PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE. ANÁLISE EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contratos de fiança. Os embargantes alegaram contradição ao se afirmar que houve falsa declaração de estado civil em contrato de adesão que não permitia alteração pelos fiadores, além de omissão quanto à natureza do contrato e à quitação superveniente da dívida por terceiro alheio à lide, postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao fundamentar a inaplicabilidade da Súmula 332/STJ com base em declaração falsa de estado civil em contrato de adesão, e em omissão ao não considerar a natureza do contrato e a alegada quitação superveniente da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos relacionados à declaração de estado civil, consignando que a falsidade reside na qualificação dos fiadores como solteiros quando da contratação em 2014/2015, sendo casados conforme procurações de 2021/2022, aplicando-se o princípio que veda o benefício da própria torpeza com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de contradição quanto à impossibilidade de alteração de cláusulas do contrato de adesão. O acórdão recorrido examina detalhadamente a questão da quitação superveniente, fundamentando que a alegada quitação constitui fato posterior à constituição do título executivo judicial sem condão desconstituivo, caracterizando preclusão consumativa a juntada de documentos preexistentes nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, com determinação de desentranhamento dos documentos apresentados extemporaneamente, inexistindo qualquer omissão sobre a matéria. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição quando o acórdão fundamenta que a declaração falsa de estado civil pelo fiador à época da contratação afasta a Súmula 332/STJ, independentemente da natureza de contrato de adesão, vedando-se o benefício da própria torpeza. Não configura omissão a fundamentação que analisa expressamente a quitação superveniente como fato posterior à constituição do título executivo judicial, caracterizando preclusão consumativa a juntada extemporânea de documentos preexistentes. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, 434, 435, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 226; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 332 e 581; AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Min. Raul Araújo; REsp 2129985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2353348/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000522-84.2020.8.05.0191, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Embargantes FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES e Embargado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-84.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES e outros (2)
Advogado(s): JESSICA REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação Monitória que litiga contra o Embargado BANCO DO BRASIL S.A., assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA FIADORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos Recorrentes FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES, alegando nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, extinção das garantias fidejussórias pela recuperação judicial e quitação superveniente. A pretensão consiste na liberação das obrigações de fiança dos contratos BB Giro Empresa Flex nº 093.603.316 e nº 093.603.311, sob o fundamento de superveniência de fatos extintivos das garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) ingresso da NORRAU no polo ativo por cessão de crédito; (ii) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; (iii) extinção da fiança pela recuperação judicial do devedor principal; (iv) quitação superveniente de um dos contratos; (v) admissibilidade de documentos novos em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual voluntária por cessão de crédito é disciplinada pelo art. 109, §1º, do CPC, permitindo substituição com anuência da parte contrária, evidenciada pelo silêncio dos Apelantes após intimação específica e anuência do Banco do Brasil, atendendo aos princípios da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. A declaração falsa de estado civil pelos fiadores, que se apresentaram como casados nas procurações de 2021/2022 mas contrataram como solteiros em 2014/2015, afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme precedente do STJ sobre benefício da própria torpeza. A recuperação judicial do devedor principal não extingue as garantias fidejussórias, nos termos da Súmula 581/STJ e art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados e fiadores, mantendo-se íntegra a responsabilidade mesmo com novação recuperacional. A quitação superveniente alegada constitui fato posterior à constituição do título executivo judicial, não possuindo condão desconstituivo, devendo eventual discussão sobre pagamento indevido ser travada em sede própria, e a juntada de documentos preexistentes caracteriza preclusão consumativa (arts. 434 e 435, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração falsa de estado civil pelo fiador afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando o benefício da própria torpeza. A recuperação judicial do devedor principal preserva integralmente os direitos dos credores contra fiadores, não operando extinção das garantias fidejussórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPC, arts. 109, 434, 435 e 85, §11; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 332 e 581; AgInt no AREsp 2353348/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Min. Raul Araújo; REsp 2129985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.” (id. 88917475) Ao arrazoar (id. 89767997), os Embargantes sustentaram que o acórdão embargado apresenta contradições e omissões que ensejam o cabimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à inexigibilidade da fiança por vício contratual e proteção da meação, afirmaram que o acórdão embargado fundamentou o não provimento do recurso na premissa de que houve falsa declaração de estado civil por parte dos fiadores. Apontaram que o acórdão incorre em contradição ao afirmar que os fiadores declararam falsamente seu estado civil, uma vez que o contrato, sendo de adesão e elaborado pelo próprio Banco do Brasil, não permitiu qualquer alteração por parte dos fiadores. Asseveraram que a total ausência de má-fé e a impossibilidade de alteração contratual afastam a conclusão de declaração falsa. Defenderam que a decisão embargada não considerou a natureza de contrato de adesão e a impossibilidade de os fiadores influenciarem seu conteúdo. Concluíram que a meação patrimonial das respectivas cônjuges, que não anuíram à fiança, não pode ser atingida. Quanto à quitação superveniente e omissão do Banco do Brasil, afirmaram que se trata de ação monitória que tem por objeto suposto inadimplemento de contratos BB Giro Empresa Flex nº 093.603.316 e nº 093.603.311. Sustentaram que, diferentemente do quanto afirmado no acórdão embargado, a quitação ocorreu de forma superveniente ao ajuizamento da ação monitória, por terceiro alheio à lide e omitido pelo Banco do Brasil S/A, tornando impossível sua apresentação anterior, até porque os embargantes não participaram do termo de cessão correlato. Apresentaram cronologia processual demonstrando que: (i) a ação monitória foi ajuizada em 26/02/2020; (ii) os embargos à monitória foram opostos em 24/11/2021 e 14/02/2022; (iii) a sentença foi proferida em 09/08/2022; e (iv) a quitação/transação com terceiro ocorreu em data posterior à sentença, conforme documentação juntada. Asseveraram que, portanto, na verdade trata-se de documento novo, o qual teve origem em momento posterior à fase instrutória da ação, cuja juntada em grau de recurso é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil. Argumentaram que a decisão embargada não considerou o momento em que a transação ocorreu e a impossibilidade de os embargantes terem acesso ao documento anteriormente. Afirmaram que o Banco do Brasil omitiu nos autos a quitação/cessão de um dos contratos, insistindo na cobrança de dívida já transacionada e da qual não é mais credor, o que justificou o ingresso da Norrau no feito e a juntada de prova da negociação, não podendo ser ventilada preclusão consumativa, conforme apontado na decisão. Sustentaram haver contradição manifesta entre a premissa fática do acórdão (documento preexistente) e a realidade dos autos (documento superveniente, impossível de ser juntado anteriormente e que se amolda à hipótese legal de juntada a qualquer tempo). No tocante ao prequestionamento da matéria para fins recursais, registraram que é cediço que a recuperação judicial do devedor principal não afasta integralmente os direitos dos credores contra fiadores, pois a lei e a jurisprudência do STJ (Tema 885) determinam a conservação dos direitos contra os coobrigados. Defenderam que a suspensão das execuções contra a empresa em recuperação não se estende aos fiadores, que permanecem solidariamente responsáveis pela dívida, prequestionando a matéria no ponto. Ao final, requereram: (i) sejam sanadas as contradições apontadas, manifestando-se expressamente sobre a natureza do contrato de adesão, a ausência de má-fé dos fiadores e a qualificação da prova de quitação como documento superveniente; (ii) sejam sanadas as omissões apontadas, analisando a conduta do Banco do Brasil em insistir na cobrança de dívida já quitada/cedida; (iii) com o saneamento dos vícios apontados, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, se for o caso, para que o recurso de apelação seja provido, em razão da modificação da premissa fática ou jurídica do julgado; e (iv) subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins recursais futuros. Certidão de ausência de contrarrazões (id. 90825701), atestando que a parte embargada, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interno contra si interposto, quedou-se silente. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-84.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES e outros (2)
Advogado(s): JESSICA REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, os Embargantes sustentam a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, alegando, inicialmente, que o julgado incorreu em contradição ao afirmar que houve falsa declaração de estado civil pelos fiadores, uma vez que o contrato, sendo de adesão e elaborado pelo próprio Banco do Brasil, não permitiu qualquer alteração por parte dos fiadores. Sustentam, ainda, que a total ausência de má-fé e a impossibilidade de alteração contratual afastam a conclusão de declaração falsa, não tendo a decisão embargada considerado a natureza do contrato e a impossibilidade de os fiadores influenciarem seu conteúdo. Defendem que a meação patrimonial das respectivas cônjuges, que não anuíram à fiança, não pode ser atingida. Apontam, ainda, que a quitação ocorreu de forma superveniente ao ajuizamento da ação monitória, por terceiro alheio à lide e omitido pelo Banco do Brasil S/A, tornando impossível sua apresentação anterior. Argumentam tratar-se de documento novo, cuja juntada em grau de recurso é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil, não se caracterizando preclusão consumativa. Sustentam haver contradição manifesta entre a premissa fática do acórdão (documento preexistente) e a realidade dos autos (documento superveniente, impossível de ser juntado anteriormente). Asseveram que o Banco do Brasil omitiu nos autos a quitação/cessão de um dos contratos, insistindo na cobrança de dívida já transacionada. Requerem, ao final, que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que o recurso de apelação seja provido, além do prequestionamento da matéria para fins recursais futuros. Todavia, razão não assiste aos embargantes. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, restou assentado que a declaração falsa de estado civil pelos fiadores, que se apresentaram como casados nas procurações de 2021/2022 mas contrataram como solteiros em 2014/2015, afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre benefício da própria torpeza. No que tange à alegada contradição quanto à natureza do contrato de adesão, não procede a irresignação. O acórdão embargado não deixou de considerar a natureza do contrato, mas fundamentou que a falsidade na declaração de estado civil se deu no momento da contratação, quando os fiadores se qualificaram como solteiros, e não na impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais. A questão nuclear não reside na possibilidade de alteração do contrato de adesão, mas sim na conduta dos próprios fiadores que, ao se apresentarem falsamente como solteiros em 2014/2015, criaram situação que impede o posterior benefício da anulação por ausência de outorga uxória. Trata-se de aplicação do princípio que veda o benefício da própria torpeza, amplamente reconhecido pela jurisprudência superior. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 88917475): "Verificando-se as procurações outorgadas pelos próprios Insurgentes, quando da apresentação dos embargos monitórios, constata-se que RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES identificou-se como "casado" na procuração de 24/11/2021 (id. 57341834); FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES declarou-se "casado" na procuração de 14/02/2022 (id. 57341863); e o mesmo se deu com THIAGO JOSÉ ROCHA CHAVES (id. 57341865). Considerando que os contratos de fiança foram firmados em 2014 e 2015, depreende-se que houve declaração falsa do estado civil à época da contratação. Frise-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a falsidade na declaração de estado civil afasta a aplicação da Súmula 332/STJ. Portanto, não se admite que o próprio fiador, causador do vício pela omissão deliberada ou má-fé, venha posteriormente se beneficiar da nulidade que ele próprio engendrou, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." Dessa forma, inexiste a contradição alegada, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a questão, não sendo o caso de contrato de adesão que impede manifestação de vontade, mas sim de declaração falsa de estado civil que obsta a posterior alegação de nulidade. No que concerne à alegada quitação superveniente, tampouco se verifica omissão no julgado embargado. O acórdão analisou expressamente a matéria, consignando que a alegada quitação constitui fato posterior à constituição do título executivo judicial, não possuindo condão desconstituivo, devendo eventual discussão sobre pagamento indevido ser travada em sede própria. Ademais, o acórdão fundamentou que a juntada de documentos preexistentes caracteriza preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, e determinou o desentranhamento dos documentos apresentados extemporaneamente. A cronologia apresentada pelos próprios embargantes demonstra que os embargos monitórios foram opostos em 24/11/2021 e 14/02/2022, ou seja, os embargantes tiveram ampla oportunidade de juntar documentação na fase de conhecimento, não se justificando a apresentação em grau recursal sob o argumento de superveniência. O fato de a transação ter sido firmada com terceiro (NORRAU) não afasta a preclusão, uma vez que os embargantes, na qualidade de fiadores, deveriam acompanhar a situação da dívida principal e apresentar tempestivamente os documentos comprobatórios de eventual quitação. Destarte, a alegação de que o documento seria novo e não poderia ter sido apresentado anteriormente não encontra respaldo nos autos, configurando, na verdade, tentativa de rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de existência de vícios formais no julgado. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a matéria objeto dos embargos foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com aplicação da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 581/STJ e o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, restando, portanto, devidamente prequestionada. Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento dos Embargantes com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretendem os Embargantes o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator / Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-84.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES e outros (2)
Advogado(s): JESSICA REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE
VOTO