PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. REFERÊNCIAS III, IV E V. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8045262-16.2023.8.05.0000, sendo parte Embargante JARBAS SILVA DE ARAUJO e parte Embargada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8045262-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: JARBAS SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração em mandado de segurança denegado por ausência de comprovação de requisitos legais para percepção da GAP nas referências III, IV e V, especificamente o cumprimento de jornada de 40 horas semanais.
2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há contradição no acórdão ao reconhecer direito à GAP nível II mas condicionar níveis superiores a requisitos específicos; (ii) houve omissão na análise probatória; (iii) é cabível relativização do prazo recursal; e (iv) cabem efeitos infringentes aos embargos.
3 - Inexiste contradição no acórdão, que reconheceu adequadamente a distinção entre os requisitos para GAP níveis I/II e III/IV/V, conforme legislação estadual específica.
4 - Ausência de omissão, tendo o acórdão analisado suficientemente a documentação apresentada e fundamentado a ausência de comprovação da jornada de 40 horas semanais exigida por lei.
5 - Embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões de mérito ou rediscussão de teses jurídicas já apreciadas pelo colegiado.
7 - Embargos rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JARBAS SILVA DE ARAUJO contra acórdão (ID. 74176165) que rejeitou a prefacial de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, afastou as alegações de decadência e de prescrição do fundo do direito e, no mérito, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE ELEVAÇÃO DO NÍVEL III AO V. REQUISITOS LEGAIS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. LEI 7.145/1997. 1. A Gratificação por Atividade Policial – GAP é vantagem estatuída em diversos patamares, segundo legislação estadual e cuja percepção exige o atendimento a condições de ordem subjetiva e objetiva. 2. Colhe-se dos fólios que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM, na referência III, bem como das referências IV e V seguindo o cronograma da Lei. 3. Com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V. 4. Neste espeque, da leitura atenta do arcabouço legal que trata da matéria, depreende-se que os sobreditos requisitos legais – objetivos e subjetivos – impostos para fim de recebimento da GAP – I e II não são os mesmos previstos para fim de percepção da verba nos níveis III, IV e V, existindo, portanto, a obrigação de observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas, e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante dispõe o aludido Decreto regulamentador. 5. Nesse diapasão, a negativa perpetrada pelo ente estatal se sustenta, vez que a outorga do benefício perseguido não dispensa comprovação de requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, a qual exige o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Segurança denegada.” Em suas razões recursais (ID. 89939115), o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que o embargante recebeu a GAP nível II, mas condicionou a concessão dos níveis superiores ao cumprimento de 40h semanais, quando a Lei nº 12.566/2012 estabelece, para os níveis II a V, os mesmos pressupostos legais, exigindo apenas interstício temporal e não maior carga horária. Sustenta que houve omissão relevante quanto à análise de prova documental juntada aos autos, especialmente o contracheque de 2018, que comprova a jornada de 40h semanais (180 horas mensais), circunstância que confirma o direito postulado. Argumenta que a gratificação tem caráter genérico, não necessariamente atrelado ao cumprimento de requisito específico de carga horária diferenciada, conforme reiterados julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, havendo muitas concessões de tutelas antecipadas em casos análogos. Defende a ausência de enfrentamento direto das teses defensivas configura negativa de prestação jurisdicional, impedindo a análise clara e efetiva dos fundamentos deduzidos e privando a parte de resposta jurisdicional integral. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso,”com o consequente reconhecimento do direito do Embargante à majoração das GAPs IV e V, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012, por ser incontroverso nos autos o preenchimento dos requisitos legais (conforme contracheques e documentos acostados), com a devida redação do acórdão corrigida para refletir tal entendimento; 5. Conceder, em caráter final e modificativo, a ordem mandamental, determinando à Administração Pública do Estado da Bahia a implantação imediata das GAPs IV e V nos proventos do Embargante, nos termos fixados na Lei nº 12.566/2012;” Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 91499730). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8045262-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: JARBAS SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que rejeitou a prefacial de falta de interesse processual, afastou as alegações de decadência e prescrição do fundo de direito e, no mérito, denegou a segurança pleiteada. Na origem, a parte impetrante ingressou com mandado de segurança postulando o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM, na referência III, bem como das referências IV e V seguindo o cronograma da Lei Estadual nº 12.566/2012, sob alegação de que a negativa configurava omissão administrativa ilegal e violação ao princípio da paridade constitucional dos servidores inativos. O colegiado denegou a segurança sob fundamento de que a outorga do benefício perseguido não dispensa comprovação de requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, especialmente o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisito não demonstrado pelo impetrante. Irresignado, o embargante interpôs os presentes embargos declaratórios pugnando o reconhecimento de contradição e omissão no acórdão embargado, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer o direito à GAP nível II mas condicionar os níveis superiores ao cumprimento de 40h semanais; (ii) se houve omissão quanto à análise de prova documental (contracheque de 2018); (iii) se é cabível a relativização do prazo recursal por alegada troca de patrono; e (iv) se cabem efeitos infringentes aos embargos. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. O acórdão fundamentou adequadamente que, para percepção da GAP nas referências III, IV e V, a legislação estadual exige requisitos específicos distintos daqueles aplicáveis às referências I e II, notadamente o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.145/1997, e do art. 8º, inciso II, da Lei nº 12.566/2012. O fato de o embargante ter percebido a GAP nível II não gera automaticamente o direito aos níveis superiores, posto que estes possuem pressupostos legais próprios e mais rigorosos. Não há, portanto, qualquer contradição lógica ou jurídica na fundamentação. Tampouco prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado analisou detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, especificamente os contracheques que comprovavam o exercício de carga horária de 30 horas semanais quando em atividade. Quanto ao alegado contracheque de 2018 que supostamente demonstraria jornada de 40 horas semanais (180 horas mensais), verifica-se que tal documento não foi adequadamente individualizado nos autos ou não possui a força probatória alegada pelo embargante. O acórdão enfrentou a questão probatória de forma suficiente, concluindo pela ausência de comprovação do requisito legal exigido. Na verdade, verifica-se que a pretensão do embargante é obter a reforma do julgado mediante o reexame da matéria, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O que busca o embargante é, claramente, a rediscussão da causa e a modificação do resultado do julgamento, mediante nova interpretação e valoração jurídica dos fatos e provas dos autos, objetivo que extrapola os limites dos embargos de declaração. Portanto, demonstrado que o Acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o presente recurso deve ser rejeitado. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8045262-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: JARBAS SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
EMBARGADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO