PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 – Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, diante da manutenção indevida de inscrição restritiva mesmo após a quitação da dívida. 2 – Não tendo o agravante apresentado qualquer documento hábil a demonstrar a legalidade da negativação, tampouco infirmado os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da condenação por dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013603-54.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante UALTER DA SILVA LOPES e como apelada BANCO BRADESCARD S.A. e outros. Acordaram os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013603-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UALTER DA SILVA LOPES
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCARD S.A., inconformado com decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível em que se reformou a sentença de primeiro grau, para declarar a inexistência de dívida em nome do autor e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de relação contratual, defendendo que o autor reconheceu a dívida ao efetuar o pagamento parcial do valor negociado por boleto. Aduz ainda que o comprovante de pagamento apresentado não comprova a quitação da dívida, pois consta beneficiário diverso do banco. Argumenta que eventual falha na comunicação sobre a negativação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (SERASA), e não do credor. Por fim, alega inexistência de dano moral indenizável e, alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de reparação, apontando suposto enriquecimento ilícito do recorrido e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno, pleiteando a sua rejeição, sob o fundamento de que o recurso tem caráter protelatório, reitera que houve negociação válida do débito, cuja quitação foi efetivada nos termos acordados, e que a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento caracteriza falha grave na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor. Sustenta, ademais, que a agravante não logrou êxito em comprovar vínculo jurídico com o autor e requer, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. No tocante ao litisconsorte passivo SERASA S.A., certificado nos autos que, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013603-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UALTER DA SILVA LOPES
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando integralmente a sentença para declarar a inexistência da dívida que ensejou a negativação indevida e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência do agravante repousa na alegação de que a decisão não considerou corretamente os elementos fáticos constantes dos autos, especialmente no tocante à suposta existência de relação contratual, à suficiência do pagamento realizado e à responsabilidade pela comunicação de inserção em cadastros de inadimplentes. A análise da documentação acostada aos autos revela, todavia, a inexistência de qualquer vínculo jurídico válido entre o autor e a instituição financeira agravante, não havendo nos autos qualquer contrato assinado, proposta de adesão formalizada, ou mesmo qualquer prova documental idônea que demonstre a regular constituição da obrigação. A alegação de que o pagamento realizado pelo agravado não corresponde ao valor exato da dívida pretendida tampouco se sustenta como fundamento para desconstituir a decisão agravada, mormente quando se verifica que a conduta da instituição financeira deu ensejo à perpetuação de negativação indevida mesmo após tratativas de quitação, configurando falha manifesta na prestação do serviço. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas administrativas que resultem em inscrição indevida, inclusive quando decorrente de fraude, má comunicação interna ou omissão na atualização dos cadastros. O exercício regular do direito de crédito, invocado como tese defensiva, não socorre a parte que se omite no dever de zelo e diligência contratual, sobretudo em hipóteses que envolvem direito fundamental à imagem e ao nome da pessoa. No mais, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto, das repercussões práticas da conduta lesiva e da função pedagógica do instituto. Não há desproporcionalidade que justifique sua redução, nem demonstração de enriquecimento sem causa por parte do autor. A interposição do presente recurso revela-se, ademais, desprovida de elementos novos e destituída de fundamentos idôneos, limitando-se a reiterar teses afastadas de forma clara e motivada na decisão singular, o que reforça seu caráter meramente protelatório e colide com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Diante de tais considerações, entendo que deve ser mantida incólume a decisão monocrática ora agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013603-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UALTER DA SILVA LOPES
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO