PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506388-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS SILVA
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a procedência da ação de cobrança e a improcedência da reconvenção de repetição de indébito. O embargante alegou omissão quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, à coisa julgada e a enunciados sumulares, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a inversão do ônus da prova, a coisa julgada e os enunciados sumulares apontados, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aprecia expressamente a distribuição do ônus da prova, assentando a suficiência dos documentos idôneos apresentados pelo credor na ação de cobrança (art. 373, I, do CPC), e rejeita a preliminar de coisa julgada pela ausência de tríplice identidade, afastando a alegação de omissão.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos e enunciados suscitados pelas partes quando já encontrada fundamentação suficiente para decidir.

6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios; ausente o vício, descabe a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos e enunciados apontados pelas partes. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo descabido o efeito infringente quando ausente vício do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 373, I; 1.022; 1.025; e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0506388-52.2018.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Embargante MARCELO SANTOS SILVA e Embargada o BANCO BRADESCO S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506388-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS SILVA
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante MARCELO SANTOS SILVA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação de Cobrança nº 0506388-52.2018.8.05.0150, que litiga contra a Embargada BANCO BRADESCO S.A., assim ementado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Marcelo Santos Silva contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, referente ao Contrato de Empréstimo para Capital de Giro nº 3392993, no valor original de R$ 34.858,58, liberado em 27/05/2016, inadimplido a partir de 15/09/2016, condenando-o ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 70.683,80. A sentença rejeitou a reconvenção que pleiteava a repetição em dobro de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda estaria abarcada pela coisa julgada oriunda do processo nº 0172548-86.2018.8.05.0001; (ii) verificar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a existência do crédito, mesmo diante da ausência do contrato físico; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do indébito pleiteada na reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §1º), inexistente no caso, pois a ação anterior discutia negativação em cadastros de crédito por contratos diversos, e não a cobrança do contrato nº 3392993.

Na ação de cobrança, não se exige título executivo extrajudicial, sendo suficiente a demonstração do fato constitutivo do direito com documentos idôneos (CPC, art. 373, I).

Extratos bancários e demonstrativos de débito comprovam a liberação do valor de R$ 34.858,58 em favor do devedor e sua utilização em operações financeiras, configurando aceitação tácita da relação contratual.

A negativa genérica da contratação, desacompanhada de contraprova, não afasta a validade dos documentos apresentados pelo banco.

O comportamento do devedor, que recebe e utiliza os recursos e depois nega a obrigação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza venire contra factum proprium, sendo vedado o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O pedido reconvencional de repetição de indébito, fundado no art. 940 do CC, não prospera, pois o crédito é legítimo e exigível, não havendo cobrança de dívida já paga. O Tema 622/STJ exige prova de má-fé do credor, inexistente nos autos.

Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração recursal para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Tese de julgamento:

A coisa julgada só se configura quando presentes a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.

Na ação de cobrança, é suficiente a prova documental que demonstre a disponibilização e a utilização do crédito pelo devedor, ainda que ausente o contrato físico.

O recebimento e utilização dos valores pelo devedor configuram aceitação tácita da relação contratual, sendo vedada a negativa posterior da obrigação.

O pedido de repetição em dobro do indébito exige a comprovação de cobrança de dívida já paga e má-fé do credor, o que não ocorre quando o crédito é legítimo e exigível.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §1º, 373, I, e 85, §11; CC, arts. 884 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Tema 622; STJ, REsp 1.639.320/SP; STJ, AgInt no AREsp 1299182/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.05.2020.” (id. 91298296).

Ao arrazoar (id. 91927031), a Embargante sustentou a existência de omissão no acórdão prolatado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios.

Alegou que o julgado deixou de se pronunciar sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sustentando que competia à instituição financeira comprovar a existência do débito mediante a juntada do contrato firmado com a chancela do Embargante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Apontou omissão quanto à coisa julgada material formada no processo nº 0172548-86.2018.8.05.0001, que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, ao argumento de que o suposto contrato já teria sido discutido naquela demanda.

Arguiu, ainda, a ausência de manifestação sobre os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, em especial quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, postulando o prequestionamento da matéria, à luz dos arts. 1.025 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustentou, por outro lado, o cabimento de efeito infringente, ao argumento de que a inversão do ônus probatório e a aplicação dos verbetes sumulares conduziriam a desfecho diverso, com o provimento da apelação.

Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, para sanar a alegada omissão e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado.

Foram apresentadas contrarrazões pela Embargada (id. 93251937), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados pelo acórdão, configurando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento, de caráter protelatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506388-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS SILVA
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a procedência da ação de cobrança e a improcedência da reconvenção de repetição de indébito. O embargante alegou omissão quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, à coisa julgada e a enunciados sumulares, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a inversão do ônus da prova, a coisa julgada e os enunciados sumulares apontados, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aprecia expressamente a distribuição do ônus da prova, assentando a suficiência dos documentos idôneos apresentados pelo credor na ação de cobrança (art. 373, I, do CPC), e rejeita a preliminar de coisa julgada pela ausência de tríplice identidade, afastando a alegação de omissão.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos e enunciados suscitados pelas partes quando já encontrada fundamentação suficiente para decidir.

6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios; ausente o vício, descabe a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos e enunciados apontados pelas partes. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo descabido o efeito infringente quando ausente vício do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 373, I; 1.022; 1.025; e 1.026, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Todavia, razão não assiste à Embargante.

Não se verifica qualquer omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e a aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que a preliminar de coisa julgada não se sustenta, porquanto ausente a tríplice identidade entre as demandas, na medida em que a ação anterior versava sobre negativação em cadastros de proteção ao crédito por contratos diversos, ao passo que a presente cobrança tem por objeto o Contrato de Empréstimo para Capital de Giro nº 3392993.

No que tange à alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão embargado examinou detidamente a distribuição do encargo probatório, assentando que, em sede de ação de cobrança processada pelo rito comum, basta ao credor a demonstração do fato constitutivo do seu direito por documentos idôneos, na forma do art. 373, I, do CPC.

Consignou, outrossim, que a instituição financeira se desincumbiu desse ônus, comprovando, por meio do extrato da conta corrente e dos demonstrativos da operação e do débito, a liberação e a efetiva utilização dos recursos pelo devedor, ao passo que a Embargante não produziu contraprova hábil a infirmar tais elementos.

A questão do ônus probatório, portanto, foi resolvida de forma expressa, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

No que concerne à ausência de pronunciamento sobre os enunciados sumulares suscitados, cumpre assinalar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e verbetes suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, como efetivamente se deu na espécie.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado :

“A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §1º), inexistente no caso, pois a ação anterior discutia negativação em cadastros de crédito por contratos diversos, e não a cobrança do contrato nº 3392993. Na ação de cobrança, não se exige título executivo extrajudicial, sendo suficiente a demonstração do fato constitutivo do direito com documentos idôneos (CPC, art. 373, I)”. (id. 91298296)

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, no tocante ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela Embargante para tal finalidade, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.

Cediço que, mesmo tendo por escopo prequestionar a matéria para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Por igual razão, ausente o vício, não há suporte para a atribuição dos efeitos infringentes postulados.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

 

03

 

1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.