PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346223-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANAILTON MATIAS DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PREJUDICADO.

1. A extinção do processo com fundamento na perda superveniente do objeto mostrou-se inadequada, porquanto o cumprimento de tutela provisória não implica exaurimento do mérito, sobretudo quando subsistem pedidos principais de nulidade contratual, revisão de cláusulas e indenização.

2. A quitação contratual e a retirada de gravame da alienação fiduciária, na matrícula do imóvel não afastam o interesse de agir quanto à discussão da validade dos contratos e eventual repetição de indébito, nos termos da jurisprudência consolidada.

3. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, especialmente diante da alegação de falsidade de assinatura, que demanda prova pericial grafotécnica.

Apelação da parte Autora a que se dá provimento.

Apelação da parte Ré a que se julga prejudicada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 0346223-90.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelantes e apelados ANAILTON MATIAS DO ESPIRITO SANTO e CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346223-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANAILTON MATIAS DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por ANAILTON MATIAS DO ESPIRITO SANTO e pela CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 103120258), nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com Nulidade, Indenização e Consignação em Pagamento n.º 0346223-90.2018.8.05.0001, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. A sentença foi integralizada pela decisão, que rejeitou os embargos de declaração (ID 103120272).

Em suas razões (ID 103120266), a parte Ré insurgindo-se unicamente contra a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Alega que, diante da ausência de condenação e da perda do objeto, os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo autor, e não sobre o valor total da causa, o que considera desproporcional.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nesse ponto.

De igual forma, a parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 103120284), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao reduzir o objeto da lide ao mero pedido liminar, ignorando por completo os pedidos principais de nulidade contratual, revisão de cláusulas, repetição de indébito e danos morais. Defende que não houve perda de objeto, pois a controvérsia de mérito permanece intacta.

Enfim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para um novo julgamento.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A parte autora (ID 103120285) defendeu a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a manutenção da base de cálculo dos honorários, enquanto que a parte Ré (ID 103120287) pugnou pela manutenção da sentença de extinção.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 13 de abril de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346223-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANAILTON MATIAS DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.


I – Mérito


I.1 - Da Apelação da parte Autora


a) Do Erro de Procedimento (Error in Procedendo) e da Nulidade da Sentença


O cerne da irresignação da parte autora reside na alegação de que a sentença proferida pelo juízo a quo é nula, por ter incorrido em manifesto erro de procedimento ao extinguir o feito por perda superveniente do objeto, sem analisar a controvérsia principal da demanda.

Com razão a parte apelante.

A sentença recorrida (ID 103120258) partiu de uma premissa fundamentalmente equivocada ao afirmar que "a presente demanda foi ajuizada com o objetivo imediato de impedir a negativação do nome do autor" e que, por isso, o cumprimento da medida liminar teria esgotado a utilidade do processo.

Uma simples leitura da petição inicial (ID''s 103118235/103119262) revela que a pretensão da parte autora é muito mais ampla e complexa. Os pedidos formulados no mérito são claros e visam à desconstituição e revisão da própria relação jurídica material estabelecida entre as partes.

Observa-se que pleiteou expressamente o reconhecimento de um negócio jurídico simulado, a nulidade de dois dos três contratos de consórcio, a revisão das cláusulas do contrato remanescente, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais. O pedido para que a parte Ré se abstivesse de negativar seu nome, por sua vez, foi formulado no âmbito da tutela de urgência e tinha caráter eminentemente acessório e instrumental, visando a resguardar a posição da parte autora durante o trâmite processual, enquanto se discutia a validade e a exigibilidade do débito principal.

O cumprimento de uma medida liminar (ID 103120028), por sua natureza provisória, não se confunde com o cumprimento da obrigação principal discutida no mérito e, portanto, não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto da ação. O interesse de agir da parte autora na obtenção de uma decisão definitiva sobre a legalidade dos contratos e a abusividade das cobranças permanece absolutamente hígido. Extinguir o processo sob o fundamento de que a liminar foi cumprida equivale a negar a própria prestação jurisdicional, direito fundamental assegurado pela Constituição.

Em relação à alegação de perda de objeto suscitada pela parte Ré em razão da quitação das parcelas e da baixa do gravame na matrícula do imóvel (IDs 103120234 e 103120242) carece de amparo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quitação do contrato não impede a discussão judicial de suas cláusulas, nem convalida nulidades absolutas decorrentes de simulação ou abusividade.

A retirada da restrição fiduciária é mera consequência administrativa do pagamento, mas não resolve o mérito quanto ao direito da parte autora de ver repetido o indébito ou declarada a nulidade dos contratos excedentes. Ademais, o fundamento legal utilizado pelo magistrado sentenciante — artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC — é inadequado ao caso, pois pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido pela parte Ré, o que jamais ocorreu, visto que a contestação (ID 103120037) impugnou integralmente a pretensão autoral, defendendo a legalidade da conduta e a validade das três cotas contratadas.

Portanto, ao extinguir prematuramente o feito sem analisar o mérito das complexas questões contratuais e indenizatórias levantadas, o juízo de primeiro grau cometeu um erro de procedimento (error in procedendo), violando o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A sentença, por consequência, é nula.


b) Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura


A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, que a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não haja necessidade de produção de outras provas. Não é o que ocorre no presente caso.

Isso porque, a parte autora, ao apresentar sua réplica à contestação (ID 103120072, pág. 19), levantou uma questão fática de extrema relevância: a falsidade de uma das assinaturas apostas nos contratos juntados pela parte Ré. Na referida peça, o autor afirma categoricamente que "UMA DAS ASSINATURAS CONSTANTE NO CONTRATO, NOTORIAMENTE, NÃO É DO PROMOVENTE".

Essa alegação de falsidade documental instaura uma controvérsia fática que é essencial para a resolução do mérito. A verificação da autenticidade ou não das assinaturas do autor nos três contratos de consórcio é um pressuposto lógico para se analisar a validade dos negócios jurídicos, a existência ou não de simulação e a própria responsabilidade contratual do consumidor.

A resolução dessa controvérsia fática exige, inequivocamente, a produção de prova pericial grafotécnica, meio técnico adequado para aferir a autoria de um lançamento caligráfico. O julgamento do mérito por este Tribunal, sem a realização da necessária instrução probatória, configuraria clara supressão de instância e grave cerceamento de defesa de ambas as partes, que têm o direito de produzir as provas que entendam pertinentes para a demonstração de suas alegações.

Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento. A anulação da sentença deve ser acompanhada da determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a fase de instrução, com especial atenção para a eventual produção da prova pericial necessária à elucidação da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, para que, só então, seja proferido novo julgamento de mérito.

 

I.2 - Da Apelação da parte Ré


O recurso interposto pela parte Ré versa exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ora anulada.

Com o acolhimento do recurso da parte Autora e a consequente anulação integral da sentença, todos os seus capítulos, incluindo o que dispôs sobre os ônus sucumbenciais, perdem seus efeitos. Uma nova decisão de mérito será proferida na origem após a devida instrução, e nela será estabelecida nova condenação sucumbencial.

Dessa forma, o recurso da parte Ré, que se limitava a questionar um capítulo da decisão que não mais subsiste no ordenamento jurídico, perdeu o seu objeto.

Fica, portanto, prejudicada a análise da apelação da parte Ré.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reconhecendo o manifesto error in procedendo, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a necessária instrução probatória para apuração das questões fáticas controvertidas, em especial a alegação de falsidade de assinatura, e posterior prolação de nova sentença de mérito.

Consequentemente, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ, pela perda superveniente de seu objeto.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator