PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-80.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ITIUBA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO COMPROVADA POR CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame 

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Itiúba. O autor requeria o pagamento de valores oriundos de precatório do FUNDEB, bem como a apresentação de documentos que permitissem a conferência dos repasses realizados.

2. A sentença reconheceu a existência de prova documental suficiente do pagamento dos valores pleiteados. 


II. Questão em discussão 

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo Município são suficientes para comprovar o repasse das verbas do FUNDEB ao autor; e (ii) saber se o autor desincumbiu-se do ônus de comprovar a inexistência dos depósitos alegadamente realizados. 


III. Razões de decidir 

4. Os contracheques juntados pelo Município, contendo rubricas específicas referentes ao rateio do FUNDEB, gozam de presunção relativa de veracidade.

5. Cabe ao autor produzir prova capaz de afastar essa presunção, como extratos bancários do período correspondente ou outros elementos que comprovassem a ausência de depósito dos valores em sua conta, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação de insuficiência dos contracheques não afasta a legitimidade dos atos administrativos.

6. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, inc. I, do CPC/2015.


IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. Os contracheques emitidos por ente público com rubricas específicas são documentos idôneos para comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, gozando de presunção relativa de veracidade. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 405.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 8000781-02.2021.8.05.0076, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 22.05.2023; TJBA, Apelação Cível 8000149-73.2021.8.05.0076, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 10.09.2024.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000418-80.2017.8.05.0132 tendo como apelante ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e como apelado o MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                    Sala de Sessões,  11 de fevereiro de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-80.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Carlos de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itiúba.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 94727778, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob fundamento de que o ente público municipal comprovou, por meio dos documentos de ID 146154085 a ID 146154091 e ID 15313468, o depósito de crédito em favor do autor, o que configuraria fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID 94727791), o apelante alega, inicialmente, que a sentença merece reforma por deixar de apreciar um dos pedidos formulados na exordial, qual seja, o fornecimento pelo Município de cópia do extrato bancário com o valor do precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, além da relação de todos os professores da rede municipal de ensino em efetiva atividade, bem como a relação dos que efetivamente receberam valores a título de rateio dos recursos do FUNDEB, com a discriminação dos respectivos montantes.

 

Sustenta que a sentença impugnada foi omissa ao desconsiderar que a prova de tais informações encontra-se exclusivamente na posse da parte ré, de modo que não se pode exigir da parte autora a demonstração individual dos valores devidos a cada beneficiário.

 

Aduz ainda que os contracheques e demais documentos apresentados pelo Município não comprovariam o repasse regular e proporcional das verbas do FUNDEB, conforme estabelece a Lei Federal n.º 11.494/2007. Defende que a legislação municipal invocada pelo réu, a Lei n.º 402/2016, viola o art. 22 da referida norma federal, ao prever repasses a inativos, o que contraria a destinação legal dos recursos exclusivamente aos profissionais do magistério em efetivo exercício.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de que o Município seja condenado a aplicar corretamente os recursos do precatório em questão para pagamento proporcional aos professores em efetiva atividade, fornecendo os documentos necessários para a apuração individual dos valores devidos.

 

O Município de Itiúba, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 94727792.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-80.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Carlos de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itiúba, que julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.

 

O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão autoral em receber o pagamento de valores provenientes do precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundos do FUNDEB, sob a alegação de que, na qualidade de professor da rede pública municipal em efetivo exercício à época, faria jus ao rateio desses recursos, conforme previsto na legislação federal. O autor sustenta, ainda, que não teve acesso aos documentos comprobatórios do repasse, razão pela qual requereu judicialmente, além da condenação ao pagamento, a apresentação de extratos, listas de beneficiários e respectivos valores pagos.

 

Compulsando os autos, observa-se que o Município de Itiúba juntou documentos hábeis a demonstrar o pagamento dos valores devidos ao servidor apelante. Com efeito, os contracheques emitidos pela Administração Pública municipal e constantes dos autos (ID 94725953) registram, de forma expressa, rubricas intituladas "Rateio do Resíduo do FUNDEB" e "Diferença Rateio do Resíduo do FUNDEB", com valores brutos e líquidos detalhados, além de descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte. Tais documentos, por sua natureza, gozam de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 405 do Código de Processo Civil, por se tratarem de documentos públicos emitidos por servidor no exercício de suas funções.

 

Cumprido, assim, o ônus probatório que incumbia ao Município quanto ao fato extintivo do direito do autor, caberia ao recorrente demonstrar, de maneira específica e documental, que não recebeu os valores mencionados, o que não ocorreu.

 

A mera alegação de que os contracheques não bastariam, por si só, para comprovar o pagamento, sem que tenha havido a apresentação de provas em contrário, como extratos bancários, ou outros documentos capazes de demonstrar a ausência de crédito em conta, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que o contracheque constitui meio idôneo à comprovação do pagamento de salário pelo ente público, gerando, no mínimo, uma presunção relativa de pagamento das verbas salariais, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. RECORRENTE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020 . JUNTADA DE CONTRACHEQUE PELO MUNICÍPIO. DOCUMENTO HÁBIL COMO MEIO DE PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA PELA MUNICIPALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DIREITO NÃO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA DIABÓLICA. IMPOSSBILIDADE DE SE PRESUMIR A INADIMPLÊNCIA, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Município/apelado comprovou o pagamento da aludida verba por meio da juntada de contracheque relativo ao mês em referência.

2. Provado o pagamento, por meio de contracheque, a prova do não recebimento no referido período não poderia ser exigida de quem o adimpliu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica.

3. Recorrente que deixa de juntar aos autos provas hábeis a desconstituir os documentos adunados pela parte ré.

4. Apesar de se reconhecer a possibilidade da inversão do ônus da prova em situação como a dos autos, determinadas alegações devem ser comprovadas pelo autor da ação, principalmente em situações em que o réu junta prova a fim de desconstituir o direito do autor e este agarra-se à alegação de inversão do ônus da prova sem apresentar meio hábil de elidir o quanto apresentado pela parte adversa.

5. O contracheque é meio de prova hábil a demonstrar o pagamento de verbas salariais devidas, cabendo prova em contrário (juris tantum).

6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos .

7. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80007810220218050076, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 22/05/2023).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAS. JUNTADA DE CONTRACHEQUE PELO MUNICÍPIO. DOCUMENTO HÁBIL COMO MEIO DE PROVA . PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA PRODUZIDA PELA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INADIMPLÊNCIA, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 . O Município/apelado comprovou o pagamento da aludida verba por meio da juntada de contracheque relativo ao mês em referência.

2. Provado o pagamento, por meio de contracheque, a prova do não recebimento no referido período não poderia ser exigida de quem o adimpliu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica.

3. Recorrente que deixou de juntar aos autos provas hábeis a desconstituir os documentos adunados pela parte ré, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de simples extrato bancário que comprovaria a ausência do depósito do respectivo valor.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - Apelação: 80001497320218050076, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/09/2024).

 

É certo que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto ao não recebimento de valores em determinado período. Todavia, uma vez que o Município apresentou contracheques referentes à verba pleiteada, recaía sobre o autor o ônus de apresentar elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade que acompanha os documentos públicos regularmente emitidos.

 

E não se trata de exigência desproporcional ou de difícil cumprimento, pois bastaria que o recorrente trouxesse aos autos o extrato bancário correspondente ao período, único meio eficaz de demonstrar a ausência de depósito em sua conta. Inverter tal lógica, impondo ao Município o encargo de comprovar a inexistência de crédito em conta alheia, implicaria verdadeira exigência de prova negativa, a denominada prova diabólica, de produção praticamente inviável.

 

No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.: 

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

De acordo com a legislação processual civil, cabe ao autor, ora apelante, apresentar prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.

 

Ressalte-se que o ônus da prova, por sua natureza, configura um encargo processual, cujo descumprimento não acarreta sanção, mas pode resultar em prejuízo à parte que dele não se desincumbe, colocando-a em posição processualmente desfavorável.

 

Contudo, inexiste prova nos autos da ausência de pagamento das verbas pleiteadas, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. 

Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES DE CADA PONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS ELEMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO APRESENTADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.

(TJ-BA - APL: 03122324020138050150, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicação: 08/04/2019).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. “SEGUNDO TURNO”. 40 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS. PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

II – Constatada a ausência de prova do efetivo exercício da jornada de trabalho por 40 horas semanais, durante o período alegado, inadmissível a condenação do Município, ainda que revel, ao pagamento da diferença salarial pretendida. Da mesma forma, não pode ser acolhido o pleito de enquadramento para 40 horas com base em mera alegação, sem suficiente comprovação de que foram atendidos os requisitos legais.

III – Ausente a comprovação do direito alegado, impositiva é a confirmação da sentença de improcedência.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80005360820158050106, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/09/2018).

  

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento, face a ausência de efetiva comprovação do fato constitutivo do seu direito.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau. 

 

 

Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22