PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. PEDIDO INAUGURAL DE “ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO”. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DO ART 1.014, CPC. ADEMAIS, PEDIDO DE ANULAÇÃO QUE ENCONTRA PRAZO DECADENCIAL NO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. QUATRO ANOS. NEGÓCIO JURÍDICO DATADO DE 2004. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DESDE ENTÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA CORRETA. APELO DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8074615-40.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA e, como Apelado, EMANOEL SANTOS SILVA e COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074615-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA e outros
Advogado(s):ADILSON DE ALMEIDA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA em face da sentença (ID. 68040879) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou a decadência do direito da autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 68040882), a apelante, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta, em síntese, que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, conforme o art. 169 do Código Civil, não convalescendo pelo decurso do tempo e, portanto, não sujeito à decadência. Alega que o imóvel foi transferido sem seu conhecimento, requerendo a anulação do negócio jurídico, a devolução do bem e sua partilha entre os herdeiros. Pontua que a nulidade do negócio jurídico não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, citando precedentes doutrinários e jurisprudenciais em amparo à tese. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação dos apelados às custas e honorários advocatícios revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em contrarrazões (ID. 68040886), EMANOEL SANTOS SILVA defende a manutenção da sentença. Sustenta que a presente demanda foi ajuizada quinze anos após a celebração do negócio jurídico, estando, portanto, fulminada pela decadência de quatro anos prevista no Código Civil. Afirma que o imóvel nunca pertenceu ao genitor da autora, sendo inicialmente locado e posteriormente adquirido por contrato de compra e venda celebrado pelo ex-casal, do qual a autora tinha pleno conhecimento. Pugna pela improcedência do recurso. A primeira acionada, COMPANHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA, foi declarada revel, conforme decisão (ID. 68040876), por não ter apresentado defesa no prazo legal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074615-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência do direito da autora, sob o seguinte fundamento: “A decadência é evidente. Afinal, o negócio que a autora pretende ver anulado data de 2004, sendo certo que o prazo de decadência em casos que tais é de quatro anos, contados da celebração do negócio. (...) Ora, tendo em vista que o negócio celebrado em 2004 era de pleno conhecimento da autora e ela só veio a juízo em 2019, a decadência do seu direito salta aos olhos.” Adianto que razão não assiste à recorrente. Vejamos. A recorrente ingressa em juízo com “ação anulatória de negócio jurídico”, justificando que foi vítima de fraude realizada por seu ex-marido que transferiu a propriedade de imóvel recebido em herança para seu nome. Ao final de sua exordial, pugnou: “(...) c) que o negócio jurídico pactuado entre as partes (compra e venda)seja anulado, determinando que os Réus devolva o imóvel para que haja a devida divisão dele nos autos de processo de inventário futuro; d) subsidiariamente, não entendendo este juízo pela anulação do negócio jurídico realizado pelas partes (compra e venda), que seja os Requeridos condenados na obrigação consistente d.1) na partilha do valor do imóvel vendido entre todos os herdeiros; e) Condenação dos Réus a pagar danos morais experimentados pela Autora, como medida compensatória e educativa, no valor deR$5.000,00 (cinco mil reais); (...)” Como se sabe, o magistrado está adstrito aos pedidos realizados pela parte autora, nos termos dos arts. 141 e 492, CPC. Assim sendo, apreciou o magistrado de primeiro grau o pedido de anulação do negócio jurídico, conforme art. 178, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. A alegação e pedido, em apelação cível, de que seja apreciada a nulidade do negócio jurídico encontra obstáculo na inovação recursal. O instituto da inovação recursal encontra-se regulamentado no artigo 1.014 do CPC, que dispõe: “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).(...)"(Código de Processo Civil Comentado E Legislação Extravagante, 10ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 860). Continuam referidos autores, na mesma obra e página citadas: A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou pedido). Não se considera demanda nova o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas, nem a nova qualificação jurídica dos fatos que a parte recursal tenha dado aos fatos já alegados e já constantes do pedido originário (Ricardo de Carvalho Aprigliano, A apelação e seus efeitos, Atlas, SP, 2003, p. 193). (…) Portanto, pedido de nulidade de negócio jurídico diverso à exordial (que pugnou a anulação do negócio jurídico) não é permitido nessa fase processual. Pelas razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Majora-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074615-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
VOTO