PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO NOS AUTOS DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.016 DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade. A agravante sustenta que apresentou a petição recursal dentro do prazo legal, porém equivocadamente protocolada nos autos de origem, alegando tratar-se de erro meramente formal e requerendo o afastamento da intempestividade e o regular processamento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo tempestivo de agravo de instrumento nos autos de origem, em vez de diretamente no tribunal, constitui vício meramente formal apto a preservar a tempestividade recursal; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da manifesta improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.016 do Código de Processo Civil determina que o agravo de instrumento seja dirigido diretamente ao tribunal competente, constituindo requisito legal de admissibilidade recursal. 4. O protocolo do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau configura erro grosseiro e inescusável, incapaz de interromper, suspender ou preservar o prazo recursal. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da cooperação e da primazia da decisão de mérito não afastam requisito legal expresso nem autorizam a convalidação de erro grosseiro relacionado ao correto direcionamento do recurso. 6. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida pela data do protocolo realizado perante o tribunal competente, sendo irrelevante o protocolo anterior efetuado nos autos originários. 7. A mera reiteração, em agravo interno, de tese manifestamente contrária ao texto expresso do art. 1.016 do CPC e rejeitada pela jurisprudência consolidada caracteriza manifesta improcedência do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.026, § 2º, 931 e 937; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0060498-80.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 19.02.2020; TJMG, AI nº 0787629-60.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJMG, Correição Parcial (Adm) nº 1.0000.22.060016-7/000, Rel. Des. Claret de Moraes, Conselho da Magistratura, j. 09.05.2023; TJAM, Agravo Interno Cível nº 0009618-78.2023.8.04.0000, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8028814-60.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante IRLETE BRITO LIRIO e, agravada, ALEXANDRA SILVA SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028814-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLETE BRITO LIRIO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
AGRAVADO: ALEXANDRA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por IRLETE BRITO LIRIO em face da decisão monocrática do ID 104411722, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por intempestividade. Irresignado, o Agravante alega que “a decisão agravada considerou que o agravo de instrumento somente teria sido interposto em 24/04/2026, concluindo, por essa razão, pela intempestividade recursal. Todavia, essa premissa não corresponde integralmente à realidade processual verificada nos autos. A parte agravante já havia protocolado a petição recursal tempestivamente nos autos de origem, dentro do prazo legal de quinze dias úteis”. Afirma que “o recurso foi elaborado, finalizado e protocolado dentro do interregno recursal legalmente previsto. O que ocorreu, em verdade, foi mero equívoco material quanto ao ambiente eletrônico em que o protocolo foi realizado. Ao invés de ser inicialmente dirigido diretamente ao Tribunal, o agravo foi juntado nos autos do processo originário. Tal circunstância, embora configure erro formal de direcionamento, não afasta o dado processual central e objetivo: a manifestação recursal existiu e foi apresentada tempestivamente”. Argumenta que, “embora seja correto afirmar que o protocolo realizado diretamente no Tribunal ocorreu em momento posterior ao prazo recursal, também é juridicamente indispensável reconhecer que a insurgência recursal foi tempestivamente formalizada anteriormente nos autos originários”. Aduz que “o posterior protocolo realizado perante o Tribunal não decorreu de inércia processual. O protocolo em segundo grau ocorreu unicamente em razão da necessidade de adequação formal do recurso ao procedimento legalmente previsto. Em nenhum momento houve intenção de renovar prazo recursal, postergar a prática do ato ou criar artificialmente nova oportunidade de impugnação”. Entende, ainda, que “o vício ocorrido foi estritamente formal, não houve prejuízo à parte agravada. Não houve prejuízo ao regular desenvolvimento do contraditório; Não houve modificação da pretensão recursal; Não houve qualquer tentativa de ampliação artificial do prazo; A finalidade do ato processual foi plenamente atingida; A parte agravante manifestou sua irresignação dentro do prazo legal e demonstrou inequívoca intenção de submeter a matéria ao exame do Tribunal. Nessas circunstâncias, devem incidir os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito”. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a “a reconsideração da decisão monocrática, para que seja afastado o reconhecimento da intempestividade e determinado o regular processamento do agravo de instrumento”. Alternativamente, “não havendo reconsideração, seja o presente recurso submetido ao órgão colegiado competente, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo interno”. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 deste diploma legal e do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028814-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLETE BRITO LIRIO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
AGRAVADO: ALEXANDRA SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por IRLETE BRITO LIRIO em face da decisão monocrática do ID 104411722, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por intempestividade. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão deduzida não merece acolhimento. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos que lastreiam este recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Como amplamente fundamentado na decisão recorrida, vislumbra-se que a decisão agravada de primeiro grau (que indeferiu a gratuidade da justiça na Ação de Reintegração de Posse nº 8001182-11.2026.8.05.0113) foi considerada publicada em 27/02/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 02/03/2026 (segunda-feira). O prazo final de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento encerrou-se em 20/03/2026 (sexta-feira). Contudo, o recurso somente foi protocolado perante este Tribunal em 24/04/2026 (ID 104363129), restando configurada a intempestividade. Em suas razões recursais (ID 105825610), a agravante sustenta que a petição de agravo de instrumento foi tempestivamente protocolada nos autos de origem, em primeiro grau de jurisdição, dentro do prazo legal de quinze dias úteis. Argumenta que ocorreu mero equívoco material quanto ao ambiente eletrônico em que o protocolo foi realizado. Contudo, evidente que tal argumento não merece prosperar. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e peremptória, o requisito de direcionamento do agravo de instrumento: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) A norma processual fixa uma competência funcional e um procedimento rígido para a interposição do agravo de instrumento, exigindo que o ato seja praticado diretamente perante a instância de segundo grau. A observância desse requisito não constitui formalismo excessivo, mas sim pressuposto de validade e regularidade do sistema recursal. A alegação da agravante de que o protocolo tempestivo em primeiro grau configura mero erro formal passível de convalidação não encontra amparo no ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é pacífica e consolidada no sentido de que o protocolo de recurso perante juízo incompetente ou em autos diversos configura erro grosseiro e inescusável, incapaz de interromper ou suspender o prazo recursal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ART . 1.016, CAPUT. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art . 1.016 do CPC/2015 prevê que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição. Desse modo, a interposição do presente recurso perante o juízo de primeira instância é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro grosseiro insanável. (TJPR - 15ª C .Cível - 0060498-80.2019.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 19.02 .2020) (TJ-PR - AI: 00604988020198160000 PR 0060498-80.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO . INVIABILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do pedido de encaminhamento de agravo de instrumento protocolado erroneamente na primeira instância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de encaminhamento ao Tribunal de Justiça de recurso de agravo de instrumento protocolado em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1 .016 do CPC estabelece expressamente que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, não havendo previsão legal para que seja inicialmente apresentado ao juízo de origem. O Tribunal de Justiça tem competência originária para receber, admitir e julgar o agravo de instrumento, não cabendo ao Juízo de primeiro grau exercer sequer juízo de admissibilidade desse tipo de recurso. A Portaria Conjunta nº 485/PR/2016 do TJMG regulamenta que os agravos de instrumento, tanto em processos físicos quanto eletrônicos, devem ser protocolizados diretamente no sistema de Processo Eletrônico da 2ª Instância. A interposição de agravo de instrumento em primeiro grau configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas . Não se caracteriza litigância de má-fé a interposição equivocada do recurso, não sendo cabível a imposição de multa prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento . Tese de julgamento: O protocolo de agravo de instrumento no juízo de origem configura erro grosseiro, vedado pelo art. 1.016 do CPC, inviabilizando a remessa do recurso ao tribunal competente. Dispositivos citados: CPC, arts . 80, 1.016, 1.017; Portaria Conjunta nº 485/PR/2016 do TJMG. Jurisprudência citada: TJMG, Agravo de Instru mento-Cv 1 .0000.24.465778-9/001, Rel. Des . Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 05/02/2025; TJMG, Correição Parcial (Adm) 1.0000.22 .060016-7/000, Rel. Des. Claret de Moraes, Conselho da Magistratura, j. 09/05/2023 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07876296020258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Agravo interno. Decisão monocrática terminativa. Agravo de instrumento. Erro grosseiro . Interposição recurso. Primeiro grau. Intempestividade. 1 . O injustificado protocolo de petição em juízo diverso constitui erro grosseiro inescusável que não pode ser mitigado em prejuízo da parte contrária. 2. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao juízo de primeira instância confronta o que estabelece art. 1 .016, caput, do CPC, e configura erro grosseiro. 3. A tempestividade deve ser examinada com base na data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal de Justiça. 4 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00096187820238040000 Labrea, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Com efeito, o equívoco no direcionamento do protocolo eletrônico não pode ser relevado sob o pretexto da instrumentalidade das formas ou da primazia da decisão de mérito. Tais princípios processuais, embora fundamentais, não servem de salvo-conduto para a superação de erros grosseiros e para a dispensa de requisitos extrínsecos de admissibilidade expressamente previstos na legislação processual. Portanto, a intempestividade do agravo de instrumento é patente, inclusive assumida pelo próprio agravante, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso. Por sua vez, o Agravo Interno, quando manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, enfrenta a seguinte disciplina: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” No caso em exame, a agravante interpôs recurso insistindo em tese jurídica manifestamente contrária ao texto expresso do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, evidenciando erro grosseiro de protocolo. A interposição de agravo interno sem qualquer fundamento jurídico plausível, com a mera reiteração de argumentos exaustivamente rejeitados pela jurisprudência pátria, configura abuso do direito de recorrer e acarreta o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Desse modo, caracterizada a manifesta improcedência do recurso, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, aplicando multa de 2% (dois por cento), conforme prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Advirta-se que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa aqui estabelecida (art. 1.021, §5º, do CPC) e que a oposição de Embargos Declaratórios protelatórios importará na multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028814-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRLETE BRITO LIRIO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
AGRAVADO: ALEXANDRA SILVA SANTOS
Advogado(s):
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD