontar eventuais contradições, questionar sua credibilidade ou até mesmo sugerir aos jurados que desconsiderem aquelas provas por não terem sido submetidas ao contraditório pleno. A propósito, vale destacar a possibilidade de exibição de documentos audiovisuais em sessões do Tribunal do Júri, desde que observado o prazo previsto no art. 479 do CPP. Assim, a decisão que determinou o desentranhamento das provas juntadas pela defesa e vedou qualquer menção ao seu conteúdo durante a sessão plenária do Júri, além de carecer de embasamento legal, representa grave violação à plenitude de defesa assegurada constitucionalmente aos acusados no procedimento do Júri. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão liminar que determinou a reinserção das provas documentais e audiovisuais aos autos, permitindo sua utilização pela defesa durante a sessão do Tribunal do Júri, sem prejuízo do exercício do contraditório pelo Ministério Público. Em relação ao pedido de anulação da sessão plenária, entendo que não merece acolhida. Isso porque, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a liminar deferida foi cumprida, tendo sido reinseridos os documentos e vídeos juntados pela defesa, permitindo sua utilização durante a sessão do Júri realizada no dia 30 de janeiro de 2025. Assim, não se vislumbra prejuízo à defesa que justifique a anulação do julgamento já realizado. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo o direito do Impetrante de ter as provas documentais e audiovisuais, juntadas tempestivamente pela defesa, reinseridas nos autos e utilizadas durante a sessão do Tribunal do Júri, sem suspensão ou anulação da sessão já realizada. É como voto. Sala das sessões, de 2025. Presidente Relator Procurador (a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003680-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: FRANCLIN JESUS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA, MATHEUS ARRUDA GOMES, GABRIEL DA FONSECA CORTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
VOTO