PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391548-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação cível e manteve sentença de parcial procedência em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por A C LIRA TRANSPORTES LTDA., reconhecendo a decadência parcial do crédito tributário de ICMS recolhido a menor e afastando a tese de sucumbência mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, para fins de decadência do crédito tributário; e (ii) examinar eventual omissão sobre a tese de sucumbência mínima do ente fazendário, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a regra de decadência aplicável ao caso, reconhecendo a hipótese de pagamento parcial de ICMS e aplicando corretamente o art. 150, § 4º, do CTN, com base na natureza da infração (“recolhimento a menor”) e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.733/SC, Tema 163).

5. A alegação de ausência de pagamento total do tributo foi afastada de forma fundamentada, uma vez que o próprio auto de infração indica recolhimento a menor, afastando a incidência do art. 173, I, do CTN.

6. No tocante aos ônus sucumbenciais, o acórdão refutou expressamente a tese de sucumbência mínima, destacando que a sentença anulou parcialmente a exigência fiscal por decadência e por duplicidade de lançamentos, o que resultou em redução substancial da cobrança, justificando a distribuição proporcional dos encargos, nos termos do caput do art. 86 do CPC.

7. O acórdão enfrentou e decidiu todas as questões jurídicas relevantes, inclusive aquelas necessárias ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN aos casos de ICMS recolhido a menor, ainda que o contribuinte não tenha comprovado o pagamento integral do tributo.

A procedência parcial da ação, com redução material da exigência fiscal por decadência e por nulidade parcial do lançamento, afasta a configuração de sucumbência mínima.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; CPC, arts. 1.022, 86, caput e parágrafo único, e 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 163).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0391548-98.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada A C LIRA TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado - por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391548-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB:PE25575-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 83680033) que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. INFRAÇÃO POR RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, discutindo a decadência de créditos tributários de ICMS e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de decadência dos créditos tributários decorrentes de ICMS recolhido a menor, e (ii) analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial mínima do pedido.

III. Razões de decidir

3. Decadência em ICMS por pagamento a menor: Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, com prazo decadencial de 5 anos a partir do fato gerador, e não do art. 173, I, inaplicável em casos de pagamento parcial.

4. No caso concreto, a autuação ocorreu em 26/06/2012, abrangendo fatos geradores entre fevereiro de 2007 e novembro de 2009. Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.733/SC, Tema 163), a regra do art. 150, § 4º do CTN é aplicável em casos de pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação. Assim, reconhece-se a decadência para os fatos geradores anteriores a 26/06/2007.

5. No tocante aos ônus sucumbenciais, não se configura hipótese de sucumbência mínima do Estado, uma vez que a sentença reconheceu decadência e anulou parcialmente a exigência fiscal com base em duplicidade de lançamentos, reduzindo substancialmente o valor da autuação. A aplicação do caput do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos encargos, mostra-se adequada e consonante com os princípios da razoabilidade e da causalidade.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e não provido.

Em suas razões recursais (ID. 84549418), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que o acórdão não considerou o argumento de que a embargada não comprovou o pagamento do imposto devido, o que afastaria a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Defende que, por não ter havido declaração do débito, o prazo decadencial deveria ser contado conforme o art. 173, I, do CTN, citando a Súmula 555 do STJ. Afirma que o lançamento de ofício ocorreu em 29/06/2012, dentro do prazo quinquenal, que teria se iniciado em 01/01/2008 para os fatos geradores de 2007. Aponta, ainda, omissão quanto à tese de sucumbência mínima, requerendo a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, uma vez que teria decaído de parte mínima da infração 02. Prequestiona os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão.

Em contrarrazões (ID. 85037908), a embargada sustenta a inexistência de omissões ou contradições, afirmando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito. Reitera que o acórdão analisou devidamente a questão da decadência, aplicando corretamente o art. 150, §4º, do CTN, por se tratar de pagamento a menor, conforme a própria descrição da infração 02 e a jurisprudência do STJ. Argumenta que a questão da sucumbência também foi devidamente apreciada, não se configurando a hipótese de decaimento mínimo, uma vez que a procedência parcial da ação resultou em redução material da exigência fiscal, tanto pela decadência quanto pela anulação de lançamentos em duplicidade. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. 

 

 

Salvador, 12 de setembro de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391548-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB:PE25575-A)

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 84549418) em face do acórdão (ID 83680033) que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de parcial procedência da Ação Anulatória ajuizada por A C LIRA TRANSPORTES LTDA.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão não se manifestou sobre a ausência de comprovação do pagamento do tributo, o que afastaria a aplicação da regra de decadência do art. 150, § 4º, do CTN, devendo incidir o art. 173, I, do mesmo diploma; e b) houve omissão quanto à tese de sucumbência mínima do Estado, que deveria levar à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Contudo, não assiste razão ao embargante.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

No que tange à alegada omissão sobre a regra de decadência aplicável, o acórdão embargado foi explícito e fundamentado. A decisão colegiada destacou que a Infração 02, cerne da controvérsia, foi lavrada por "Recolheu a menor ICMS", o que inequivocamente configura a hipótese de pagamento parcial, e não de ausência total de pagamento ou de declaração.

Com base nessa premissa fática, o voto condutor concluiu, de forma clara, pela incidência da regra específica do art. 150, § 4º, do CTN, que estabelece o início da contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. O acórdão consignou expressamente:

"Note-se que, a despeito de o apelante afirmar que o prazo somente se iniciaria no exercício seguinte ao inadimplemento, não é hipótese de ausência de pagamento do tributo, mas sim, de pagamento a menor - o que torna inaplicável à espécie 173, I do CTN."

A decisão, ademais, amparou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 163), diferenciando as hipóteses de aplicação de cada dispositivo legal. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito e a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Da mesma forma, a suposta omissão quanto à sucumbência mínima não se sustenta. O acórdão enfrentou diretamente o argumento, concluindo que a procedência parcial da demanda resultou em "redução material da exigência fiscal", afastando o conceito de decaimento mínimo. A decisão ressaltou que, além da decadência de parte dos créditos, a sentença anulou lançamentos efetuados em duplicidade, o que reforça a relevância da sucumbência do Estado. O julgado foi categórico ao afirmar:

"Esse resultado não pode ser qualificado como decadência mínima, pois houve redução material da exigência fiscal, tanto em razão de decadência quanto por nulidade parcial do lançamento (duplicidade de notas fiscais), o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC [...]."

Assim, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo omissão a ser suprida. O que se percebe é, mais uma vez, o inconformismo do embargante com a conclusão do julgado.

Por fim, quanto ao prequestionamento, este se perfaz com o efetivo debate e decisão da matéria jurídica no acórdão, o que, como demonstrado, ocorreu de forma exauriente.

Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via dos embargos de declaração, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala de sessões. Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora