PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL, SALVo QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não havendo controvérsia a respeito da materialidade do fato, inclusive porque confessada pelo acusado sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que a ação representara potencialidade ou efetividade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de efetuar disparos de arma de fogo contra aquela, o que resultou em lesões letais. 3. A decisão de impronúncia lastreada na existência de animus defendendi somente se justifica quando patentes, de modo incontroverso, tais características na ação. Havendo dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta resultou o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença. 4. Delineada a realidade fática de ter o agente efetuado disparos de arma de fogo na vítima, com quem tinha um desentendimento derivado da execução de serviços pagos, sob contexto em que momento em que efetuados os disparos, a vítima não estava armada e o acusado saiu e retornou atingindo a vítima por mais de uma vez, não há, à míngua de qualquer outro elemento, como se reconhecer evidenciada, de plano, a excludente de ilicitude da legítima defesa, somente com o que se poderia conduzir à absolvição sumária ou impronúncia. Precedentes. 5 . O reconhecimento da exclusão da qualificadora seria admissível caso comprovada de modo incontroverso, o que não ocorreu no caso sub examine, tornando as matérias reservadas Tribunal do Júri, na exata dicção do art. 483 do Código de Processo Penal. 6 . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0508397-75.2020.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, GLÁUCIO RAMOS LAGO e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0508397-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GLAUCIO RAMOS LAGO
Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO, LORENA PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma GLÁUCIO RAMOS LAGO interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pelo 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, pronunciando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada ao ID 49132859, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, interpôs o recurso defensivo, pugnando pela impronuncia, sob a justificativa de legitima defesa putativa, além do afastamento das qualificados, por insuficiência de provas (ID. 49132865). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção do decisum (ID. 49132866). Prequestionou o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 25 e 121, §2º incisos do Código Penal. O Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 49132867). Recebidos os autos nesta segunda instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 49777868). Retornando-me o recurso à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0508397-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GLAUCIO RAMOS LAGO
Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO, LORENA PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. No cerne do inconformismo recursal, o Recorrente não controverte a autoria ou a materialidade do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que praticado em legítima defesa, isto é, sob uma excludente de ilicitude e com manifesta ausência de animus necandi, o que deveria conduzir à absolvição sumária ou, ao menos, à impronúncia. Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária são incontroversas, uma vez que, além de estampadas por Laudo de Exame de Necropsia (ID nº 49132588), o próprio Recorrente a confessou em interrogatório judicial, justamente para sustentar ter agido em legítima defesa, insistindo que “a vítima fez menção de estar armada, automaticamente, foi ao carro e pegou a arma e colocou na cintura, ficou distante, que a vítima saiu do bar dele e veio para onde estava o acusado, mais ou menos uns 50 metros, que a vítima veio para cima de mim, que deu o primeiro tiro para ele parar, que a vítima era grande forte, ai disparou mais três tiros, que ele fez o gesto e veio correndo, para me abraçar, eu não esperei para ver, o Senhor iria esperar” (interrogatório registrado em meio audiovisual – PJE Mídias). Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são completamente antagônicas, com o réu atribuindo à vítima o início das agressões, ao passo que a Acusação sustenta a prática direta do crime, tendo como motivo desentendimento quanto aos serviços de montagem de esquadrias, já pago pelo Réu, sem a contraprestação da Vítima e - fato não controvertido no feito. No entanto, mesmo sob tal controvérsia sustentada pela Defesa, conforme expressos registros contidos em degravação, a prova oral colhida acerca do delito não permite afastar a tese em que se ancora a denúncia. Nesse sentido, tem-se, que as testemunhas, em juízo, pontuaram uma discussão anterior entre a vítima e o acusado, que o Acusado saiu e depois retornou e disparou contra a vítima, esta desarmada. Vejamos: Testemunha Edilene Cassiano da Silva : “(...) Estava na hora e viu uma pequena discussão entre os dois pois o acusado questionou que Edson estava devendo a ele. Então ele cismou que Edson estava armado. Aí foi limpar o banheiro do bar de Edson e saiu, e ele já tinha ido embora. Depois de meia hora ele retornou e viu Gláucio disparando em Edson. Edson também trabalhava com esquadria de alumínio, além de possuir o bar. Que no primeiro momento a discussão foi em razão de Gláucio dizer a Edson pra terminar o trabalho dele, pois Edson estava devendo terminar o trabalho. Foi uma discussão rápida, que foi presenciada também pelos parentes de Gláucio, a esposa, o irmão, pessoas que haviam chegado com ele, que apaziguaram a situação e depois foram embora, Gláucio e a família. Coisa de meia hora depois ele retornou sozinho, eu estava no banheiro, e quando saí só ouvi os tiros e comecei a gritar, mas não vi a hora que Gláucio retornou. Foram vários tiros. Eles já tinham se desentendido antes. (...).” Testemunha Cláudio Santana Lima : “Informou que quando Gláucio se retirou do local mas ele não demorou pra voltar. Que presenciou o crime, que Gláucio foi até Edson pra conversar, aí só viu Edson indo em direção a ele, então ouviu os disparos. Que foi tudo rápido, estavam perto. Que conhecia os dois a muito tempo, e que não sabe de discussões anteriores, só decorrente dessa dívida aí. Edson trabalhou pra Gláucio, que pagou adiantado, mas Edson não concluiu o serviço e ficou enrolando o cliente. Eles haviam começado a discutir antes, aí Gláucio saiu e voltou rápido. Não deu pra ouvir o que eles estavam discutindo. Que estava a uma distância de aproximadamente 40 e poucos metros do fato. (...)” Testemunha Ivanildo da Gama Carvalho : “Informou que estava presente