PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014037-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO
AGRAVADO: CYRO DE CARVALHO VIANNA
Advogado(s):MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO IDOSO COM NOVENTA E DOIS POR CENTO DA REMUNERAÇÃO BRUTA COMPROMETIDA. FLEXIBILIZAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS CONTRATUAIS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PREVENÇÃO DE INSOLVÊNCIA IMEDIATA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE MIL REAIS AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE TETO MÁXIMO PARA A MULTA COMINATÓRIA A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO TETO GLOBAL DA MULTA EM TRINTA MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão liminar proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que determinou a suspensão total de descontos referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões consignados (RMC) na folha de pagamento do autor no prazo de cinco dias. A decisão estipulou multa diária de R$ 1.000,00 sem qualquer limitação de valor, além de condicionar a medida ao depósito judicial de trinta por cento da remuneração líquida e deferir a inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da ordem de suspensão dos descontos na folha de pagamento face à alegação de superendividamento severo do consumidor, bem como analisar a legalidade e a necessidade de limitação do valor da multa cominatória diária (astreintes), fixada pelo juízo de origem sem teto máximo global.

III. Razões de decidir

O consumidor, servidor público idoso, encontra-se em quadro grave de comprometimento financeiro, com descontos cumulativos que alcançam 92% de sua remuneração bruta, evidenciando o risco à sua dignidade e sobrevivência. Esse cenário crítico autoriza, excepcionalmente, a flexibilização provisória dos efeitos contratuais para a preservação do mínimo existencial, visando estancar a insolvência imediata, nos estritos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. A instituição da multa diária de R$ 1.000,00 é ferramenta processual legítima com finalidade coercitiva para cumprimento da ordem judicial. Todavia, a ausência de um teto limitador contraria os padrões de proporcionalidade e razoabilidade, gerando grave risco de enriquecimento sem causa da parte autora e desnaturação da tutela provisória. Com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a intervenção judicial para adequação da sanção pecuniária, fixando-se o teto global da multa cominatória no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia suficiente para manter o caráter pedagógico e inibitório da medida sem configurar ganho indevido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para consolidar a fixação do teto limitador das astreintes no montante global de R$ 30.000,00.

Tese de julgamento: A cominação de multa diária (astrientes) para compelir o cumprimento de obrigação judicial exige a fixação de um teto global máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento de sua natureza estritamente coercitiva e configuração de enriquecimento sem causa do credor.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível Nº 0501163-03.2015.8.05.0006, Rel. Desª. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado e publicado em 20/05/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014037-70.2026.8.05.0000, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. e, como Agravado, CYRO DE CARVALHO VIANNA ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para consolidar a fixação do teto limitador das astreintes no montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ratificando os termos da decisão constante no ID 100203954 com a referida minoração do teto, mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão proferida pelo Juízo a quo, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014037-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO
AGRAVADO: CYRO DE CARVALHO VIANNA
Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, número 8014037-70.2026.8.05.0000, interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8013356-97.2026.8.05.0001, movida por CYRO DE CARVALHO VIANNA, conforme a seguinte transcrição (ID 540168134) dos autos de origem:

 

"A suspensão total dos descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões consignados RMC no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) sem qualquer limitação de valor; o depósito judicial, pelo Departamento Pessoal da UFBA, de R$ 5.311,45, equivalente a 30% da remuneração líquida do Agravado, como condição necessária ao deferimento da medida; e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC."

 

Em suas razões, a parte agravante sustenta a existência de vícios de fundamentação na decisão recorrida, alegando que a ordem de suspensão foi determinada de forma genérica para todos os contratos e demandados, sem analisar as peculiaridades de cada relação jurídica.

 

Aduz que o contrato de empréstimo consignado oriundo de portabilidade de crédito é regular e constitui ato jurídico perfeito, sem que o devedor tenha apontado qualquer abusividade em relação a ele, concentrando suas reclamações no cartão de crédito consignado RMC.

 

Argumenta também que a eficácia da medida estava condicionada ao depósito judicial de trinta por cento dos proventos líquidos pela Universidade Federal da Bahia, providência cuja comprovação foi omitida pelo autor ao reclamar do suposto descumprimento, o que inviabilizaria a incidência das astreintes.

 

Por fim, questiona o cabimento da inversão do ônus da prova para o contrato regular de portabilidade e aponta a ilegalidade da multa cominatória diária fixada em mil reais sem teto, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória para afastar as determinações em face da recorrente ou, subsidiariamente, restringir a suspensão ao cartão RMC, adequar o depósito e estabelecer teto para as astreintes.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação do agravado, conforme devidamente certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível sob o ID 102466906.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014037-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO
AGRAVADO: CYRO DE CARVALHO VIANNA
Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA

 

VOTO

O exame dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, revela que o recurso manejado atende de forma integral a todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento.

 

Trata-se de hipótese em que o agravo de instrumento é plenamente cabível, tendo em vista que a decisão interlocutória impugnada versa sobre tutela provisória de urgência de primeiro grau, matéria descrita no rol taxativo do artigo mil e quinze, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, que prevê o recurso contra pronunciamentos que tratarem de tutelas de urgência ou de evidência.

 

Ademais, constata-se a legitimidade e o interesse recursal da agravante Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., que figura no polo passivo da relação processual originária. A peça foi interposta tempestivamente no prazo de quinze dias úteis estabelecido no artigo mil e três, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, contados a partir da data de publicação oficial.

 

O preparo recursal também foi devidamente recolhido, conforme guias de custas judiciais e comprovantes de pagamento que acompanham a petição recursal, restando plenamente satisfeita a exigência do artigo mil e sete do diploma processual civil. Deste modo, conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.

 

A controvérsia de mérito posta em apreciação cinge-se em verificar a legitimidade da ordem de suspensão de descontos em folha de pagamento concedida em caráter liminar, diante da alegação de superendividamento severo do consumidor. No caso dos autos, a prova documental e as alegações constantes da inicial revelam um quadro grave de comprometimento financeiro de Cyro de Carvalho Vianna, servidor público lotado na Universidade Federal da Bahia, idoso, cuja folha de pagamento registra descontos cumulativos que alcançam 92% de sua remuneração bruta.

 

Esse sufocamento patrimonial caracteriza o estado crítico de vulnerabilidade de que trata a legislação consumerista atual, revelando o periculum in mora em sua dimensão mais contundente, qual seja, o risco à dignidade e à sobrevivência do indivíduo.

 

A instituição financeira agravante insurge-se contra o comando de suspensão, sustentando que os empréstimos decorrentes de portabilidade de crédito constituem ato jurídico perfeito, sem abusividade alegada, e que a suspensão violaria o equilíbrio dos contratos regulados pelo Banco Central do Brasil. Todavia, a preservação do mínimo existencial do devedor de boa-fé constitui postulado de hierarquia constitucional que autoriza, excepcionalmente, a flexibilização provisória dos efeitos contratuais para que se possa estruturar uma repactuação equilibrada do passivo, sem que isso configure ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico consumado.

 

A ordem judicial de suspensão dos descontos atua exatamente nessa vertente protetiva, visando estancar a insolvência imediata do idoso até a realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento global, nos exatos termos delineados pela lei.

 

O Artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento e estabelece a proteção ao mínimo existencial do consumidor, delimitando o tratamento jurídico dispensado às pessoas físicas que se encontram em estado de insolvência de consumo:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

 

A partir da leitura da norma protetiva, resta claro que os contratos firmados pela instituição financeira agravante amoldam-se perfeitamente aos compromissos de consumo alcançados pela lei, incluindo o empréstimo originário de portabilidade e o cartão consignado de reserva de margem consignável.

 

Portanto, a suspensão determinada em primeiro grau não exime em definitivo o consumidor de adimplir suas obrigações, mas atua como salvaguarda processual de urgência para impedir o perecimento do sustento básico do devedor, não subsistindo razões para a cassação da medida de primeiro grau quanto à obrigação de abstenção de descontos.

 

No que tange à fixação da multa diária estabelecida pelo Juízo a quo no patamar de mil reais sem estipulação de limite máximo temporal ou de montante global, assiste parcial razão à instituição financeira recorrente. A cominação de astreintes constitui ferramenta instrumental de extrema relevância no direito processual civil brasileiro, cujo escopo precípuo é exercer pressão psicológica sobre o obrigado para que cumpra voluntariamente a ordem que lhe foi imposta, conferindo efetividade à prestação da tutela jurisdicional.

 

Todavia, a penalidade não pode se distanciar dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, transformando-se em fonte de locupletamento sem causa ou em sanção de gravidade excessiva que supere o próprio proveito econômico em discussão na causa originária.

 

O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos de adequação para manter o caráter pedagógico e inibitório da sanção pecuniária, sem descuidar da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Artigo 537, parágrafo primeiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil disciplina a modificação da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, autorizando o julgador a intervir de ofício ou a requerimento da parte de modo a preservar o equilíbrio da relação processual.

 

Neste cenário de controle judicial da proporcionalidade das astreintes, revela-se imperativo o estabelecimento de um teto de limitação que impeça o acréscimo infindável do passivo decorrente da multa em caso de dificuldades técnicas de cumprimento operacional, que envolvem sistemas de folha de pagamento de autarquias federais terceiras alheias ao controle da instituição bancária. O precedente deste Tribunal estabelece a necessidade de fixação de teto limitador para as astreintes para evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. A multa diária tem caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes quando este se revelar excessivo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No caso, verifica-se a necessidade de fixar teto às astreintes, a fim de não resultar em enriquecimento sem causa da parte contrária. Recurso parcialmente provido para estabelecer um teto às astreintes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0501163-03.2015.8.05.0006, em que são partes, como Apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. -, e, como Apelado, JUSCILEY DE OLIVEIRA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501163-03.2015.8.05.0006,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 20/05/2025 )

 

Ao aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal, constata-se a perfeita subsunção ao caso em análise, haja vista que a ausência de limitador na decisão recorrida expõe a parte agravante ao risco de suportar condenação por astreintes que ultrapasse o montante total dos débitos em discussão, desnaturando a finalidade puramente coercitiva do instituto processual.

 

Logo, a confirmação do estabelecimento de um teto de para a multa cominatória, conforme estabelecido na decisão interlocutória de ID 100203954, mostra-se medida equilibrada e proporcional, suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial sem transmutar a penalidade em ganho indevido para o devedor. Por fim, apesar de constar o teto da multa no valor de R$ 50.000,00, mais prudente e adequado seria estabelecer o valor de R$ 30.000,00.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para consolidar a fixação do teto limitador das astreintes no montante global de R$ 30.000,00, ratificando os termos da decisão de ID 100203954 com a minoração supracitada do teto, mantendo inalteradas as demais disposições da decisão do Juízo a quo.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora