PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507896-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA VINCULADO AO MESMO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507896-34.2014.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante, REGINA CORDEIRO RIBEIRO e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, pelas razões seguintes.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em     de             de 2022.

 

PRESIDENTE

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507896-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença acostada no id.17154772, acrescento tratar-se de Apelação Cível (id. 17154776) que busca a reforma da r. decisão que julgou procedente o feito e condenou o Recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida.

Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15.

Em seu mérito recursal, afirma o recorrente ser necessária a reforma da mencionada decisão, pois, segundo seu ponto de vista, não poderia haver a imposição da súmula 421 do STJ ao presente caso. Seria, portanto, possível, a condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois, em 30/06/2017, quando do julgamento do AR 1937 AgR, pelo Pleno do STF, foi reconhecida a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando a Defensoria litiga contra ente público do qual faz parte.

Em assim sendo, afirma ser possível a condenação em honorários cujo valor deverá ser revertido para o fundo vinculado à defensoria pública.

Ausente preparo em face da imposição da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (e. 8712899)

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e, desde já, determino sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 22 de fevereiro de 2022.

 

   Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                          Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507896-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Possui, o STJ, entendimento consolidado e espelhado em sua súmula 421 acerca da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da defensoria pública quando litigante com a administração pública à qual é vinculada.

O referido entendimento sumulado está fundado na existência de confusão patrimonial entre credor e devedor nas hipóteses em que o Distrito Federal, sucumbente na demanda, é condenado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual patrocina a parte vencedora da ação.

A confusão patrimonial existente no caso é estabelecida pelo art. 381 do Código Civil, que determina: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.

As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram e reconheceram a autonomia da Defensoria Pública. Em razão disso, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que os recursos patrimoniais da Defensoria não mais se confundiriam com os provenientes do ente federativo em que atua. Contudo, filio-me à posição contrária.

Insta salientar que a EC 45/2004 inseriu na Constituição Federal – art. 134, § 2º – a autonomia das Defensorias Públicas Estaduais. Por sua vez, mesmo após a alteração promovida pela referida emenda, o STJ editou, no ano de 2010, a Súmula 421, que determina a impossibilidade de condenação do ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública a ele pertencente.

Dessa forma, o reconhecimento da autonomia da Defensoria Pública não foi óbice, à época, para a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de edição de súmula.

Neste sentido, destaca-se o entendimento pacificado neste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. 2. Confusão. 3. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. 4. De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 5. Nos casos onde a sucumbência recaia sobre o ente estatal a qual pertença a Defensoria Pública Estadual, não há a possibilidade da condenação em honorários. 6. O artigo 134, § 1º e 2º da CF/1988, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não alterou a sua natureza jurídica, permanecendo como integrante do ente federado. 7. "A defensoria pública é mero, mas não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor."(TJ-BA - APL: 05404779720178050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO. APELO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integre, a teor da Súmula 421 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (TJ-BA - AGR: 0083412252011805000150000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 26/2006. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO. VEDAÇÃO. I – O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. II – Evidenciado que a Lei Complementar nº 26/2006, no artigo 6º, inciso II, isenta, expressamente, pessoa jurídica de direito público do pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual, impositiva é a reforma da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento da verba advocatícia. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03035398120138050113, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018)

APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A Apelação é restrita à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria estadual. 2. Enunciado de súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 3. Distinção em relação ao precedente invocado (AR 1937 do STF), em que tratou a Defensoria Pública da União e aqui se trata da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 4. Organização da carreira estadual pela Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que em seu artigo 6º, inciso II, dispensa os honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. E também a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, exclui das receitas as verbas de sucumbência nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. 5. Apelo provido. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios. (TJ-BA - APL: 03020143020148050113, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018)

Assim, em que pese a divergência jurisprudencial que envolve a matéria, permanece vigente o teor da Súmula 421, haja vista não ter sido ela cancelada até o momento.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos.

É o voto.

Salvador, 02 de fevereiro de 2022.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora