PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756352-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO LUCENA ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TEMA 1184/STF – RESOLUÇÃO CNJ  547/2024 – AUTONOMIA MUNICIPAL – VALOR SUPERIOR AO LIMITE LOCAL DE PEQUENO VALOR – NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA – PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal  0756352-26.2017.8.05.0001, ajuizada em face de Roberto Lucena Andrade, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por se tratar de débito de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ  547/2024. O crédito exequendo, contudo, totaliza R$ 3.381,92, valor superior ao limite municipal fixado para execuções de pequeno valor.

 

Questão em discussão

Discute-se se o magistrado pode extinguir, de ofício, execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ  547/2024, sem observar a legislação municipal que define o limite de pequeno valor em R$ 2.300,00 e sem prévia intimação da Fazenda Pública.

 

Razões de decidir

1.    Violação aos artigos 9º e 10 do CPC (decisão surpresa):
A sentença foi proferida sem prévia oitiva do Município, configurando violação ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa, impondo sua nulidade.

2.    Competência do ente federado:
O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ  547/2024 determinam expressamente que a extinção de execuções de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado.

O Município de Salvador, nos termos do art. 276 da Lei 7.186/2006 (CTRMS) e da Portaria PGMS  052/2022, fixou como de pequeno valor os créditos até R$ 2.300,00.

Assim, o crédito de R$ 3.381,92 não se enquadra como ínfimo, permanecendo o interesse processual na cobrança judicial.

3.    Prevalência da norma municipal:
A autonomia administrativa e tributária municipal (art. 18 e art. 30, I, CF/88) impõe a prevalência das leis locais sobre atos normativos administrativos de caráter geral. A jurisprudência deste Tribunal, confirma que a Resolução CNJ  547/2024 não pode afastar a aplicação da legislação municipal que fixa limite inferior.

4.    Acordo de Cooperação Técnica 024/2024:
O Município demonstrou a existência de acordo firmado com o CNJ e o TJBA, que padronizou a extinção apenas das execuções de até R$ 2.300,00, o que reforça a impropriedade da sentença.

 

Dispositivo e tese

Recurso provido.

Cassa-se a sentença e determina-se o prosseguimento da execução fiscal.

Tese fixada: 

“A aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ  547/2024 deve observar a competência normativa de cada ente federado para definir o conceito de execução de baixo valor, sendo nula a extinção de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo excede o limite municipal estabelecido.”

 

Legislação e jurisprudência citadas

·        Constituição Federal: arts. 1º, 18, 30, I, 37 caput.

·        Código de Processo Civil: arts. 9º, 10 e 485, VI.

·        Lei  6.830/1980 (LEF).

·        Lei Municipal  7.186/2006 (CTRMS), art. 276.

·        Portaria PGMS  052/2022.

·        Tema 1184/STF (RE 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, julgado em 19/12/2023).

 

·        Resolução CNJ  547/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0756352-26.2017.8.05.0001, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado ROBERTO LUCENA ANDRADE,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756352-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO LUCENA ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a Sentença que extinguiu a execução fiscal 0756352-26.2017.8.05.0001, ajuizada em face de ROBERTO LUCENA ANDRADE, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por se tratar de débito de valor inferior a R$ 10.000,00, em conformidade com o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ 547/2024.

O Apelante sustenta nulidade da Sentença, por violação aos artigos 9º e 10 do CPC (decisão-surpresa), e a inaplicabilidade automática do Tema 1184, aduzindo que o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei 7.186/2006, art. 276) e a Portaria PGMS 052/2022 fixam como de pequeno valor apenas débitos até R$ 2.300,00, patamar inferior ao crédito exequendo (R$ 3.381,92).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756352-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO LUCENA ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A controvérsia recursal, cinge-se à validade da extinção da execução fiscal por “baixo valor”, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ 547/2024, e à necessidade de observância da competência normativa municipal quanto à definição do que se considera execução de pequeno valor.

Com efeito, sobre a matéria, tem-se o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário RE 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, Tema 1.184, na sessão do dia 19/12/2023, quando se firmou a Decisão importante a ser observados pelos juízes e tribunais, por força do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.

Da leitura dos autos, infere-se que a Decisão extintiva, faz referência ao valor da execução fiscal abaixo de dez mil reais.

Ainda que se possa aplicar o entendimento oriundo do Tema 1.184 do STF, à presente Execução Fiscal, considerando que estivesse os autos sem movimentação útil há mais de um ano, que não esteja pendente de diligências e que o valor não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), necessário se faz observar os critérios determinados à aplicação do Tema 1.184, que assim restaram fixados:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

       a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

       b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Também deve ser observado o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução 547/2004, estabelecendo as diretrizes para o tratamento adequado das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento, assim dispostos:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

       § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

       § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

       § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

       § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

       § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

       § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

       § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

       I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei  10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

       II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei  10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

       III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”

Depreende-se daí que o Tema 1.184/STF, bem como o estabelecido pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, são plenamente aplicáveis a todas as execuções em trâmite, devendo tão somente preencher os requisitos elencados.

Com isso, objetivou o Col. Superior Tribunal de Justiça, conformar o interesse dos municípios, com o princípio constitucional da eficiência administrativa, em observação ao enorme número de executivos fiscais de baixo valor e, sem a existência de atos efetivos no sentido de satisfação do crédito, como a localização do devedor e/ou o bloqueio de bens; sobretudo visando impedir a eternização de feitos com valores irrisórios e sem expectativa de satisfação.

Ainda que se reconheça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 da repercussão geral do STF, é imprescindível observar a condicionalidade expressamente estabelecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a extinção somente é cabível após o oferecimento de alternativas extrajudiciais pelo ente exequente, conforme destacado no item 2 da tese firmada:

"2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." 

A mesma diretriz consta da Resolução CNJ 547/2024, cujo art. 2º reforça o dever de observância dessas providências pelo exequente, permitindo, inclusive, a comprovação de sua realização mediante simples menção a ato normativo local que a regulamente:

“§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” 

Não se trata de mera faculdade do juízo, mas de exigência sequencial lógica para eventual decretação da ausência de interesse de agir, devendo-se oportunizar ao ente federativo, na forma do julgamento vinculante do STF, a possibilidade de adotar ou comprovar essas medidas antes de qualquer extinção.

Nesse contexto, não se mostra razoável o encerramento precoce da execução fiscal sem a concessão de prazo razoável para que o Município adote as providências previstas no Tema 1.184/STF, sob pena de esvaziar o conteúdo vinculante da tese de repercussão geral e desconsiderar a autonomia institucional da Fazenda Pública em organizar suas estratégias de cobrança com base em sua realidade orçamentária e operacional.

Tal entendimento já vem sendo adotado por esta Corte, como se extrai do julgamento da Apelação Cível 0001379-37.2012.8.05.0164, deste mesmo Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, no qual se afirmou:

“[…] deve o Juízo primevo determinar que o Exequente Município adote as providências referidas no item 2 das teses sufragadas no Tema 1.184/STF, ou seja, o credor tributário deverá tentar a conciliação com a parte executada, adotando solução administrativa outra e protestar as certidões de dívida ativa, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de caracterizar-se a falta de interesse ensejadora da extinção do processo.” 

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do apelo, para reformar a Sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem e a intimação do Município para que adote, no prazo assinalado, as medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ 547/2024.

Apenas em caso de inércia ou de demonstração da inadequação dessas medidas, poderá o feito ser extinto por ausência de interesse de agir.

No caso concreto, verifica-se que, à Sentença foi proferia sem prévia intimação da Fazenda Pública, o que contraria os artigos 9º e 10 do CPC, configurando decisão surpresa.

Conforme anteriormente expresso, a jurisprudência reconhece que, mesmo diante do Tema 1.184/STF, é indispensável oportunizar ao ente exequente, a comprovação das providências extrajudiciais (tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto da CDA) antes de eventual extinção.

Do histórico das movimentações dos autos, depreende-se que, a aplicação do Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ, não se fez conforme.  Demais a mais, nas execuções fiscais anteriores à definição das teses, há mera faculdade do credor, quanto à adoção de medidas como protesto da certidão de dívida ativa e conciliação administrativa. Essa tem sido a decisão jurisprudencial:

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO AFASTADO, POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NA FORMA RECLAMADA POR LEI. CAUSA DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO.  
(TJSP; Apelação Cível 0501418-92.2012.8.26.0066; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ANTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESES NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, MAIS TARDE, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N. 547/2024). NAS EXECUÇÕES ANTERIORES À DEFINIÇÃO DAS TESES, HÁ MERA FACULDADE DO CREDOR QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DO MUNICÍPIO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2120951-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)

Diante do contexto analisado, uma vez provida a Apelação e reformada a Sentença, com a consequente baixa dos autos, deverá ser concedido ao Município/Exequente o prazo de 30 dias para comprovar a adoção das medidas extrajudiciais previstas pelo STF/CNJ, ou, alternativamente, requerer o sobrestamento da execução com vistas à realização das diligências cabíveis.

É oportuno frisar que, no âmbito do Município de Salvador, o art. 276 da Lei 7.186/2006 e a Portaria PGMS 052/2022 estabeleceram o limite de R$ 2.300,00. O crédito exequendo supera esse patamar, razão pela qual não se enquadra no conceito de “baixo valor”.

Por fim, o Município comprovou a existência do Acordo de Cooperação Técnica 024/2024, firmado com o TJBA e o CNJ, que define expressamente o mesmo limite de R$ 2.300,00, conferindo uniformidade e segurança jurídica à atuação conjunta.

Dessa forma, não se configura ausência de interesse processual, razão pela qual deve ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Voto, portanto, pelo PROVIMENTO da Apelação, para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo prossiga regularmente.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, ____  de ___________ de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator