PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso, mantendo decisão que preservou a continuidade de contrato de plano de saúde, diante de indícios de irregularidade na rescisão contratual por inadimplemento, especialmente quanto à ausência de comprovação de notificação prévia da consumidora. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso merece reforma, à luz dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não bastando a mera inconformidade da parte. A atribuição de efeito suspensivo possui natureza excepcional e depende de juízo de delibação fundamentado na plausibilidade jurídica da tese recursal e no perigo de dano concreto. A decisão agravada conclui, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. Os autos revelam indícios relevantes de irregularidade na cessação do contrato de plano de saúde, notadamente pela ausência de comprovação do envio de notificação prévia à consumidora, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. A notificação prévia constitui garantia do consumidor, assegurando-lhe a possibilidade de purgar a mora e evitar a interrupção abrupta da cobertura assistencial, especialmente em se tratando de serviço relacionado à tutela do direito à saúde. A controvérsia acerca da legitimidade da rescisão contratual demanda aprofundamento probatório e contraditório, mostrando-se inadequado, em sede de cognição sumária, afastar decisão que preserva a continuidade do atendimento médico, sobretudo diante da necessidade de tratamento essencial. A manutenção da decisão de origem não exime a beneficiária do dever de permanecer adimplente, devendo arcar com o pagamento integral das mensalidades, o que preserva o equilíbrio contratual enquanto se discute a validade da rescisão. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530501-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Roberto Maynard Frank.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, mantendo hígida a decisão que reconheceu o descumprimento de liminar anteriormente deferida e determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012 do CPC. Aduz, inicialmente, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, afirmando que a decisão recorrida acarreta prejuízos relevantes à sua esfera patrimonial. Argumenta que a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional e exorbitante, defendendo a necessidade de sua redução, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, bem como nos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa e de que a multa não pode exceder o valor da obrigação principal. Defende, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade na resilição contratual, não seria juridicamente possível impor a manutenção forçada do contrato, sob pena de afronta ao princípio da liberdade contratual e à força obrigatória dos contratos, invocando o art. 422 do Código Civil e precedentes do STJ que afastariam a imposição de continuidade contratual quando exercido direito potestativo de resilição, limitando eventual controvérsia à esfera indenizatória. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa diária fixada em R$ 500,00, cuja incidência, segundo afirma, teria culminado em montante desarrazoado (R$ 319.000,00), sustentando que a conversão da obrigação em perdas e danos não pode resultar em quantia desproporcional à obrigação discutida. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja concedido efeito suspensivo à apelação e reformada a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar e fixou a conversão em perdas e danos. Em contrarrazões o agravado ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, invocando o princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do CPC). No mérito, afirma que restou comprovado o descumprimento reiterado da ordem judicial por 638 dias, o que teria justificado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a fixação da multa no valor total de R$ 319.000,00, decorrente da multiplicação da multa diária de R$ 500,00 pelo período de inadimplemento. Defende que o montante fixado não é exorbitante, mas proporcional à extensão do descumprimento, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a manutenção de astreintes em valores elevados quando evidenciada a recalcitrância da parte em cumprir ordem judicial. Requer, ao final, o não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão agravada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530501-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso merece reforma, à luz dos pressupostos delineados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, estabelecendo o parágrafo único que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A atribuição de efeito suspensivo, portanto, constitui providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica da tese recursal e do perigo de dano concreto, não sendo suficiente a mera inconformidade da parte com o teor da decisão impugnada. No caso em exame, a decisão agravada assentou que, em análise perfunctória própria do juízo de delibação, não se evidenciava, naquele momento processual, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão combatida. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, verifica-se, em cognição sumária, a existência de indícios relevantes de irregularidade na cessação do contrato de plano de saúde, notadamente quanto à ausência de comprovação do envio de notificação prévia à consumidora, nos termos exigidos pela legislação de regência. Dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. A exigência de notificação prévia não constitui formalidade desprovida de relevância, mas verdadeira garantia do consumidor, assegurando-lhe a possibilidade de purgar a mora e evitar a perda abrupta de cobertura assistencial, especialmente em se tratando de serviço diretamente relacionado à tutela do direito fundamental à saúde. Nesse contexto, eventual controvérsia acerca da legitimidade da rescisão contratual demanda aprofundamento probatório e contraditório efetivo, mostrando-se inadequado, nesta fase processual, suprimir os efeitos da decisão que preserva a continuidade do atendimento médico, sobretudo quando evidenciada a necessidade de tratamento essencial. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da decisão de origem não afasta o dever da beneficiária de permanecer adimplente, devendo arcar com o pagamento integral das mensalidades devidas, mediante emissão regular de boletos pela operadora, o que preserva o equilíbrio contratual enquanto se discute a validade da rescisão. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática agravada, que se limitou a aplicar os critérios legais pertinentes à concessão de tutela provisória em sede recursal, com fundamentação suficiente e coerente com o estágio processual da demanda. O agravo interno, por sua vez, não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados quando do exame do pedido de efeito suspensivo. Nessas circunstâncias, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530501-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALEXSANDRO REGIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
VOTO
Relatora