PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003858-45.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DIAS GUIMARAES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU

Advogado(s):THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. ASTREINTES NÃO APLICADAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por  servidor público municipal, pleiteando a redução de sua jornada de trabalho sem prejuízo salarial, em razão de ser pai de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O autor alegou que teve o pedido negado administrativamente e sofreu abalo emocional em razão da negativa, o que ensejaria indenização por danos morais.

2. O juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença julgou procedente, em parte, o pedido autoral, confirmando a tutela provisória de urgência que determinou a redução da jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. O município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mas sem aplicação de multa diária.

3. O autor apelou, requerendo a reforma da sentença para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a aplicação de multa diária pela resistência do réu em cumprir a decisão.

4. O município, em contrarrazões, requereu a manutenção da sentença, sustentando o cumprimento da decisão judicial em prazo razoável e a inexistência de fundamentos para aplicação de astreintes ou indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 5. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o Município de Cairu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em razão do atraso no cumprimento da decisão judicial;

(ii) saber se é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) pela suposta demora do município em cumprir a tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 6. A multa cominatória (astreintes) tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, mas não deve ser confundida com indenização por descumprimento, nem ser aplicada de forma automática. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz pode modificar ou excluir a multa caso o devedor demonstre cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento.

7. No presente caso, observa-se que o município foi intimado da decisão em 06/11/2023 e cumpriu o comando judicial em 22/11/2023, ou seja, em prazo inferior a 30 dias, não configurando desídia ou negligência na execução da ordem. Assim, a aplicação de astreintes não se justifica, conforme precedentes do STJ e TJ-BA, que afastam a multa em situações de cumprimento tempestivo da obrigação.

8. Quanto à indenização por danos morais, embora o autor tenha alegado sofrimento psicológico por não poder cuidar de seu filho, o simples indeferimento administrativo de seu pedido de redução de jornada, posteriormente concedido judicialmente, não caracteriza conduta ilícita ou omissão que justifique indenização. Para configurar o dano moral, é necessário que o sofrimento ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano, o que não foi demonstrado no caso.

9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral deve ser analisado com cautela, não se podendo banalizar sua concessão. No presente caso, as dificuldades enfrentadas pelo autor, apesar de compreensíveis, não configuram abalo psicológico que justifique a reparação pretendida.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida, que confirmou a tutela provisória, sem aplicação de multa ou condenação em danos morais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003858-45.2023.8.05.0271, em que figuram como Apelante ANDERSON DIAS GUIMARÃES e como Apelado MUNICÍPIO DE CAIRU.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003858-45.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DIAS GUIMARAES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU

Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DIAS GUIMARÃES com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE CAIRU, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:

Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE em parte o PEDIDO e, CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no art.487 inciso I do CPC/2015.

Sem custas.

Condeno a parte REQUERIDA ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre a causa a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; caso o valor da causa seja superior a 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes.

 

Irresignado, o autor apelou (ID 65485794) afirmando que o Juízo Singular não condenou o recorrido em danos morais, bem como não aplicou a multa diária.

Sustenta que, como genitor de menor diagnosticado com transtorno de espectro autista infantil, faz jus à redução da carga horária de trabalho; que, malgrado tenha solicitado administrativamente, teve seu direito negado; que, além de violar direito subjetivo, privou o recorrente de exercer os cuidados devidos ao seu filho, desencadeando angústia e abalo psicológico por não dispor de tempo para cuidar devidamente do menor.

Acrescenta que o recorrido criou resistência irrazoável para cumprir os termos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do apelante; que demorou mais de 02 (dois) meses para cumprir uma determinação judicial, demonstrando total descaso e arbitrariedade na gestão da situação do servidor; que, em sentido contrário, a sentença não aplicou a multa diária, homenageando a desídia e a negligência da Administração Pública direta em face da vulnerabilidade dos indivíduos em terem o seu direito subjetivo violado injustificadamente.

Menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o recorrido em indenização por danos morais em favor do apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aplicação de multa diária em seu valor máximo.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Cairu (ID 65485798) pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 01 de outubro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003858-45.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DIAS GUIMARAES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU

Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DIAS GUIMARÃES com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE CAIRU, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:

Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE em parte o PEDIDO e, CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no art.487 inciso I do CPC/2015.

Sem custas.

Condeno a parte REQUERIDA ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre a causa a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; caso o valor da causa seja superior a 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes.

 

O cerne recursal reside na discussão acerca da possibilidade de aplicação da multa diária diante da resistência do recorrido em cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência, assim como da condenação do réu em indenização por dano moral.

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer intentada por servidor público municipal, objetivando redução de jornada de trabalho sem prejuízo salarial, em razão de ser genitor de criança diagnosticada com Transtorno do espectro autista.

Da leitura dos autos, verifica-se que o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência, determinando a redução da jornada de trabalho do servidor em 50% (cinquenta por cento), sem redução salarial, sob pena de multa de R$500,00 limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluídas as astreintes, no entanto, em sentença.

Pois bem! Do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que a intimação do Município de Cairu ocorreu em 24/10/2023, registrando ciência o requerido em 06/11/2023, notificado o servidor do cumprimento da decisão em 22/11/2023 (ID 65485776).

A priori, cumpre destacar que o art. 537 do CPC prevê a possibilidade de exclusão ou modificação do valor da multa, nas seguintes hipóteses:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Como é sabido, a multa cominatória possui natureza coercitiva, instituída com o objetivo de coagir o réu ao cumprimento de uma obrigação imposta judicialmente, não podendo o autor se utilizar das astreintes com o intuito de obter indenização, pela demora no cumprimento da ordem judicial, uma vez que sua finalidade não é a reparação de danos.

Desse modo, diante do cumprimento do comando judicial em prazo razoável, inferior a 30 (trinta) dias, não resta configurada a desídia ou negligência da Administração Pública em determinar a redução da carga horária do servidor, como pretende fazer crer o autor.

Portanto, não há fundamento jurídico para o deferimento do pedido de aplicação de multa, devendo o mesmo ser indeferido.

Segue entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 608, DO STJ. MÉRITO. FORNECIMENTO DO FÁRMACO ANTIBIÓTICO ZYVOX, 600MG. CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA E ELEVADO RISCO DE INFECÇÃO ASSOCIADA AO INTERNAMENTO PROLONGADO E USO DE CATETER VENOSO CENTRAL,  CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS (FLS. 24/28). ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO CONTINUADO. NÃO CABIMENTO. SOPESAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DE ACORDO COM OS ARTS. 7, DO ECA C/C 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO SATISFATIVO DA ORDEM JUDICIAL. CESSAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO CONTINUADO EM RAZÃO DA ESTABILIZAÇÃO DA ENFERMIDADE ACOMETIDA À CRIANÇA. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES (FLS. 65/73 E 146/147). MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO.

(...)

6. Logo, resta patente que a recusa do Planserv ao fornecimento do medicamento Zyvox, 600 mg à Apelada foi abusiva. Assim, não merece reforma a sentença quanto à concessão do pedido formulado pela Apelada, razão pela qual deve ser negado provimento ao Apelo do Estado da Bahia neste ponto.

7. Por outro lado, mesmo que a figura da multa diária fosse necessária para compelir o Planserv a realizar a obrigação que lhe foi imputada, verifica-se que o fármaco pretendido foi fornecido tempestivamente, conforme as informações contidas nos documentos de fls. 65/73 e relatadas pela Apelada, em sede de contrarrazões, às fls. 146/147. Registre-se, ainda, que o uso continuado do medicamento tornou-se desnecessário, em face da estabilização da enfermidade que acomete à criança, sendo suficiente, neste momento, a quantidade inicial fornecida pelo Estado da Bahia.

8 . Dessa forma, a manutenção da multa diária apenas se justificaria caso houvesse a recalcitrância do Estado da Bahia, na condição de gestor do Planserv, em largo prazo. Todavia, como dito alhures, não ocorreu, de modo que diante das peculiaridades do caso, sobretudo no cumprimento satisfativo da ordem, deve ser afastada a previsão de multa outrora arbitrada, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC/2015.

9. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO (Apelação nº 0546247-42.2015.8.05.0001, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, DJE de 26/08/2020).

 

Ademais, o indeferimento do pedido administrativo de redução de carga horária, por si só, embora tenha causado dificuldades ao autor em razão da necessidade de acompanhamento no tratamento do filho portador de TEA, não configura ilícito capaz de justificar condenação em danos morais.

Para que haja a condenação em danos morais é necessário que se demonstre sofrimento ou abalo psicológico significativos que ultrapasse os meros aborrecimentos e afetem a esfera emocional, psicológica ou moral do indivíduo, o que não foi demonstrado no caso em comento.

Nesse sentido:

Ação de indenização por perdas e danos. Dano moral não configurado. Não é possível concluir que os eventos narrados na petição inicial tiveram aptidão de causar abalo psíquico ao autor. A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade, aborrecimentos que a pessoa possa momentaneamente sofrer. O dano moral deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1040172-91.2015.8.26.0114; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018).

 

Assim, não merece retoques a sentença recorrida, pois em consonância com o conjunto probatório, sendo desnecessárias quaisquer alterações nos pontos discutidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida inalterada.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator