PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063634-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROBERTO VIEIRA PINTO
Advogado(s):ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE SE LIMITA A 70% DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA, REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS NOS QUAIS O DESCONTO É FEITO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO NÃO SOFREM LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1085). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063634-13.2023.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante BANCO DO BRASIL S/A, e Agravado ROBERTO VIEIRA PINTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                         Sala das sessões,



                        Presidente



           Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

                                     Relatora



                     Procurador (a) de Justiça

 

 

 

A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063634-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROBERTO VIEIRA PINTO
Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos consignados e pessoais, bem como dos parcelamentos de cheque especial e cartões de crédito, firmados com as empresas rés, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 2) que o Banco do Brasil abstenha-se de efetuar descontos, em parcela única, na conta bancária do autor; 3) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento.” 

Em suas razões recursais (id nº 55130312), alega o agravante, em síntese, que “sobre a Inicial e os documentos com ela carreados, verifica-se que o Agravado pretende limitar os descontos decorrentes de linha de crédito consignada, ou seja, de empréstimo cujo desconto da parcela ocorre na modalidade de débito em folha de pagamento.”

Afirma que “o agravado é servidor público e o seu pleito em limitar o empréstimo acima listado não deve prosperar, visto que o valor do empréstimo consignado pelo Banco do Brasil está completamente dentro do limite da margem líquida, e devidamente autorizado pelo positivismo jurídico, com arrimo no Decreto nº 12.225/2010”.

Relata que “torna-se imperioso destacar a aplicação do entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça exarado no Resp nº 1.586.910 - SP (2016/0047238-7), no qual restou consignado não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos”.

Requerer que seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.

No id n. 55508774, fora indeferido o efeito suspensivo.

Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (id n. 56761035), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063634-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ROBERTO VIEIRA PINTO
Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos consignados e pessoais, bem como dos parcelamentos de cheque especial e cartões de crédito, firmados com as empresas rés, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 2) que o Banco do Brasil abstenha-se de efetuar descontos, em parcela única, na conta bancária do autor; 3) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento.”

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se que os descontos dos empréstimos ocorrem diretamente na conta-corrente do autor.

Neste contexto, quanto aos descontos diretamente na conta corrente da autora, referentes a empréstimos e créditos não consignados, não há limitação de percentual.

Segundo entendimento do STJ no sentido de não ser isonômico aplicar a limitação prevista aos empréstimos consignados em folha às hipóteses em que os abatimentos das prestações de obrigações firmadas ocorrem posteriormente ao recebimento de proventos, portanto, em débito de conta-corrente (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017; (AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).

Nesse diapasão, foi assentado pelo STJ o TEMA 1085, cuja redação segue:

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."

Assim, não há amparo legal para a extensão da limitação do empréstimo consignado em folha de pagamento aos contratos de empréstimos firmados livremente, cujo pagamento se dá mediante desconto em conta-corrente.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PACTUADOS POR SERVIDORES ESTADUAIS, PREVISTA LEI 8.112/90 E DECRETO Nº 8.690/2016 SOMENTE ABARCA OS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. OS CONTRATOS NOS QUAIS O DESCONTO É FEITO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO NÃO SOFREM LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52184634220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 16-03-2023)."

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ASTREINTES. Da limitação dos descontos dos empréstimos debitados em conta-corrente. Regra que limita o desconto das parcelas do empréstimo bancário em folha de pagamento que não se aplica à hipótese em que a dívida é debitada diretamente em conta corrente do devedor. Ausência de supedâneo legal à pretensão recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, no ponto. das astreintes. Não há falar em afastamento da multa diária, mormente porque esta cumpre sua função precípua, qual seja, a de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial. As peculiaridades do caso concreto, no entanto, recomendam a redução das astreintes, com base no art. 537, § 1º, do CPC, e a sua limitação, inclusive a fim de evitar locupletamento indevido da parte demandante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51653819620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-10-2022)."

Logo, inviável a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos em conta-corrente, uma vez que há necessidade de expressa previsão contratual nesse sentido e ocorrem posteriormente ao recebimento dos proventos. Por fim, diante do resultado do julgado, resta prejudicado o pedido subsidiário de readequação das operações, com o consequente aumento do número de prestações, pois mantidos os descontos, nos termos em que pactuados.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para a autorizar os descontos decorrentes de empréstimos em conta-corrente, nos percentuais contratados, limitando os descontos em folha de pagamento, já que se trata de servidor público estadual, a 70% da remuneração mensal bruta (abatidos os valores da previdência e do IRPF).

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

A1