PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO EM PARTO REALIZADO NO HOSPITAL PARTICULAR NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, POR FORÇA DO ART. 37, §6°, DA CF. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus (Hospital São José) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de erro médico ocorrido durante o parto da menor Y. A. A. G., que resultou em infecção e cicatriz permanente no couro cabeludo. A Apelante requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro médico praticado em suas dependências; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O hospital conveniado ao ente público, ao prestar serviços no âmbito do SUS, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao paciente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, independentemente de ser o autor direto do ato lesivo Trata-se de responsabilidade decorrente da prestação de serviço público. 4. A ocorrência de erro médico e o nexo de causalidade não foram objeto de impugnação específica no recurso, configurando matéria incontroversa. A controvérsia recursal limita-se à adequação dos valores fixados. 5. A fixação da indenização deve considerar a gravidade da lesão, a extensão do dano, a idade da vítima, o caráter pedagógico da condenação e as condições das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva. 6. Consideradas as circunstâncias do caso concreto — recém-nascida acometida por infecção decorrente de falha no procedimento, com cicatriz pequena e permanente no couro cabelo —, bem como o caráter filantrópico da instituição hospitalar e sua comprovada dificuldade financeira, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, valores compatíveis com a extensão do dano e com a função compensatória e pedagógica da reparação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0502044-77.2015.8.05.0103, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Apelante, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ) e, como Apeladas, Y. A. A. G., representada por sua genitora Kevine Amaral Silva, e KEVINE AMARAL SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502044-77.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto de Lira e outros (2)
Advogado(s): JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA, RONEY DANILO GOMES SANTOS, FILIPE ADAME DA SILVA
APELADO: KEVINE AMARAL SILVA
Advogado(s):RENATA MENDES MENDONCA, DANIEL MENDES MENDONCA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da “Ação de Indenização” n° 0502044-77.2015.8.05.0103, ajuizada por Y. A. A. G., representada por sua genitora Kevine Amaral Silva, e KEVINE AMARAL SILVA, contra a Apelante, Carlos Alberto de Lira e Mônica Regina da Silva Raiol, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os réus IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ), CARLOS ALBERTO DE LIRA e MÔNICA REGINA DA SILVA RAIOL, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 951,12 (novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) REJEITO o pedido de custeio de tratamento médico futuro, por ausência de comprovação de sua necessidade; e) Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa/ valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (id. 90957326) Em suas razões recursais (id. 90957327), a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ), ora Apelante, afirmou que não restou comprovada a existência de falha exclusivamente atribuível ao hospital durante o parto da menor Y. A. A. G. que resultou no quadro de infecção e cicatriz permanente em seu couro cabeludo. Sustentou que não se aplica o CDC, especificamente a norma legal sobre a responsabilidade objetiva, em caso de lesões de pacientes atendidos em hospital particular conveniado ao SUS. Alegou que o valor arbitrado se mostra demasiadamente excessivo e desproporcional em relação aos danos morais e estéticos efetivamente comprovados. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de reconhecer a ausência de responsabilidade da Apelante pelos danos alegados ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos. Kevine Amaral Silva apresentou contrarrazões no id. 90957338. O Ministério Público emitiu parecer de id. 97549093, opinando pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a indenização por danos estéticos para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se tratar a Apelante de entidade hospitalar de natureza beneficente e sem fins lucrativos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502044-77.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto de Lira e outros (2)
Advogado(s): JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA, RONEY DANILO GOMES SANTOS, FILIPE ADAME DA SILVA
APELADO: KEVINE AMARAL SILVA
Advogado(s): RENATA MENDES MENDONCA, DANIEL MENDES MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade de justiça no despacho de id. 91199657. II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE: O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus (Hospital São José) a pagar indenização por danos morais em R$ 100.00,00 (cem mil reais) e por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por causa de erro médico durante o parto da menor Y. A. A. G. que resultou no quadro de infecção e cicatriz permanente em seu couro cabeludo. A pretensão recursal é pela reforma da sentença recorrida, a fim de reconhecer a ausência de responsabilidade da Apelante pelos danos alegados ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos. De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o hospital conveniado com o ente público, ao oferecer serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), responde de forma objetiva e solidária com o ente federativo pelos danos causados ao paciente, independentemente de ser o autor direto do ato lesivo, com base no art. 37, §6°, da Constituição Federal. Deste modo, considerando que as Apeladas foram atendidas no âmbito do SUS, é incontestável a responsabilidade objetiva do Hospital Apelante, por força de norma constitucional, ainda que não seja a hipótese de aplicação do CDC. Nesse sentido: Direito Civil. Apelação Cível. Erro Médico. Indenização por Danos Morais e Materiais . Responsabilidade Solidária de Município e Hospital Conveniado. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada. Sentença Mantida. 1 . Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, condenando o Município e o hospital solidariamente ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais e R$ 18.000,00 por danos materiais. 2 . Em discussão, (i) a ilegitimidade passiva do hospital, que alega ter apenas cedido sua estrutura física para a cirurgia; e (ii) a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos apelantes e o dano sofrido pela autora. 3. O hospital conveniado com o ente público, ao oferecer serviços de saúde, responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, independentemente de ser o autor direto do ato lesivo. A alegação de ilegitimidade passiva do hospital é rejeitada, uma vez que ele integra a cadeia de prestação de serviços e aufere remuneração pelo serviço prestado . 4. A responsabilidade objetiva do Município e do hospital decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa dos agentes individuais. O nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o dano sofrido pela autora está comprovado nos autos . 5. Apelações desprovidas. Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002117420218140107 21825899, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE EXCLUIU A FAZENDA PÚBLICA DO POLO PASSIVO . INSURGÊNCIA DO HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO . HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA, A QUEM CABE ESCOLHER O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE RESPONDERÁ PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto” .b) Não é obrigatório o deferimento da denunciação da lide, nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando o ingresso do terceiro contrariar os interesses do autor. (TJ-PR 00162124120248160000 Sarandi, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Ultrapassada a discussão sobre a responsabilidade objetiva do Hospital Apelante, cumpre esclarecer que o caso dos autos versa sobre a ocorrência de erro médico durante o parto da menor Y. A. A. G. praticado por funcionários do Hospital, que resultou no quadro de infecção e cicatriz permanente em seu couro cabeludo, como se extrai do id. 90957100. A ocorrência de erro médico é fato incontroverso nos autos, por não ter sido objeto de irresignação recursal pelo Hospital Apelante, de modo que o presente recurso limita-se a averiguar a possibilidade de reduzir a indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença. A sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na quantificação do dano, devem ser considerados diversos fatores, como a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. No entanto, é imprescindível que tais valores observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e o ônus excessivo e desproporcional ao ofensor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a idade da vítima (recém-nascida), a natureza da lesão e suas consequências (cicatriz pequena e permanente no couro cabeludo decorrente de sutura inflamada causando sofrimento à recém-nascida - id. 90957100), bem como o caráter filantrópico da instituição hospitalar, que, conforme exaustivamente demonstrado nos autos (ID 90957330, ID 90957331, ID 90957334 e ID 90957335), enfrenta severas dificuldades financeiras e possui um vultoso passivo, entendo que os valores arbitrados na origem se mostram excessivos e merecem ser readequados. A redução se justifica para compatibilizar a condenação com a realidade institucional da entidade, sem desconsiderar o sofrimento das autoras e a função pedagógica da indenização. O Ministério Público, em seu parecer (ID 97549093 – pág. 12), também opinou pela redução dos valores. Diante do exposto, é devida a redução da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Entende-se que esses patamares são mais adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar os danos sofridos pelas autoras sem configurar enriquecimento sem causa, e sem onerar excessivamente uma instituição que, a despeito da falha pontual, presta serviços essenciais à comunidade. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502044-77.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Carlos Alberto de Lira e outros (2)
Advogado(s): JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA, RONEY DANILO GOMES SANTOS, FILIPE ADAME DA SILVA
APELADO: KEVINE AMARAL SILVA
Advogado(s): RENATA MENDES MENDONCA, DANIEL MENDES MENDONCA
VOTO