no acontecimento, e que na hora em que o acusado chegou com o carro e houve a discussão, não deu pra saber porque ocorreu a discussão, pois o som estava muito alto, e então presentes no local acalmaram os ânimos e o acusado saiu do local. Depois de um tempo ele retornou, parou atrás de um caminhão e deu um tempo esperando. Depois de um tempo, viu Edinho em direção a Gláucio e correu para dentro do bar, quando ouviu os disparos. Depois que os disparos cessaram viu Edinho no chão baleado, e Gláucio havia fugido. Depois dos tiros socorreram Edinho até o hospital do subúrbio. (...) Que viu Gláucio indo em direção a Edinho com uma peça prateada na mão mas não identificou se era uma arma ou não. Não recordou a quantidade de tiros, pois todos correram para o banheiro. (…)” Testemunha Wilson Martiniano de Mello: “(...) Informou que estava de costas e os outros correram. (...) Antes do momento o atirador esteve no bar com Edson. A conversa é que ele estava lá desde de manhã. (...) Reconheceu o acusado em audiência. Aí a mulher dele chegou por trás, colocou a mão no ombro e falou que era pra eu não fazer nada, que nada iria acontecer, pois o problema do acusado era com ele (Edson), e não comigo. Informou que estava do lado de fora com outros amigos, Valdir e o carreteiro. Quando o acusado chegou ele não falou nada, estava de costas e já ouviu os tiros. Que antes ele já tinha ido lá e o irmão de Edinho também já tinha ido lá pra avisar que o acusado estaria indo lá pra pegar ele. A vítima foi de encontro a ele, então ele abriu fogo. Ouvi por volta de 04 pipocos. A vítima não estava armada. Não conhecia o acusado, mas conhecia a vítima, não conhecia a vida particular dele, mas não sei como ele agia, ele me tratava normalmente.” (Depoimentos disponibilizados no PJE Mídias – grifos nossos) À vista do conjunto probatório efetivamente produzido, torna-se forçosa a compreensão de que a materialidade e a autoria delitivas são, de fato, incontestáveis, não se identificando qualquer mácula em sua apuração, com o que restam plenamente satisfeitos os requisitos basilares exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Gize-se, especificamente acerca da tese de que o ato foi praticado sob o manto da legítima defesa, que, conforme adrede ventilado, esta respeita, por regra, ao momento de análise pormenorizada do conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia, porquanto, repise-se, em essência afeta ao próprio julgamento de mérito. Com efeito, na fase de pronúncia, tais arguições só comportam acolhimento, inclusive para eventual absolvição sumária (CPP, art. 415, IV), quando a excludente de ilicitude ou a ausência da intenção letal afloram patentes, estampadas nos autos de modo inquestionável, o que, contudo, não se constata na hipótese em apreciação. Afinal, ainda que se tenha delineado a existência de um entrevero envolvendo o réu e a vítima, a partir de um desentendimento derivado da execução de serviços pagos, há elementos indicativos claros de que, no momento em que efetuados os disparos, a vítima não estava armada e o acusado saiu e retornou atingindo a vítima por mais de uma vez (ex vi laudo de necropsia – “orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo, localizadas em: P1 – região supraclavicular esquerda, P2 e P3 – face ântero-lateral do flanco esquerdo, P4 – região lombar esquerda, P5 – região vertebral lomossacra (ponto de impacto, não penetrou) e P6 – escroto à esquerda”). Tais circunstâncias não correspondem, nesta fase processual, a qualquer efetiva atitude para repelir injusta agressão atual ou iminente, capaz de se amoldar ao contexto de legítima defesa, tampouco de afastar o animus necandi. Entretanto, não havendo qualquer elemento probatório, quiçá definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como fruto de legítima defesa ou com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, nesta fase processual, seja o réu sumariamente absolvido ou impronunciado. Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que qualquer delas possa ser acolhida de antemão. E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável ao Réu, se o absolver sumariamente ou afastar o intento letal com que aparentemente agiu. Afinal, repise-se, para tanto se exigiria a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença. Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo qualquer mínima comprovação de que o réu agira sob o manto da legítima defesa, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito. Noutro quadrante, postula a Defesa o decote da qualificadora prevista no art. 121, §2°, III e IV, do CP. Entrementes, em que pese a versão apresentada pelo réu, inalbergável o afastamento da qualificadora correlata ao crime de perigo comum e motivo que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Cediço é que somente seria legítima a supressão da qualificadora pretendida pelo Recorrente caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu, na medida em que, a partir dos elementos colhidos pela Autoridade Policial, além das peculiaridades que circunscrevem a casuística em questão, vide prova testemunhal, é cabível concluir, prima facie, que os disparos com arma de fogo possivelmente ocorreram em local público onde estavam diversas pessoas e, ainda, provavelmente, por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, vez que as testemunhas relataram que o acusado chegou e logo disparou vários tiros contra a vítima, sem que houvesse essa, ao ser surpreendida com a investida do acusado com uso de arma de fogo, a possibilidade oferecer resistência, até porque desarmada. Dessa forma, não havendo qualquer prova apta a rechaçar a demarcação da qualificadora, não merece acolhimento o pleito recursal, consistindo a decisão de pronúncia em medida que se impõe. Divergências acerca da autoria e das circunstâncias da conduta delitiva devem ser resolvidas na fase seguinte do procedimento pelo Conselho de Sentença. Acerca das teses, outra não é a compreensão jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) [Transcrição destacada] Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa, não havendo como albergar, por via de consequência, a postulação da defesa. Consequentemente, à vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais não comportam acolhimento neste atual estágio de tramitação, o que conduz à rejeição da pretensão de que seja o Recorrente sumariamente absolvido ou impronunciado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO RECURSO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0508397-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GLAUCIO RAMOS LAGO
Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO, LORENA PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO