PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-80.2017.8.05.0132 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ITIUBA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO COMPROVADA POR CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Itiúba. O autor requeria o pagamento de valores oriundos de precatório do FUNDEB, bem como a apresentação de documentos que permitissem a conferência dos repasses realizados.
2. A sentença reconheceu a existência de prova documental suficiente do pagamento dos valores pleiteados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo Município são suficientes para comprovar o repasse das verbas do FUNDEB ao autor; e (ii) saber se o autor desincumbiu-se do ônus de comprovar a inexistência dos depósitos alegadamente realizados.
III. Razões de decidir
4. Os contracheques juntados pelo Município, contendo rubricas específicas referentes ao rateio do FUNDEB, gozam de presunção relativa de veracidade.
5. Cabe ao autor produzir prova capaz de afastar essa presunção, como extratos bancários do período correspondente ou outros elementos que comprovassem a ausência de depósito dos valores em sua conta, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação de insuficiência dos contracheques não afasta a legitimidade dos atos administrativos.
6. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, inc. I, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Os contracheques emitidos por ente público com rubricas específicas são documentos idôneos para comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, gozando de presunção relativa de veracidade. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 405.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 8000781-02.2021.8.05.0076, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 22.05.2023; TJBA, Apelação Cível 8000149-73.2021.8.05.0076, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 10.09.2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000418-80.2017.8.05.0132 tendo como apelante ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e como apelado o MUNICÍPIO DE ITIÚBA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-80.2017.8.05.0132 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Carlos de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itiúba.
A decisão recorrida, lançada ao ID 94727778, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob fundamento de que o ente público municipal comprovou, por meio dos documentos de ID 146154085 a ID 146154091 e ID 15313468, o depósito de crédito em favor do autor, o que configuraria fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 94727791), o apelante alega, inicialmente, que a sentença merece reforma por deixar de apreciar um dos pedidos formulados na exordial, qual seja, o fornecimento pelo Município de cópia do extrato bancário com o valor do precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, além da relação de todos os professores da rede municipal de ensino em efetiva atividade, bem como a relação dos que efetivamente receberam valores a título de rateio dos recursos do FUNDEB, com a discriminação dos respectivos montantes.
Sustenta que a sentença impugnada foi omissa ao desconsiderar que a prova de tais informações encontra-se exclusivamente na posse da parte ré, de modo que não se pode exigir da parte autora a demonstração individual dos valores devidos a cada beneficiário.
Aduz ainda que os contracheques e demais documentos apresentados pelo Município não comprovariam o repasse regular e proporcional das verbas do FUNDEB, conforme estabelece a Lei Federal n.º 11.494/2007. Defende que a legislação municipal invocada pelo réu, a Lei n.º 402/2016, viola o art. 22 da referida norma federal, ao prever repasses a inativos, o que contraria a destinação legal dos recursos exclusivamente aos profissionais do magistério em efetivo exercício.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de que o Município seja condenado a aplicar corretamente os recursos do precatório em questão para pagamento proporcional aos professores em efetiva atividade, fornecendo os documentos necessários para a apuração individual dos valores devidos.
O Município de Itiúba, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 94727792.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-80.2017.8.05.0132 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Carlos de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itiúba, que julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Contudo, inexiste prova nos autos da ausência de pagamento das verbas pleiteadas, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito.
Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES DE CADA PONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS ELEMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO APRESENTADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(TJ-BA - APL: 03122324020138050150, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicação: 08/04/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. “SEGUNDO TURNO”. 40 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS. PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
II – Constatada a ausência de prova do efetivo exercício da jornada de trabalho por 40 horas semanais, durante o período alegado, inadmissível a condenação do Município, ainda que revel, ao pagamento da diferença salarial pretendida. Da mesma forma, não pode ser acolhido o pleito de enquadramento para 40 horas com base em mera alegação, sem suficiente comprovação de que foram atendidos os requisitos legais.
III – Ausente a comprovação do direito alegado, impositiva é a confirmação da sentença de improcedência.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80005360820158050106, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/09/2018).
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento, face a ausência de efetiva comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22