PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007363-46.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: FABIO ALMEIDA NOVAIS
Advogado(s):LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA

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DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. AUSÊNCIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I – A teor do parágrafo 6º do art. 37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. 

II – A cobrança de débitos decorrentes de alegado desvio na medição, assentada em prova técnica produzida unilateralmente, fere o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. 

III – A imputação de violação do medidor para desvio de energia elétrica qualifica o consumidor como desonesto, pela prática de ilícito, situação que configura dano moral, cuja indenização deve ser arbitrada em quantum proporcional e razoável. 

IV – Evidenciado que a sentença está em conformidade com as normas e as jurisprudências acerca dos temas em análise impositiva é a sua manutenção. 

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007363-46.2023.8.05.0141, de Jequié, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelado FABIO ALMEIDA NOVAIS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007363-46.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: FABIO ALMEIDA NOVAIS
Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA

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RELATÓRIO

 

FABIO ALMEIDA NOVAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo com trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié.

 

Relatou que é consumidor dos serviços prestados pela Ré, por meio do contrato nº 7038316723.

 

Narrou que recebeu uma conta de energia, com vencimento em 12/12/2022, no valor de R$ 4.922,94 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), o que lhe causou espanto, pois sempre adimpliu as contas sem atrasos.

 

Disse que buscou informações acerca do débito junto à Ré, sendo informado que, após a realização de inspeção, foi constatada a existência de desvio de energia elétrica.

 

Afirmou que não foi notificado previamente acerca da realização da inspeção.

 

Argumentou que a conduta da Ré, ao cobrar dívida inexistente em valor exorbitante, com possibilidade de suspensão de serviço essencial, lhe ensejou dano de ordem moral.

 

Requereu, em tutela de urgência, que a Ré fosse impossibilitada de suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão do débito impugnado.

 

Ao final, requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade do débito com vencimento em 12/12/2022, no valor de R$ 4.922,94 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 7038316723, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

O Juízo precedente deferiu o pedido liminar (ID 76344923).

 

A Ré não apresentou defesa (ID 76344929).

 

Em petição de ID 76344933, o Autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.

 

A sentença de ID 76344934 julgou procedente a demanda, para confirmar a medida liminar, declarar inexistente o débito impugnado e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, impôs à Ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Insatisfeita, a Ré interpôs a apelação de ID 76344939, onde requereu a reforma in totum da sentença, sob as alegações de que é exigível o débito descrito na fatura de recuperação de consumo impugnada pela Apelada e que inocorreu dano moral.

 

A contraminuta foi apresentada no ID 76344947.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de abril de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007363-46.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: FABIO ALMEIDA NOVAIS
Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelada de desconstituir o débito a ela imputado pela Apelante, bem como ser indenizada pelo suposto dano moral suportado pela imputação da prática de desvio de energia elétrica e pelo corte no fornecimento de serviço essencial.

 

Recolhidas as custas recursais pela Apelante (IDs 76344940 e seguintes) e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

 

A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Em razão de tal responsabilidade é que as mesmas devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.

 

Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicadas, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que trata da inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º).

 

Na hipótese em análise, a parte Apelada alega que a existência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, consistente na imputação do crime de furto de energia elétrica e na suspensão do serviço essencial, teria lhe ocasionado dano de ordem imaterial.

 

A Apelante, por sua vez, foi revel e, em razões do apelo, defende a legalidade da emissão da fatura para cobrança da diferença de consumo, decorrente do desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte Apelada.

 

Infere-se dos autos que a constatação de suposto desvio da energia elétrica, com a consequente cobrança decorrente da vistoria, foi imposta de forma unilateral, sem que houvesse sequer prova de prévia comunicação da diligência a ser realizada pela empresa, para possibilitar o adequado acompanhamento pelo consumidor ou por técnico de sua confiança.

 

Em situações desta natureza, o ônus probandi acerca da regularidade formal na apuração de fraude e constituição de dívida é da concessionária, que tem o dever de garantir ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, antes de impor qualquer penalidade.

 

Assim é que a COELBA, sendo prestadora de serviço público, não pode desrespeitar o devido processo administrativo ao destinatário do fornecimento de energia elétrica, quanto às ilicitudes que a ele sejam imputadas.

 

Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo:

 

“(...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)

11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.

12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. (…)”

(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (grifei)

 

Ademais, abusivo é o faturamento de consumo sem a prévia demonstração de que efetivamente houve benefício auferido pelo consumidor, em decorrência da suposta fraude.

 

Sendo assim, indiscutível que a dívida imposta pela empresa não pode ser cobrada da parte consumidora, porque não fez prova convincente do alegado desvio, se foi ela quem o realizou, além de ter inobservado o devido processo legal.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE MANTEVE A MESMA MÉDIA DE CONSUMO. FRAUDE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

01. A quaestio traz à baila cobrança de fatura de energia elétrica calculada sobre a presunção de consumo, nos moldes previstos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tendo em vista a realização de vistoria que apontou indícios de irregularidades nas unidades consumidoras de titularidade do recorrido, ensejando a abertura dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI’s nºs 1.243.782 e 1.243.783, apurando-se os valores de R$ 2.314,51 e R$ 2.284,89, totalizando R$ 4.599,40 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos);

02. O consumo de energia do apelado apresentou uma média constante antes da inspeção e elaboração dos TOI’s e após a vistoria em apreço, o que se revela inexistente o benefício do autor exordial na eventual adulteração da medição em comento;

03. Não havendo alteração significativa no padrão de consumo do usuário de energia elétrica, em prejuízo da concessionária, é inexigível a fatura de recuperação de valores supostamente não medidos.

04. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-CE - AC: 00107191220178060096 CE 0010719-12.2017.8.06.0096, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL.

Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica.

Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido.

(TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

A má prestação do serviço de energia elétrica pela Apelante enseja a sua condenação à reparação dos danos ocasionados à Apelante.

 

Na hipótese, está caracterizada a ocorrência do dano moral.

 

Sobre o tema, expõe Carlos Alberto Bitar:

 

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.

(in Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998)

 

Sérgio Cavalieri Filho também explana que:

 

"(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”

(in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpressão, São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80)

 

Ressalte-se que a conduta da Apelante não gera mero aborrecimento ou irritação, que faz parte da normalidade, pois, ao imputar ao consumidora a violação do medidor para o desvio de energia elétrica, impingiu-lhe defeito moral, qualificando-a como desonesta, por ter praticado ilícito.

 

Receber tal qualificação, para quem se conduz com honradez, interfere intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como explicou Sérgio Cavalieri Filho, e atinge a própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social), no dizer de Carlos Alberto Bitar.

 

No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL SEM A PRESENÇA DA AUTORA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Sendo a inspeção realizada de forma unilateral, sem a presença da parte consumidora, mostrou-se ilegal a cobrança indevida, tão somente, com base em meras alegações de irregularidades no aparelho de medição.

II- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel. Maior se mostra o abuso quando a inspeção é feita sem permitir a defesa do usuário e, sobretudo, cobrando valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo.

III- O aparelho foi inspecionado de forma unilateral, figurando a parte Autora como suposta fraudadora de energia, embora ausente a comprovação da adulteração e muito menos a sua autoria.

IV- Evidenciado o constrangimento suportado pela parte Apelada em virtude das cobranças abusivas e a imputação delituosa de fraude, dando azo à reparação indenizatória, cujo valor se arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com duplo sentido indenizatório de compensar a vítima e admoestar pedagogicamente o ofensor. Montante que não representa mudança imotivada da condição social da parte Autora e muito menos ruína da Requerida.

(...)

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 00089437620098050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) (destaquei)

 

APELAÇÃO. Relação de consumo. Concessionária de distribuição de energia elétrica. Ação declaratória de nulidade de TOI lavrado unilateralmente, c/c reparação de danos morais e materiais. A situação suportada pelo consumidor não configura mero aborrecimento, mas, sim, situação vexatória que reclama compensação, dada a imputação de prática de ato fraudatório da medição de consumo. Os documentos trazidos pela Light não se mostram aptos a infirmar as alegações do usuário e do laudo pericial. Dano moral configurado; verba compensatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 00516009120198190001, Relator: Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifei)

 

Sendo assim, devida é a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Em relação ao quantum indenizatório, deixado a critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.

 

Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela vítima bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes.

 

A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de Justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Evidenciado que a sentença está em conformidade com as normas e as jurisprudências acerca dos temas em análise, impositiva é a sua manutenção.

 

Sucumbente a Apelante também nesta Instância, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que faço de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA