PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-50.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGANTE: IARA COSTA PIRES MAIA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRELAÇÃO ENTRE CURSO E CARGO. INCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIOA DE VÍCIOS NO JULGADO.  REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iara Costa Pires Maia contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação do Município de Iguaí, reformando sentença para julgar improcedentes os pedidos em Ação de Cobrança de Gratificação por Incentivo à Qualificação Profissional. A embargante sustenta existência de "error in judicando", alegando que o acórdão incorretamente considerou que não houve comprovação da correlação entre o curso realizado e o cargo ocupado, pleiteando a inversão do ônus da prova em seu favor.

II. Questão em discussão

A controvérsia central reside na necessidade de comprovação objetiva da correlação direta entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo para concessão da gratificação, bem como a adequação da distribuição do ônus probatório no contexto da relação jurídica estatutária entre servidor e Administração Pública.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, aplicando corretamente o art. 42, § 2º, da Lei Municipal nº 255/2015, que exige requisitos cumulativos para a gratificação, incluindo demonstração específica da compatibilidade entre curso e cargo.

Aplicou-se corretamente o art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, não cabendo a inversão do ônus da prova em relação jurídica de natureza estatutária, afastando-se assim a aplicação de princípios próprios das relações de consumo. 

A mera alegação genérica de atuação na área não é suficiente para comprovar a exigida correlação direta. 

Embargos de Declaração não são meio para rediscussão do mérito, mas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido.

Tese de julgamento: "1. É indispensável a comprovação objetiva da correlação direta entre o curso realizado e as atribuições do cargo para a concessão da gratificação por incentivo à qualificação profissional. 2. Não cabe inversão do ônus da prova em relação jurídica estatutária entre servidor público e Administração Pública."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 255/2015, art. 42, § 2º; CPC, arts. 373, I e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ (aplicação análoga à distribuição do ônus da prova).

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000458-50.2020.8.05.0102 que tem como embargante IARA COSTA PIRES MAIA e como embargado o MUNICÍPIO DE IGUAI.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

EMBARGOS DECLARACAO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-50.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGANTE: IARA COSTA PIRES MAIA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por IARA COSTA PIRES MAIA contra o acórdão de ID 82429846, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Gratificação por Incentivo à Qualificação Profissional.


Em suas razões de ID 82597199, a embargante alega a existência de "error in judicando", sustentando que o acórdão teria indicado erroneamente que a parte autora não apresentou qualquer indício probatório para comprovar a correlação entre o curso e o cargo. Argumenta que nem a contestação nem a apelação especificaram porque o curso não guardaria relação com o cargo. Defende ser fato inconteste que atua como atendente de consultório auxiliando dentistas, sendo "notório" que tal função tem correlação com o curso de auxiliar de saúde bucal. Alega que deveria ter havido inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, por ser hipossuficiente tecnicamente. Pugna pelo acolhimento dos Declaratórios.


O Município embargado, em suas contrarrazões de ID 83320023, afirma que os Embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito sob o disfarce de pretensa omissão, que a Turma julgadora enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e que a distribuição do ônus probatório foi correta, não cabendo inversão em relação jurídica de natureza estatutária. Pugna pela rejeição dos Embargos.

 Retornaram-me os autos em conclusão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 31 de maio de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-50.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGANTE: IARA COSTA PIRES MAIA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida.

 

Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou de forma clara, precisa e adequadamente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

O acórdão embargado aplicou corretamente a legislação de regência, particularmente a Lei Municipal nº 255/2015. A decisão reconheceu adequadamente que o art. 42, § 2º, da Lei Municipal nº 255/2015 estabelece requisitos cumulativos para a concessão da gratificação, não sendo suficiente apenas a conclusão de curso com a carga horária exigida.

 

O requisito da "correlação direta" (inciso I) demanda demonstração específica e objetiva da compatibilidade entre o conteúdo programático do curso e as atribuições legalmente estabelecidas para o cargo ocupado.

 

Corretamente aplicou-se o art. 373, I, do CPC, que estabelece competir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não cabe inversão do ônus da prova na espécie, tratando-se de relação jurídica de natureza estatutária entre servidor público e Administração Pública, não se aplicando os princípios próprios das relações de consumo.

 

Assim, o julgado embargado demonstrou, com precisão, que "a mera afirmação genérica de que 'atua na área da saúde, auxiliando dentistas' não é suficiente para comprovar a correlação direta exigida pela lei".

 

Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para provocar o reexame da causa, nem se prestam para modificar o julgado, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.


Destarte, não havendo omissões a serem sanadas, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR