PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002684-28.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADILSON DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Recursos de apelação interpostos pela COELBA e recurso adesivo interposto pelo autor, JOSÉ ADILSON DE OLIVEIRA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de incêndio provocado por explosão de transformador em propriedade rural. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, porém indeferiu o pleito de danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) a responsabilidade civil da concessionária pela explosão de equipamento e incêndio decorrente; (iii) a validade da prova documental (orçamentos) para a apuração dos danos materiais; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais ante a frustração e insegurança causadas pelo sinistro.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o acervo documental colacionado aos autos (vídeos, boletim de ocorrência e orçamentos) é suficiente para o convencimento do julgador, sendo o depoimento pessoal do autor desnecessário para a solução de questão técnica. 

4. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. O evento danoso decorrente da explosão de equipamento integrante da rede elétrica caracteriza fortuito interno, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade como força maior ou fato de terceiro (queda de árvore). 

5. Orçamentos detalhados emitidos por empresas do ramo constituem prova idônea dos prejuízos materiais, mormente quando a concessionária se limita a impugná-los de forma genérica, sem apresentar contraprova robusta. 

6. A ocorrência de incêndio em propriedade rural, que serve como residência e meio de subsistência de agricultor familiar, gera danos morais que extrapolam o mero dissabor, dada a insegurança física e patrimonial causada e a desídia da concessionária na assistência pós-sinistro. 

7. O montante de R$ 8.000,00 a título de danos morais é adequado e proporcional, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica. 

8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em virtude do provimento do recurso adesivo e do trabalho adicional realizado em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO. 

9. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, invertendo-se integralmente o ônus sucumbencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11, e art. 370; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000733-71.2013.8.05.0138, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8049222-45.2021.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0501103-30.2015.8.05.0006, Rel. Des. Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, 3ª Câmara Cível, j. 11/06/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 8002684-28.2025.8.05.0110, em que figuram, como Apelante e Recorrida, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Apelado e Recorrente Adesivo, JOSÉ ADILSON DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002684-28.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADILSON DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e de Recurso Adesivo interposto por JOSÉ ADILSON DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê (ID 109345009), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

O Autor, agricultor e proprietário da "Fazenda Lagedo" em Ibititá/BA, ajuizou ação indenizatória alegando que, após meses de instabilidade no fornecimento de energia, a concessionária ré instalou um novo transformador em sua propriedade no dia 17/09/2024. Relatou que, passados apenas dois dias (19/09/2024), o equipamento sofreu um curto-circuito seguido de explosão, gerando derramamento de óleo em chamas e incêndio que destruiu aproximadamente 600 metros de cerca, resultando em prejuízo material de R$ 15.674,00. Pleiteou a reparação dos danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.

Instruiu a inicial com vídeo do incêndio, boletim de ocorrência (ID 109344715), abaixo-assinado da comunidade reclamando da qualidade do serviço (ID 109344714), orçamentos de materiais e mão de obra (IDs 109344717 e 109344968), além de documentos comprobatórios de sua condição de agricultor familiar e quilombola.

Em contestação (ID 109344981), a COELBA arguiu preliminares de inépcia e ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, atribuindo o sinistro a caso fortuito ou fato de terceiro, consistente na suposta queda de uma árvore sobre a rede elétrica. Alegou que a responsabilidade seria subjetiva por se tratar de omissão e impugnou a extensão dos danos materiais, afirmando que os orçamentos foram produzidos unilateralmente.

O magistrado de primeiro grau, após anunciar o julgamento antecipado da lide, prolatou sentença rejeitando as preliminares e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. No mérito, acolheu o pedido de danos materiais, fixando-os em R$ 14.312,30 (valor líquido dos materiais somado à mão de obra), mas indeferiu o pleito de danos morais por entender configurar-se mero aborrecimento cotidiano. Condenou as partes em sucumbência recíproca.

Inconformada, a COELBA interpôs Apelação (ID 109345079), arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado que impediu o depoimento pessoal do autor e a produção de provas sobre a excludente de responsabilidade. No mérito, reiterou a tese de fato de terceiro (queda de árvore), ausência de nexo causal e fragilidade dos orçamentos unilaterais.

O Autor apresentou contrarrazões (ID 109345084) e interpôs Recurso Adesivo (ID 109345085), pugnando pela reforma do capítulo da sentença relativo aos danos morais. Sustenta que o incêndio em sua propriedade rural, causado por falha de equipamento da ré, gerou abalo emocional, insegurança e perda de tempo útil, extrapolando os limites do mero dissabor.

A ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 109345087), defendendo a manutenção da improcedência dos danos morais.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. O processo encontra-se em condições de julgamento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002684-28.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADILSON DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO

 

VOTO

 

Submeto a apreciação dos Recursos de Apelação e Adesivo, os quais preenchem os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, devendo ser conhecidos.

A apelante COELBA suscita a nulidade do decisum sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria cerceado seu direito de defesa, especialmente quanto à necessidade de depoimento pessoal do autor e comprovação técnica da queda de árvore como causa do incêndio.

A insurgência não prospera. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento motivado.

No caso concreto, a controvérsia sobre a causa da explosão do transformador possui natureza eminentemente técnica e documental. O depoimento pessoal do autor, pessoa leiga em engenharia elétrica, seria inócuo para desvendar se o curto-circuito derivou de vício interno do equipamento ou de fatores externos. Ademais, a concessionária, detentora de todo o aparato tecnológico e registros operacionais, quedou-se inerte ao não colacionar aos autos relatórios de manutenção, ordens de serviço ou registros de ocorrências técnicas que amparassem sua narrativa de "queda de árvore".

Desta feita, havendo farto acervo documental (vídeos, boletim de ocorrência e orçamentos), o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder instrutório. Rejeito a preliminar.

A controvérsia de mérito gravita em torno da responsabilidade da concessionária ré pela explosão de transformador que resultou em incêndio na propriedade do autor.

É imperioso destacar que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos impõem ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa.

A tese defensiva que tenta deslocar a responsabilidade para o campo subjetivo (omissão genérica) carece de lastro jurídico. A explosão de um transformador recém-instalado não caracteriza omissão abstrata, mas sim uma falha concreta na segurança do equipamento ou na execução de sua instalação. Trata-se de defeito do serviço, cuja segurança é legitimamente esperada pelo consumidor.

O nexo causal restou sobejamente evidenciado. É fato incontroverso que a ré instalou o transformador em 17/09/2024 e que o evento danoso ocorreu apenas dois dias depois, em 19/09/2024. O registro em vídeo e o histórico contido no boletim de ocorrência policial confirmam a dinâmica dos fatos: a explosão do poste/transformador deu origem às chamas que se alastraram pela cerca do agricultor.

Quanto à alegação de "queda de árvore" ou intempéries climáticas como excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou fato de terceiro), nota-se que a concessionária não produziu o menor vestígio de prova técnica nesse sentido. No âmbito do Direito do Consumidor, operada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competia à ré demonstrar a ocorrência de causa excludente. O silêncio documental da apelante, que possui o dever de fiscalizar e manter as faixas de servidão livres de vegetação que possa comprometer a rede, atrai a figura do fortuito interno.

Riscos decorrentes de fenômenos da natureza ou contato de vegetação com a fiação elétrica são inerentes à atividade de distribuição de energia e, portanto, previsíveis e evitáveis mediante manutenção adequada, não rompendo o liame causal. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 2- Comprovado o nexo de causalidade entre a queda do fio de alta tensão e o incêndio que atingiu a propriedade do autor, restaram devidamente demonstrados os danos materiais e morais sofridos. 3- Comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo causal com os danos materiais sofridos pelo autor, é devida a indenização no valor de R$ 4.000,00, devidamente corrigidos. 4- A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o impacto do evento danoso, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação."

(Apelação/Reexame Necessário 0000733-71.2013.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA SOBRE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Josenildo de Oliveira Jesus – EIRELI – ME, reconheceu a responsabilidade da concessionária pela queda de poste de energia elétrica sobre veículo da autora, determinando o pagamento de danos materiais, com base na Tabela FIPE e despesas de reboque, e danos morais no valor de R$ 8.000,00. A concessionária alegou ausência de culpa, atribuindo a responsabilidade a empresa de telefonia que teria instalado cabos irregularmente, sem autorização, em excesso, provocando a queda. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilização civil da concessionária de energia elétrica por queda de poste em via pública e os pressupostos necessários para caracterização da responsabilidade objetiva, notadamente quanto à alegada existência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência do dano, o nexo causal com o serviço defeituoso e a ausência de demonstração inequívoca de culpa exclusiva de terceiro impõem a manutenção da condenação. 5. Documentos unilaterais apresentados pela concessionária não são suficientes para demonstrar excludente de responsabilidade. 6. A concessionária é responsável pela manutenção da rede elétrica, inclusive pela fiscalização de uso indevido da infraestrutura por terceiros. 7. A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral decorrente da lesão à sua imagem e credibilidade, sobretudo quando o fato compromete suas atividades empresariais. 8. O valor arbitrado para o dano moral mostra-se proporcional e razoável. 9. A denunciação à lide é incabível nas relações de consumo, conforme art. 88 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 10. Inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a justificar a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo prova inequívoca de excludente de responsabilidade. A simples alegação de culpa de terceiro não afasta a responsabilidade quando não há prova robusta e técnica produzida sob contraditório. Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando há lesão à sua imagem e credibilidade empresarial. A denunciação da lide não é admitida nas relações de consumo. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 88; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJBA, Apelação Cível nº 0000178-60.2014.8.05.0060, Segunda Câmara Cível."

(Apelação/Reexame Necessário 8049222-45.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2026)

 

A COELBA impugna o valor da condenação a título de danos materiais, alegando basear-se em orçamentos unilaterais.

Todavia, a jurisprudência é consolidada no sentido de que orçamentos detalhados, emitidos por empresas do ramo e condizentes com a extensão do dano visível, constituem prova idônea do prejuízo patrimonial, especialmente quando a parte ré se limita a impugná-los de forma genérica, sem apresentar orçamentos divergentes ou laudo técnico que aponte excesso nos valores.

O autor demonstrou a necessidade de reposição de 600 metros de cerca, listando mourões e fios. O montante fixado pelo juízo a quo (R$ 14.312,30) ateve-se aos valores líquidos de mercado e custos de mão de obra, revelando-se proporcional à gravidade do incêndio. Portanto, o capítulo da sentença relativo aos danos materiais deve ser mantido integralmente.

O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de danos morais. Entendo que a situação vivenciada pelo recorrente adesivo extrapola, e muito, a esfera do "mero aborrecimento".

O evento não se limitou a uma simples interrupção de energia ou cobrança indevida. Trata-se de um incêndio ocorrido em propriedade rural, ambiente que é, simultaneamente, residência e meio de subsistência do agricultor familiar. A explosão de um transformador seguida de propagação de chamas gera insegurança psíquica, aflição e fundado temor quanto à integridade física e patrimonial.

Ademais, deve-se considerar a desídia da concessionária que, após instalar equipamento defeituoso e dar causa a um sinistro de consideráveis proporções, negou qualquer auxílio administrativo ao consumidor hipossuficiente, forçando-o a buscar a tutela jurisdicional para recompor seu patrimônio. Tal conduta atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo, ante a flagrante perda de tempo útil do consumidor.

A reparação moral, neste cenário, assume também viés pedagógico, visando desestimular a reincidência de falhas graves de segurança por parte da concessionária. Considerando a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pleiteado pelo autor, afigura-se razoável e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Vejamos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO EM PROPRIEDADE RURAL. MORTE DE SEMOVENTE (TOURO REPRODUTOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). FORTUITO INTERNO. FENÔMENOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Concessionária de Energia Elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando a Recorrente ao pagamento de danos materiais decorrentes da morte de um animal bovino (touro reprodutor) de propriedade da Recorrida, ocasionada pela ruptura e queda de um cabo de alta tensão energizado na propriedade rural desta última. A sentença afastou os danos morais e a obrigação de fazer relativa à relocação de postes, cingindo-se a controvérsia recursal à responsabilidade civil pelo evento danoso e ao valor da indenização material. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo evento danoso, analisando-se a alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (fenômenos climáticos), a configuração do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano suportado, bem como a adequação do valor fixado a título de danos materiais referente ao semovente vitimado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a perquirição de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a autora à condição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do diploma consumerista, uma vez que foi vítima de evento danoso decorrente do fato do serviço. 5. A ruptura de cabos de rede elétrica, ainda que associada a intempéries climáticas como chuvas e descargas atmosféricas, insere-se no fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não caracterizando força maior apta a romper o nexo causal, visto que cabe à prestadora do serviço o dever de manutenção preventiva e corretiva de sua rede, garantindo a incolumidade de terceiros. 6. O acervo probatório, composto por laudo veterinário, fotografias e boletim de ocorrência, demonstra inequivocamente a morte do animal por eletroplessão causada pelo contato com a fiação da Recorrente caída ao solo, não tendo esta se desincumbido do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima na guarda do animal. 7. O valor da indenização por danos materiais, fixado na sentença com base no valor de mercado do animal reprodutor e não impugnado por prova técnica em contrário, mostra-se adequado e proporcional à recomposição do prejuízo suportado, devendo ser mantido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 37, § 6º; CDC, artigo 14 e artigo 17; CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - AC: 10004810720208110084, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 01039706820158090097 JUSSARA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021; e TJ-BA - RI: 00904848220198050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/03/2020."

(Apelação/Reexame Necessário 0501103-30.2015.8.05.0006, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026)

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (COELBA), mantendo a condenação pelos danos materiais e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ);

Diante do provimento do recurso adesivo e total sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho adicional em sede recursal (art. 85, § 11, CPC).

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora