PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. BIOMETRIA FACIAL. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000723-13.2024.8.05.0199, figurando como Apelante MICAELE SOARES DA SILVA e como Apelado NU PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PCOCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-13.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICAELE SOARES DA SILVA
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, FABIANNY ALVES MATIAS SILVEIRA, LUCAS SOUTO MEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MICAELE SOARES DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Poções, que, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8000723-13.2024.8.05.0199, ajuizada contra a NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedente o pleito autoral. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados, adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 80089745). Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso e em suas razões (ID. 59430057), arguiu que nunca contratou o empréstimo objeto da negativação realizada pela instituição financeira recorrida, sendo sua única relação com esta a abertura de uma conta bancária. Sustentou que a sentença desconsiderou provas relevantes juntadas aos autos, inclusive documentos que indicam que a selfie e os dados utilizados no suposto contrato de empréstimo referem-se ao procedimento de abertura de conta realizado em 19/03/2022, enquanto o contrato eletrônico é datado de 27/09/2023, revelando incongruência temporal que, segundo a apelante, evidencia fraude. Afirmou, ainda, que os documentos apresentados pela apelada são unilaterais, não havendo comprovação efetiva da contratação, e que a inversão do ônus da prova era de rigor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência. Argumentou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Citou como fundamento jurídico principal o art. 104, III, do Código Civil, para sustentar a inexistência de manifestação válida de vontade no suposto contrato. Invocou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), destacando falha nos mecanismos de segurança da instituição apelada. Pugnou pelo provimento do recurso para que SEJA reformada integralmente a sentença recorrida, com o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão definitiva do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes, e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a anulação do contrato e a restituição da situação anterior, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 80089756), pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-13.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICAELE SOARES DA SILVA
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, FABIANNY ALVES MATIAS SILVEIRA, LUCAS SOUTO MEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência do débito questionado, a legalidade da sua inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a ocorrência de litigância de má-fé. A priori, há de se salientar que a relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a Recorrente encaixar-se no conceito de consumidora, enquanto a Recorrida se enquadra como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC respectivamente. Todavia, de logo deve ser dito que o fato de se tratar de uma relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor não significa a desnecessidade de produção de prova do fato constitutivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das respectivas alegações. Nesta toada, é cediço que cabe ao consumidor a demonstração da efetiva inscrição dos respectivos dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim sendo, a partir do momento em que o Apelante nega ter dado causa ao débito que originou a inscrição de seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, cabe ao Apelada demonstrar a existência e a formação do mesmo, posto se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Vale registrar, que a recorrente reconheceu a abertura de conta bancária, refutando, tão somente, o débito discutido nos autos, que ensejou a negativação do seu nome, no valor de R$ 13.416,20 (-), conforme extrato acostado ao ID. 80087213. Neste sentido, observa-se que o Recorrido, além de lançar, no bojo da contestação, a prova da contratação, inclusive, com a biometria facial do apelante, contendo data e hora (ID. 80089723), acostou aos autos comprovante da transferência do valor do empréstimo contratado na conta bancária da requerente (ID. 80089731), de modo que, à míngua de evidências mínimas em sentido contrário, deve servir como elemento hígido a desnaturar a tese sustentada pelo Apelante em sua peça recursal. Com efeito, não merece prosperar a tese autoral, na medida em que, cabendo à Acionada o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, este o fez de modo consentâneo. Este é o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a autora, ora apelante, alegou que não é o responsável pelo débito negativado, cabe à empresa apelada provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Objetivando comprovar a existência da relação jurídica e regularidade do débito, a apelada apresentou áudios de contato telefônico de preposto da empresa com a autora, sendo possível confirmar a contratação do serviço de “VIVO CONTROLE 700MB – 250 MIN”, além de relatório de chamadas realizadas, e faturas, confirmando a utilização da linha telefônica e o endereço informado na inicial. [...] (TJ-BA - APL: 80776969420198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifos aditados) Portanto, evidencia-se que a documentação colacionada aos autos é suficiente para comprovar a exigibilidade do débito cobrado. Ademais, há de se considerar que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação de que tenha efetuado o adimplemento das mencionadas parcelas, insistindo na impugnação do débito, sem nenhuma justificativa plausível, sendo forçoso concluir que a Apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome da Recorrente, conforme art. 188, I, do CC, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Isto é, os danos morais decorrentes da negativação não são devidos, porquanto a conduta da instituição financeira se limitou ao exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilícito. Infere-se, ainda, que, ao decidir a demanda em primeiro grau, o Juízo primevo condenou a Autora no pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando temporariamente suspensa a sua exigibilidade em razão da benesse da gratuidade da justiça. Com isso, em aderência ao quanto previsto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, entende-se viável a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários de sucumbência recursal, que também ficarão suspensos em razão de se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Do exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo intacta a sentença vergastada. Sala de sessões, data registrada do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-13.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICAELE SOARES DA SILVA
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, FABIANNY ALVES MATIAS SILVEIRA, LUCAS SOUTO MEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO