PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, ao entender o Magistrado de origem caracterizada a inércia da parte autora e o desinteresse no prosseguimento do feito. 2. Consta dos autos determinação de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia (ID 94047856), com a advertência de que, caso não comparecesse novamente, sem justificativa documentalmente comprovada, o feito seria julgado com base nas provas acostadas com a petição inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo (ID 94047856). 3. Print do AR no bojo das Contrarrazões Recursais, onde consta sua devolução com a anotação “não procurado”. Ainda assim, o Juízo singular extinguiu o processo, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 9. A ausência de intimação pessoal válida configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal da parte autora e dado prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia e válida intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 2. Frustrada a tentativa de intimação postal, impõe-se a adoção de outras medidas aptas a assegurar a efetiva ciência da parte, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivo legal relevante citado: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0409402-71.2013.8.05.0001; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000277-57.2015.8.05.0156; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 0503558-46.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8082128-59.2019.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante UESLEN DA SILVA FERREIRA e Apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082128-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UESLEN DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
4. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa prescinde de efetiva intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta, especialmente quando frustrada a tentativa de intimação por via postal.
5. Nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. A intimação pessoal constitui requisito indispensável à validade da extinção por abandono, não se admitindo sua substituição por mera intimação do patrono ou por tentativa frustrada de entrega postal.
7. No caso, a correspondência encaminhada à parte autora, registre-se, com a finalidade de comparecimento à perícia, teria retornado com a anotação “não procurado”, inexistindo comprovação nos autos de que a parte tenha sido cientificada acerca da necessidade de impulsionar o feito.
8. A jurisprudência consolidada desta Terceira Câmara Cível reconhece que, frustrada a intimação pessoal, deve o Juízo adotar as providências necessárias à efetiva ciência da parte, inclusive mediante intimação por edital, antes de extinguir o processo por abandono.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de Apelação Cível interposta por UESLEN DA SILVA FERREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A sentença recorrida (ID 94047862) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Consta do decisum que a parte demandante ajuizou ação de cobrança visando o pagamento complementar do seguro DPVAT. Iniciada a fase instrutória, foi designada perícia médica para aferição da extensão da lesão alegada. Determinou-se a intimação pessoal do autor para comparecimento ao exame pericial, tendo o Aviso de Recebimento retornado negativo. Ademais, o perito judicial certificou o não comparecimento da parte autora à perícia (ID 94047859). O Juízo de origem consignou que, embora não localizado o autor no endereço informado na inicial, presume-se válida a sua intimação, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, porquanto incumbia à parte manter atualizado seu endereço nos autos. Entendeu configurado o abandono da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 94047861), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação válida para o comparecimento à perícia médica. Aduz que não houve intimação pessoal efetiva, razão pela qual não poderia ser reconhecido o abandono da causa. Afirma que restou prejudicado em seu direito de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Foram apresentadas contrarrazões pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 94047863), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que houve regular intimação da parte autora no endereço constante dos autos, incidindo a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Argumenta que o não comparecimento à perícia caracteriza desídia e abandono do feito. Ao final, requer o desprovimento do recurso, bem como suscita a impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de eventual provimento da apelação. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082128-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UESLEN DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por UESLEN DA SILVA FERREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A sentença recorrida (ID 94047862) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa por mais de 30 dias). Consta do processo a determinação de intimação pessoal do recorrente para comparecer à perícia, com a advertência de que, caso não comparecesse novamente, sem justificativa documentalmente comprovada, o feito seria julgado com base nas provas acostadas com a petição inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo (ID 94047856). Registre-se que o AR relativo à diligência acima indicada teria sido devolvido com a rubrica “não procurado”, consoante print do respectivo documento disponibilizado no bojo das contrarrazões recursais oferecidas pela Apelada (ID 94047863 - PÁGINA 05). Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito, por entender o Magistrado que houve inércia da parte autora, evidenciando desinteresse no deslinde da causa. Todavia, o processo foi extinto sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta (artigo 485, III, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme exigência do artigo 485, § 1º, do CPC. Sobre o tema, o magistério do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: " (...) O art. 485, III do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como ‘abandono do processo’, descrevendo a desídia do demandante, que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. art.485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art.485, §1º do Novo CPC (...). Mesmo quando a parte advoga em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial (...)" (in Manual de Direito Processual Civil, 8a ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 748/749). No que concerne à questão processual ora levantada, assim já se posicionou este Egrégio Tribunal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL, ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INTIMAÇÃO PESSOAL É REQUISITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR, VIA CORREIOS, ATRAVÉS DE AVISO DE RECEBIMENTO, ASSINADO POR TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA" (Apelação/Reexame Necessário 0516627-14.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2024). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO COMPATÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por segurado que alega invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 25/09/2018. A sentença de improcedência, proferida em primeiro grau, fundamentou-se no não comparecimento do autor à perícia médica designada, inviabilizando a produção da prova essencial à comprovação do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica comprometeu o contraditório e ensejou cerceamento de defesa; (ii) analisar se a designação de perito sem especialização compatível com as lesões alegadas invalida a prova pericial e compromete o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica configura cerceamento de defesa, pois se trata de ato personalíssimo que não pode ser suprido pela mera intimação do patrono, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência dos Tribunais estaduais. A jurisprudência reconhece que a não intimação pessoal da parte para perícia médica, sem concessão de oportunidade para justificar eventual ausência, vicia a sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando imprescindível a reabertura da instrução processual. A nomeação de perito judicial sem especialização compatível com as lesões alegadas (ortopedia, no caso) compromete a confiabilidade técnica da prova pericial e afronta o disposto no art. 465, § 1º, II, do CPC, sendo causa de nulidade da perícia e do julgamento a ela fundado. A prova pericial médica, quando indispensável para o deslinde do feito, deve ser realizada por profissional da área médica correspondente às lesões afirmadas, sob pena de prejuízo à adequada prestação jurisdicional e à segurança jurídica do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do autor para realização de perícia médica é obrigatória, por se tratar de ato personalíssimo, sendo nula a sentença proferida sem essa providência. A designação de perito judicial sem especialização compatível com as lesões alegadas compromete a validade da prova pericial e constitui causa de nulidade do exame. A ausência de intimação pessoal e a nomeação inadequada de perito violam o contraditório e a ampla defesa, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 456; 465, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2152256, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/10/2024. TJ-MT, AR 10170683120218110000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 04/08/2022. TJSC, Apelação 0303266-53.2018.8.24.0031, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 07/02/2023; TJ-MG, AC 10000200055945002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 30/06/2022; TJ-BA, APL 05748136420168050001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30/06/2021; TJ-BA, APL 05119839620158050001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 11/02/2020; TJ-BA, AI 80549491720238050000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 11/02/2021; TJ-BA, AI 80334495520248050000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 29/08/2024; TJ-BA, AI 80025186920248050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08/08/2024" (Apelação/Reexame Necessário 8139887-44.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8110021-88.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/02/2025). Destarte, conclui-se que, não realizada a intimação pessoal do autor, está maculada a sentença objurgada, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, sem nem mesmo observar as ressalvas contidas no despacho proferido em ID 94047856. Dessa forma, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para os fins processualmente previstos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082128-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UESLEN DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO