PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito administrativo. Mandado de segurança. Professora readaptada do Município de América Dourada. Gratificação de regência de classe suprimida pela Administração Pública. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 13 expressamente refere que a readaptação do servidor público deve se dar sem prejuízo da remuneração do cargo de origem. A expressão "remuneração" não comporta interpretação restritiva, alcançando o conjunto integral das parcelas pecuniárias efetivamente percebidas pelo servidor. A natureza propter laborem da gratificação de regência de classe não é, por si só, suficiente para autorizar sua supressão. Isso porque, o afastamento da servidora da regência de classe, no caso em exame, não decorre de mera conveniência funcional ou de opção pessoal: decorre de fato impeditivo a que ela não deu causa, a saber, a limitação física diagnosticada por junta médica em 2002, devidamente reconhecida pela própria Administração quando do ato de readaptação. Nesse contexto, o ordenamento jurídico impõe a manutenção integral da remuneração do cargo de origem, justamente para que a readaptação — ato administrativo que não decorre da vontade do servidor, mas de imposição médica involuntária — não se converta em punição disfarçada ou em fator de empobrecimento do funcionário acometido de doença. Aceitar tese em sentido contrário implicaria reduzir o instituto da readaptação a uma proteção meramente nominal, esvaziada de conteúdo material. Cabia ao Município desconstituir a alegação da recorrida de que a vantagem lhe foi paga ininterruptamente desde a readaptação em 2002 até novembro de 2023 – isto é, por mais de 21 (vinte e um) anos - ônus do qual não se desincumbiu. Embora a longevidade do pagamento não gere, por si só, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos, ela revela a coerência da interpretação até então adotada pela própria Administração municipal, que, durante mais de duas décadas, reconheceu a inaplicabilidade do regime propter laborem aos servidores readaptados. A guinada interpretativa promovida em 2023, sem alteração legislativa substancial que a respaldasse, evidencia a fragilidade do fundamento da supressão, ao mesmo tempo em que compromete a confiança legítima depositada pela servidora na continuidade do pagamento que recebia regularmente, ao longo de toda sua trajetória funcional pós-readaptação. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000126-12.2024.8.05.0145, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-12.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s):
APELADO: EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ
Advogado(s):NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n.º 8000126-12.2024.8.05.0145, impetrado em face do ora apelante por EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ, para determinar que as autoridades coatoras restabeleçam imediatamente o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da impetrante, desde a data da cessação (novembro de 2023), com os acréscimos legais cabíveis." O MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA apresenta recurso de apelação no ID 100933424. Narra que "A impetrante, EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ, servidora pública do Município de América Dourada-BA, lotada na Secretaria Municipal de Educação desde 02/05/2002, no cargo de Professora Nível I, ajuizou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOELSON CARDOSO DO ROSÁRIO, e pela Secretária Municipal de Educação, Sra. MARILENE VASCONCELOS. A controvérsia gira em torno da cessação do pagamento da gratificação de regência de classe, correspondente a 30% sobre o vencimento básico, que a impetrante alegava ter direito a receber como incentivo de permanência em sala de aula, mesmo após sua readaptação funcional. Essa readaptação, ocorrida em 02/05/2002, decorre de condições de saúde que a impedem de exercer as atividades laborais normais." Aponta que "A sentença proferida, ao determinar o restabelecimento da gratificação de regência de classe em favor da impetrante, incorreu em grave equívoco interpretativo ao desconsiderar a natureza intrínseca dessa vantagem pecuniária e a condição fática da servidora. A gratificação de regência de classe, conforme explicitado no Art. 39 da Lei Municipal nº 242/2007, possui caráter propter laborem, sendo expressamente vinculada ao incentivo de permanência em sala de aula. Essa natureza é inequívoca e significa que a gratificação está atrelada ao efetivo exercício da atividade docente, à presença física do professor ministrando aulas." Alega que "A impetrante, EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ, foi readaptada em 02/05/2002, em razão de condições de saúde comprovadas – artrite reumatoide com poliartrite em mãos, punhos, joelhos e tornozelos – que a impedem de exercer as atividades laborais normais. Essa readaptação, embora garanta a manutenção da remuneração do cargo de titular, nos termos do Art. 24 da Lei nº 8.112/1990 e do Art. 25 da Lei Municipal nº 198/2004, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a manutenção de todas as vantagens remuneratórias, especialmente aquelas que pressupõem o desempenho de uma função específica que, em razão da própria readaptação, não está mais sendo exercida." Defende que "não há que se falar em direito adquirido à percepção de uma gratificação que, por sua própria natureza, exige o exercício de uma atividade específica que não está mais sendo desempenhada pela impetrante. A decisão de suspender o pagamento foi legal e baseada na estrita observância da legislação e na realidade fática, não configurando qualquer violação à proteção constitucional devida ao servidor readaptado, que se restringe à manutenção de sua remuneração básica e das vantagens inerentes ao cargo, e não a benefícios vinculados a uma atividade não exercida." Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ apresentou contrarrazões no ID 100933428. Afirma que "o § 13, do Artigo 37 da CF, é claro no sentido de que ao Servidor Readaptado, enquanto permanecer nesta condição, sua remuneração será mantida do cargo de origem. O artigo 43, da Lei Estadual n. 6.677 de 26 de setembro de 1994, também disciplina sobre o servidor readaptado, sendo garantido a remuneração do cargo de que é titular" Obtempera que "o decreto n. 033 de 29/09/2023, que a partir do mês de novembro de 2023, cessou o pagamento da vantagem de 30% (trinta por cento), que faz jus a impetrante, servidora readaptada, denominado em seu contracheque como Regência de Classe, fere o quanto disciplina a Constituição Federal em seu Art. 37, o Art. 43 da Lei Estadual n. 6.677 de 1994, e o quanto disciplina a Lei Municipal 242/2007, 198/2004." Com base em tais fundamentos, pugnou que fosse negado provimento ao recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de Douta Procuradoria de Justiça, indicou a desnecessidade da sua intervenção no feito (ID 101364114). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-12.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s):
APELADO: EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a apelada, professora readaptada do Município de América Dourada, pleiteia que seja novamente incluído em seu contracheque a gratificação de regência de classe. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, concedendo a segurança para determinar que fosse reestabelecido, de imediato, o pagamento da verba apontada. Irresignado, o município apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que a natureza propter laborem da gratificação afastaria sua percepção pela servidora readaptada, que a cessação do pagamento configurou exercício legítimo da função revisional da Administração Pública e que a leitura adotada pelo Juízo de primeiro grau desvirtuaria a finalidade legal da vantagem em comento. O cerne da controvérsia reclama, antes de tudo, a adequada compreensão do instituto da readaptação no quadro normativo brasileiro. Trata-se de modalidade de provimento derivado pela qual o servidor público, em razão de limitação física ou mental devidamente comprovada por inspeção médica oficial, passa a exercer atribuições compatíveis com sua nova condição de saúde, sem solução de continuidade no vínculo funcional e, sobretudo, sem prejuízo da remuneração inerente ao cargo de origem. A finalidade do instituto é dúplice. De um lado, atende ao interesse público de aproveitamento da força de trabalho do servidor que, embora não possa mais desempenhar todas as atribuições originais de seu cargo, conserva capacidade laboral residual passível de aplicação útil ao serviço público. De outro, concretiza o princípio da dignidade humana e a proteção constitucional ao trabalhador acometido de doença ou redução da capacidade laborativa, evitando que a fragilidade física ou mental se converta em prejuízo material. É nessa moldura axiológica que se inscreve a garantia contida no art. 37, § 13, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. A expressão "remuneração" empregada pelo constituinte derivado não comporta interpretação restritiva: a tutela constitucional não se restringe ao vencimento básico, alcançando o conjunto integral das parcelas pecuniárias que compõem a retribuição efetivamente percebida pelo servidor, abarcando, inclusive, as vantagens de caráter temporário. Não se desconhece a literalidade do art. 39 da Lei nº 242/2007 do Município de América Dourada, que exige a efetiva regência de classe para o recebimento da vantagem ora discutida. No entanto, a interpretação das normas deve levar em consideração a teleologia do sistema em sua completude. Sob essa perspectiva, é preciso distinguir, com nitidez, duas situações que, embora aparentemente semelhantes, recebem tratamento jurídico diametralmente oposto pelo ordenamento. A primeira é a do servidor em pleno gozo de sua capacidade laborativa que, por opção própria ou em razão de necessidade do serviço, é remanejado de função, deixando de exercer a regência de classe. Nessa hipótese, é legítima a cessação do pagamento da gratificação, pois ausente a condição fática que a justifica e inexistente norma protetiva específica. A segunda — e é exatamente o caso dos autos — é a do servidor que, em razão de adversidade de saúde comprovada por inspeção médica oficial, é readaptado para o exercício de atribuições compatíveis com sua limitação. Aqui, o ordenamento jurídico impõe a manutenção integral da remuneração do cargo de origem, justamente para que a readaptação — ato administrativo que não decorre da vontade do servidor, mas de imposição médica involuntária — não se converta em punição disfarçada ou em fator de empobrecimento do funcionário acometido de doença. A distinção é decisiva. A natureza propter laborem da gratificação de regência de classe não é, em si, suficiente para autorizar sua supressão indiscriminada. O afastamento da servidora da regência de classe, no caso em exame, não decorre de mera conveniência funcional ou de opção pessoal: decorre de fato impeditivo a que ela não deu causa, a saber, a limitação física diagnosticada por junta médica em 2002, devidamente reconhecida pela própria Administração quando do ato de readaptação. Esse traço fático é o que distingue radicalmente a hipótese e atrai a incidência das normas protetivas constitucionais e legais. Vale dizer, as normas que asseguram a manutenção da remuneração ao servidor readaptado constituem normas especiais em relação ao regime geral das gratificações propter laborem. Elas excepcionam, em favor do servidor readaptado, a regra geral de que vantagens condicionais cessam com o término da condição que as fundamenta. Compreender o contrário equivaleria a esvaziar de qualquer eficácia prática essas normas protetivas, pois a readaptação acarreta, por definição, o afastamento do servidor de parte das atribuições originais do cargo — e, com isso, das condições fáticas que ensejam a percepção de eventuais gratificações específicas. Disto decorre que, mesmo para os servidores adaptados, é preciso preservar a integralidade da sua remuneração, o que inclui a vantagem ora em análise. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER TRANSITÓRIO E CONTINGENTE DA GRATIFICAÇÃO DE 'REGÊNCIA DE CLASSE'. SERVIDORA MUNICIPAL. READAPTADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DIMINUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL N. 407/1998. § 1º, DO ART 32. APLICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO. INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO." (Embargos de Declaração 0011507-40.2011.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2023) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGÊNCIA DE CLASSE. VALE TRANSPORTE E AUXILIO ALIMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. READAPTAÇÃO FUNÇÃO EXTRA CLASSE. DETERMINAÇÃO MÉDICA. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO DECLÍNIO DE TODAS AS NORMAS, ARTIGOS E PRINCÍPIOS CITADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO. Restaram claramente explicitados os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento a apelação do ora embargante ao fundamento de que 'considerando que a Lei Municipal nº. 407/1998 no § 1° do art. 32 garante a integralidade do vencimento/remuneração ao servidor readaptado, revela-se ilegal o ato cometido pela municipalidade ao cessar o pagamento das gratificações (regência de classe, vale-transporte e auxilio alimentação), vez que a apelada foi readaptada em razão de licença médica. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Emana dos autos que o embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo, o que é inadmissível nesta sede, que não tem por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável. Assim, qualquer insurgência pela parte, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios. Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Embargos de declaração rejeitados." (Embargos de Declaração 0008723-90.2011.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 31/01/2023) (grifos aditados) É de se considerar, outrossim, que em sua petição inicial, a recorrida afirmou que sempre teria recebido a vantagem, mesmo após a sua readaptação. Nesse contexto, cumpre destacar que nas demandas em que servidores públicos litigam contra o ente estatal a que se vinculam, é evidente que a Administração detém posição privilegiada quanto à comprovação de fatos relativos à vida funcional do servidor: dispõe dos atos de nomeação, posse, lotação, fichas financeiras integrais, registros de frequência e demais documentos formais. Não se mostra razoável, em tais hipóteses, exigir do servidor a juntada exaustiva de comprovantes de pagamento de período pretérito, especialmente quando o ente público pode, com facilidade, demonstrar o contrário, caso disponha de elementos para tanto. Dessa maneira, seria do apelante o ônus de desconstituir a alegação da recorrida de que a vantagem lhe foi paga com constância mesmo após a readaptação. Não tendo disto se desincumbido, é de se considerar verdadeira a alegação autoral. Partindo dessa premissa, constata-se que a apelada teria percebido a gratificação de regência de classe ininterruptamente desde sua readaptação, ocorrida em maio de 2002, até novembro de 2023, ou seja, por mais de vinte e um anos consecutivos. Embora a longevidade do pagamento não gere, por si só, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos, ela revela a coerência da interpretação até então adotada pela própria Administração municipal, que, durante mais de duas décadas, reconheceu a inaplicabilidade do regime propter laborem aos servidores readaptados. A guinada interpretativa promovida em 2023, sem alteração legislativa substancial que a respaldasse, evidencia a fragilidade do fundamento da supressão, ao mesmo tempo em que compromete a confiança legítima depositada pela servidora na continuidade do pagamento que recebia regularmente, ao longo de toda sua trajetória funcional pós-readaptação. Assim, conclui-se pelo acerto da sentença, nada nela havendo a ser reformado. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-12.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s):
APELADO: EDINAURA DE SOUZA MELO QUEIROZ
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
VOTO