PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇAS BANCÁRIAS DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposto por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito referente a um seguro residencial. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, em razão da existência de outras ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira para questionar cobranças distintas, como pacotes de serviços. A Apelante sustenta que as pretensões são autônomas e que a extinção viola seu direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a propositura de ações separadas pela mesma consumidora contra a mesma instituição financeira, cada uma visando impugnar a legalidade de uma cobrança específica e autônoma (seguro, pacote de serviços, tarifa), configura fracionamento indevido da lide a ensejar a extinção do processo por falta de interesse de agir; e b) se, anulada a sentença terminativa proferida antes da citação do réu, é aplicável a teoria da causa madura para julgamento do mérito em segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ações distintas para questionar relações jurídicas contratuais autônomas, ainda que entre as mesmas partes, não configura litispendência, por ausência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A diversidade da causa de pedir próxima (a cobrança de cada produto/serviço específico) afasta a identidade das demandas. A identidade da causa de pedir remota (relação bancária) pode configurar conexão (art. 55 do CPC), cuja consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento simultâneo, visando à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes, e não a extinção do feito. A cumulação de pedidos é uma faculdade da parte autora (art. 327 do CPC), não uma obrigação cuja inobservância resulte na ausência de interesse de agir. A extinção prematura do processo, nessas bases, caracteriza error in procedendo. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) não é aplicável quando a extinção do processo ocorre antes da citação do réu. O julgamento do mérito pelo tribunal, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de defesa em primeiro grau, representaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A propositura de ações distintas pela mesma parte consumidora contra a mesma instituição financeira, para impugnar cobranças oriundas de produtos ou serviços autônomos, não configura, por si só, fracionamento indevido da lide ou abuso do direito de demandar, afastando-se a extinção do processo por falta de interesse de agir quando as causas de pedir próximas e os pedidos forem diversos. 2. A eventual conexão entre as demandas enseja a aplicação do disposto nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, com a reunião dos feitos para julgamento conjunto, sendo incabível a extinção prematura da ação. 3. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica quando a anulação da sentença terminativa ocorre em processo extinto antes da citação da parte ré, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-96.2025.8.05.0194, sendo apelante JESUITA GOMES DA SILVA e apelado BRADESCO SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-96.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESUITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de anulação de negócio jurídico cumulado com obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por JESUITA GOMES DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Sobreveio sentença de ID 96178420 e integrativa de embargos de declaração de ID 96178424, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 96178429), reiterando a tese de que não há fracionamento indevido, pois as ações propostas tratam de cobranças distintas, com fatos geradores autônomos. Sustenta que a sentença viola seu direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Tribunal de Justiça, que afastam a caracterização de litispendência quando as demandas envolvem contratos e fatos diversos. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do mérito por esta Corte, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 96178439). Defende o acerto da sentença, sustentando que a conduta da Apelante configura abuso do direito de demandar, caracterizado pelo fracionamento indevido de ações. Cita enunciados do Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (NUCOF) para corroborar sua tese. Pugna pela manutenção integral da sentença extintiva. Alternativamente, caso o recurso seja provido, requer que os autos retornem ao primeiro grau para que possa apresentar sua defesa, opondo-se à aplicação da teoria da causa madura. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-96.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESUITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido em primeiro grau (ID 96178420), o que a isenta do recolhimento do preparo recursal, inexistindo razões para a sua revogação nesta instância. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a propositura de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, cada qual versando sobre a ilegalidade de uma cobrança específica em sua conta bancária, configura fracionamento indevido de demandas, a ponto de justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença recorrida, ao extinguir o feito, fundamentou-se na premissa de que a Apelante, ao ajuizar três ações distintas (nº 8000561-96.2025.8.05.0194, nº 8000562-81.2025.8.05.0194 e nº 8000572-28.2025.8.05.0194), teria incorrido em abuso processual por meio do fracionamento artificial de uma pretensão que deveria ser una. Ocorre que, a conclusão adotada pelo juízo singular representa um error in procedendo, decorrente de uma interpretação equivocada dos institutos da litispendência, da conexão e do próprio interesse de agir, o que impõe a anulação do julgado. A análise da petição inicial (ID 96176910) e da petição de emenda (ID 96178419), onde a própria Apelante, com lealdade processual, informou a existência das outras demandas, revela que cada processo possui um objeto específico e autônomo. A controvérsia ora discutida cinge-se à legalidade da cobrança intitulada "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS", que corresponde, em tese, a um seguro residencial. As outras ações, por sua vez, impugnam cobranças distintas: "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO3". É evidente, portanto, que não se trata de repetição da mesma ação. O instituto da litispendência, que obsta o prosseguimento da segunda demanda, exige a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são manifestamente distintos em cada um dos processos. A causa de pedir próxima, o fato gerador da pretensão, é, em cada caso, a cobrança de um produto ou serviço específico, com natureza jurídica, fato constitutivo e valor próprios. A contratação (ou a ausência dela) de um seguro residencial é um fato jurídico distinto da adesão (ou não) a um pacote de serviços padronizados. Da mesma forma, o pedido se individualiza: em cada ação, busca-se a anulação de um negócio jurídico específico e a restituição dos valores a ele vinculados. Ainda que a causa de pedir remota, a relação contratual bancária subjacente, seja comum a todas as demandas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao assentar que a identidade a ser aferida para fins de litispendência é a da causa de pedir próxima. A existência de contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, afasta a identidade de causas. O que se verifica, na realidade, não é litispendência, mas sim conexão. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão, no presente cenário, decorre da comunhão da causa de pedir remota (a relação bancária entre as partes) e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos fossem analisados por juízos distintos. Contudo, a consequência jurídica da conexão não é, em nenhuma hipótese, a extinção do processo por falta de interesse de agir. A finalidade do instituto da conexão é promover a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de garantir a economia processual e a segurança jurídica, evitando decisões díspares. O artigo 58 do CPC é claro ao dispor que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, que deve avaliar a conveniência da medida. O que não se admite é a utilização do instituto como fundamento para extinguir a demanda. Ademais, a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade da parte autora, e não uma obrigação. A lei processual permite que o autor, em uma mesma ação, formule contra o mesmo réu diversos pedidos, desde que compatíveis entre si, que o juízo seja competente para todos e que o tipo de procedimento seja adequado. A não utilização dessa faculdade não pode ser interpretada como abuso de direito ou ausência de interesse processual, sob pena de se criar uma condição para o exercício do direito de ação não prevista em lei, em manifesta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A sentença recorrida, ao fundamentar-se em recomendação do CNJ e em enunciados de juizados especiais, acabou por aplicar ao rito comum uma lógica restritiva que, além de não possuir força de lei, ignora a sistemática do próprio Código de Processo Civil. A preocupação com a litigância predatória e o uso abusivo do sistema de justiça é legítima, mas seu combate deve se dar por meios adequados, como a reunião de processos para julgamento em lote, a aplicação de sanções por litigância de má-fé (quando efetivamente comprovada a conduta dolosa, o que não se presume) e, principalmente, através de uma prestação jurisdicional célere e efetiva que desestimule a repetição de ilícitos pelos fornecedores. Penalizar o consumidor, parte vulnerável da relação, com a extinção de suas pretensões por ter reagido a cada ato ilícito de forma individualizada, inverte a lógica da proteção consumerista e da boa-fé processual. A multiplicidade de ações, na espécie, é um sintoma da conduta reiterada da instituição financeira, e não a causa do problema. Corrobora esse entendimento a jurisprudência deste próprio Tribunal, conforme bem destacado nas razões recursais: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, COM VALORES E DATAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESLEALDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Diomar Franca Santana contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de litispendência decorrente do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de litispendência, é válida no caso de múltiplas ações semelhantes, mas relacionadas a contratos de empréstimos distintos, com datas e valores diversos. III. Razões de decidir 3. A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC. Na hipótese, os processos discutem contratos de empréstimos diferentes, com datas e valores distintos, o que afasta a identidade de causas de pedir. 4. O ajuizamento de múltiplas ações referentes a contratos distintos, mesmo contra o mesmo réu, não configura, por si só, má-fé ou deslealdade processual, especialmente quando o autor exerce seu direito de ação sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. A reunião de processos conexos é faculdade processual, conforme o art . 327 do CPC, não podendo ser imposta ao autor, salvo se configurada conduta dolosa, o que não se verificou no caso. 6. Ausente a litispendência e inexistentes elementos de má-fé processual, não há justificativa para a extinção do feito, sendo necessária a anulação da sentença para prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e provido, com a anulação da sentença de extinção e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 80000531020228050016, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. FATIAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações revisionais propostas pela parte autora contra instituição financeira. 2. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação individual, sustentando a inexistência de abuso de direito ou litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, cada uma referente a contrato distinto, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que assegura ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VII e VIII). 5. A exigência de reunião de contratos distintos em uma única ação compromete a racionalidade processual, podendo gerar tumulto processual. 6. A individualização das ações, com base em contratos diversos, não configura abuso de direito nem ausência de interesse de agir. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para cada contrato, desde que não haja identidade de causa de pedir. 8. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em suposto fracionamento, viola o direito de acesso à jurisdição e não encontra respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) O ajuizamento de ações revisionais autônomas, cada uma referente a contrato bancário distinto, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse processual, sendo legítima a pretensão individualizada. (TJ-BA - Apelação: 81548943720248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)” Na mesma linha de entendimento, seguem os demais tribunais pátrios: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIFERENÇA ENTRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MASSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia envolve a análise da existência de interesse processual na propositura de ações individuais para discutir contratos distintos de empréstimos consignados, celebrados em momentos diferentes, bem como a legalidade da extinção do processo sob o argumento de conexão entre as demandas. 3. Discussão sobre a diferença entre litigância de massa e litigância predatória, considerando que, enquanto a primeira reflete a judicialização legítima de direitos homogêneos em razão de falhas contratuais sistemáticas de grandes instituições, a segunda caracteriza-se pelo uso abusivo do sistema judicial para obtenção de vantagens indevidas ou manipulação processual. III. Razões de Decidir 4. Restou demonstrado que as demandas tratam de contratos diferentes, celebrados em momentos distintos, com causas de pedir e objetos próprios, o que impede a reunião dos processos por conexão. 5. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, caracteriza-se como erro de procedimento (error in procedendo), violando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) 6. A propositura de ações individuais para discussão de contratos distintos pode configurar litigância de massa, especialmente em contextos de direitos homogêneos, e não se confunde com litigância predatória. 7. Configurado o interesse processual e ausente qualquer indício de litigância predatória (procuração reconhecida em firma (pgs 17/18) e documentos pessoais (pgs. 15/16), não há fundamento para a extinção da demanda, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: 1. A propositura de ações individuais para discutir contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, caracteriza interesse de agir e não configura, por si só, abuso de direito ou litigância predatória. 2. A distinção entre litigância de massa e litigância predatória é essencial: a primeira decorre de judicialização legítima de direitos homogêneos; a segunda implica abuso do direito de ação com propósitos indevidos e manipulação processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na existência de múltiplas ações, fundadas em contratos diversos contra mesma instituição, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. Dispositivos Relevantes Citados: (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02000807120248060203 Ocara, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024)” Fica, portanto, evidenciado o error in procedendo. O juízo de origem aplicou consequência jurídica (extinção por falta de interesse) diversa daquela prevista em lei para a situação fática identificada (conexão, que ensejaria a reunião dos feitos). Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe. A Apelante formula pedido subsidiário para julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o tribunal a julgar o mérito quando reforma sentença fundada no art. 485 e o processo estiver em condições de imediato julgamento. Todavia, a aplicação de tal teoria pressupõe que o processo esteja devidamente instruído, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, a sentença foi proferida antes mesmo da citação da parte ré. Conforme expressamente consignado pelo Apelado em suas contrarrazões, a instituição financeira ainda não teve a oportunidade de apresentar sua contestação, de produzir provas sobre a regularidade da contratação do seguro ou de se manifestar sobre os fatos alegados na inicial. Julgar o mérito nesta instância, suprimindo o direito da parte ré de se defender em primeiro grau, configuraria grave violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. A "causa", portanto, não está "madura" para julgamento. A anulação da sentença terminativa, nessas circunstâncias, impõe o retorno dos autos à origem para que o feito tenha seu curso regular, com a citação do réu, a apresentação de defesa e a eventual instrução probatória que se fizer necessária. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a citação da parte ré e demais atos subsequentes, até o proferimento de nova decisão de mérito. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-96.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESUITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO