PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial
E M E N T A Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo Interno. Transferências Voluntárias. Regularidade Fiscal. Centro de Comercialização de Animais. Ausência de Omissão. Rediscussão de Mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Nova Soure contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do Estado da Bahia, revogando tutela de urgência que dispensava a apresentação de certidões de regularidade fiscal para celebração de convênio. O embargante alega omissão quanto ao estágio da obra (80% executada), ao contexto de emergência e aos prejuízos decorrentes da paralisação. II. Questão em discussão 1. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar o estágio avançado da obra e o estado de emergência como fundamentos para manter a dispensa da regularidade fiscal. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no julgado, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na interpretação restritiva do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2145183 - BA). 3. O fato de a obra estar 80% executada ou o município em estado de emergência não altera a natureza jurídica do objeto do convênio, que não se subsume ao conceito estrito de "ações de educação, saúde ou assistência social". 4. Inexistência de vícios no julgado, revelando-se a pretensão do embargante como nítido intuito de reforma do mérito por via inadequada. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de enquadramento do objeto do convênio nas exceções taxativas da Lei de Responsabilidade Fiscal impede a dispensa de certidões de regularidade fiscal, independentemente do estágio de execução física da obra ou de situações de emergência local. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de entendimentos jurídicos fundamentados e contrários ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2145183 - BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 30.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8032262-75.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE NOVA SOURE e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032262-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Adoto o relatório constante na decisão embargada acostada ao ID 102951307, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID 103512282) interposta por MUNICÍPIO DE NOVA SOURE em face da decisão proferida pela QUARTA CÂMARA CÍVEL, que julgou conhecido e provido o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, restabelecendo a exigibilidade da apresentação da certidão de regularidade de tributos federais e dívida ativa da União para a celebração do convênio em questão. Considerando a natureza interlocutória deste recurso e a ausência de uma condenação definitiva em honorários advocatícios na decisão de primeira instância, incabível a majoração dos honorários recursais." O juízo a quo (Colegiado em sede de Agravo Interno) fundamentou a decisão da seguinte forma: "As exceções previstas no art. 25, § 3º, da LRF, e no art. 26 da Lei nº 10.522/2002, foram criadas para evitar que a inadimplência fiscal de um ente federado prejudique a continuidade de serviços públicos essenciais e a garantia de direitos fundamentais, como educação, saúde e assistência social, cuja prestação é indelegável e urgente. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de conferir uma interpretação restritiva ao conceito de 'ações sociais' e correlatas, quando se trata de excepcionar a exigência de regularidade fiscal para transferências voluntárias. (...) O projeto de construção de um Centro de Comercialização de Animais, embora possa trazer benefícios indiretos à saúde e à economia local, configura-se primariamente como um investimento em infraestrutura e fomento à atividade econômica agropecuária, não se inserindo diretamente no núcleo das ações de saúde ou assistência social em sentido estrito, conforme a exegese restritiva que deve prevalecer." Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao estágio avançado da obra pública, que já atingiria 80% de execução física. Argumenta que a paralisação abrupta de um empreendimento neste patamar, conforme atesta o Relatório Fotográfico de abril de 2026 (ID 103516607), atinge frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a suspensão do convênio gerará danos multifacetados ao erário, como a deterioração de materiais já instalados e custos de desmobilização, em clara afronta ao artigo 147 da Lei nº 14.133/2021. Aduz, outrossim, que houve omissão quanto à violação dos princípios da continuidade do serviço público e eficiência administrativa. Sustenta que a revogação da liminar ignora o imperativo de otimização dos recursos públicos e a necessidade de preservar investimentos vultosos já realizados. Menciona que o Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal possuem precedentes no sentido de manter obras em estágio avançado para evitar prejuízos maiores à economia pública, conforme as decisões colacionadas em sua peça aclaratória. Por fim, defende que o acórdão foi omisso em relação à relevância sanitária e social em contexto de emergência. Reitera que o Município de Nova Soure encontra-se em situação de emergência homologada pelo Estado devido à seca e estiagem (ID 83740786). Afirma que a garantia de condições sanitárias adequadas para a comercialização de animais é fator crucial para a saúde pública local, prevenindo doenças e fomentando a integração ao mercado de trabalho, nos moldes do art. 203 da Constituição Federal. O preparo não foi recolhido ante a isenção legal conferida ao ente municipal, conforme reconhecido no ID 83780564. Instado a se manifestar por meio do Ato Ordinatório de ID 103520247, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 106111779. O Ministério Público do Estado da Bahia, em manifestação de ID 104194063, informou ter tomado ciência do acórdão embargado e manifestou a inexistência de interesse recursal, visto que o julgamento do Agravo Interno alinhou-se ao parecer de mérito anteriormente ofertado no ID 90598915. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032262-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No entanto, no mérito, verifico que a pretensão do Embargante se limita à rediscussão de matéria já decidida, sem que se configurem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da insurgência reside na alegação de que o acórdão embargado teria ignorado o estágio de execução da obra (80%) e o contexto de emergência local. Todavia, a decisão colegiada fundamentou-se em premissa jurídica estrita e vinculante: a impossibilidade de enquadrar o objeto do convênio (Centro de Comercialização de Animais) na exceção legal do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O acórdão foi expresso ao adotar a interpretação restritiva consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando inclusive o REsp nº 2145183 - BA (ID 87560408), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado em 30 de agosto de 2024. A alegação de que a obra possui avanço físico de 80%, conforme o Relatório Fotográfico de abril de 2026 (ID 103516607), embora relevante do ponto de vista fático, não possui o condão de transmudar a natureza jurídica do objeto pactuado. A decisão embargada enfrentou o tema ao consignar que "a mera alegação de natureza social da obra não é suficiente para enquadrá-la na exceção", destacando que investimentos em infraestrutura e fomento econômico agropecuário não se confundem com as ações de saúde e assistência social descritas no art. 203 da Constituição Federal. No que tange ao contexto de emergência (ID 83740786) e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o voto condutor foi dialético e exaustivo. Restou assentado que as exceções previstas em normas estaduais (como o Decreto Estadual nº 9.683/2005) não podem sobrepor-se à interpretação das normas gerais de direito financeiro da União, especialmente quando o STJ já pacificou que o conceito de "ação social" para fins de dispensa de certidões federais não abarca obras de infraestrutura urbana ou rural. Portanto, não há omissão, mas sim aplicação de entendimento jurídico contrário aos interesses da municipalidade. Quanto à continuidade do serviço público e eficiência, o acórdão ponderou que a manutenção de decisões que dispensam requisitos fiscais fora das hipóteses taxativas representa, em verdade, um risco ao erário e à probidade administrativa (periculum in mora inverso). A responsabilidade fiscal é o pilar que sustenta a gestão pública e a sua flexibilização indevida, ainda que sob o argumento da economicidade por obra avançada, esvaziaria o controle pretendido pelo legislador complementar. O embargante pretende, nitidamente, atribuir efeitos infringentes ao recurso para obter a reforma do mérito, via para a qual os aclaratórios são inadequados. O Ministério Público, em seu parecer de ID 90598915, já havia alertado que a construção do centro não se enquadrava no conceito restritivo, entendimento este que foi integralmente acolhido pela Câmara. A jurisprudência citada pela parte embargante (precedentes do STF e TCU sobre obras avançadas) refere-se a situações de suspensão de segurança ou cautelares de mérito diverso, não se aplicando automaticamente para afastar a exigência de regularidade fiscal imposta por lei federal complementar de caráter nacional. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 102951307, ante a inexistência de vícios integrativos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032262-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES
REU: ESTADO DA BAHIA
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VOTO