PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. TAXA DE JUROS EQUIVALENTE A 180% DA TAXA MÉDIA. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. TUTELA REVERSÍVEL. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS À FINALIDADE DA TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA ALTERNATIVA. DECISÃO REFORMADA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8042021-63.2025.8.05.0000, em que são agravantes a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e em que é agravado MARCELO DOS SANTOS MENEZES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042021-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s):ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu, em parte, o requerimento formulado pela parte autora, em tutela provisória, de recálculo das parcelas do financiamento com base na taxa média de mercado no tempo da contratação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Em primeira instância, compreendeu-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo em razão da probabilidade do direito do autor, haja vista que a taxa pactuada ( 3,69% a.m.) é superior à taxa média de mercado (2,05% a. m.). Ademais, determinou que a posse do veículo seja mantida à parte autora, bem como seus dados não sejam incluídos em cadastros restritivos de crédito. A parte ré, em suas razões, alega a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, haja vista que não restou demonstrado o perigo de dano. Ademais, alega a aplicação do enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao argumentar que a revisão do contrato não impede a caracterização da mora do devedor. Além disso, alega que o juiz de primeira instância, ao conceder a tutela diferente da pleiteada pelo autor (depósito judicial), determinou uma medida mais gravosa e de caráter irreversível. Ademais, alega abusividade da multa cominatória, ao argumentar que essa não possui finalidade indenizatória, mas tão somente finalidade coercitiva, ao tempo em que requer a revogação da multa, ou, caso não seja o entendimento, a redução da multa arbitrada. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento do efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento de parte deste recurso. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042021-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento que impugna devidamente a decisão ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório em questão. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal. CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima, por estar devidamente preparado, e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. A princípio, faz-se necessário destacar que a taxa contratada equivale a cento e oitenta porcento (180%) da taxa média de mercado para operações similares praticadas no mês da celebração do contrato. Isto indica, de fato, abusividade, capaz de colocar o consumidor em condição de excessiva desvantagem, na medida em que o financiamento contratado tende a custar, ao final, cerca de 2,5 a 3 vezes o capital emprestado. Desse modo, resta evidente a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, no tocante à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cumulativamente esteja caracterizada a relação de consumo e desde que a taxa contratada exceda significativamente a taxa média. Ademais, verifica-se o perigo de dano no presente caso, justamente em razão da possibilidade de o devedor ser constituído em mora e perder a posse direta do veículo, em virtude de não conseguir arcar com parcela cujo valor apresenta indícios de cobrança indevida. Em que pese as alegações do agravante, não restou demonstrado a irreversibilidade da tutela concedida, tampouco se vislumbra o alegado excesso. Isso porque a emissão de boletos não configura ato irreversível, pois, em caso de eventual revisão da decisão ou de improcedência da demanda, será possível corrigir os cálculos e ajustar os pagamentos dos valores devidos. Ressalte-se que, caso o devedor permaneça inadimplente, estará sujeito às medidas previstas em lei, inclusive a busca e apreensão do bem, de modo que a tutela concedida apenas garante a efetividade do direito pleiteado sem causar prejuízo irreparável. Ademais, cumpre salientar que a tutela provisória concedida não excede o pedido inicial, haja vista que a determinação do juiz de primeira instância apenas estabeleceu o modo (recálculo e a emissão de boletos) a fim garantir a efetividade da tutela requerida, que seja a manutenção da posse do veículo e a impossibilidade de cadastro dos seus dados em cadastros restritivos de créditos. Dessa maneira, não cabe aos agravantes pleitearem outro meio de cumprimento, como o depósito judicial, uma vez que a emissão de boletos se revela medida mais benéfica, visto que permite que o credor disponha de parte do seu crédito de forma imediata. Além disso, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque o exame realizado para a concessão da tutela provisória é em cognição sumária, de modo que cabe ao réu, em sua contestação, apresentar a defesa que será apreciada em cognição exauriente no momento da prestação da tutela definitiva. Desse modo, resta evidente que, em primeira instância, restaram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto à multa cominatória, de fato, nota-se que a estipulação de astreintes, neste caso concreto, não cumpre com a sua finalidade coercitiva, ao tempo que enseja enriquecimento sem causa, sobretudo porque, em primeira instância, já foi determinada medida alternativa razoável, que seja a autorização de depósito judicial da parcela incontroversa. Dessa forma, a manutenção da multa diária se mostra desnecessária, pois a tutela provisória busca apenas assegurar a suspensão dos efeitos da mora, o que lhe é garantido ou seja por meio do pagamento do boleto ou seja por meio do depósito das parcelas. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento da parte ré, reformando a decisão agravada apenas para afastar a multa diária ora fixada em caso de descumprimento, mantendo-se, contudo, a determinação de emissão de boletos nos moldes já atribuídos pelo juízo de origem. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042021-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
VOTO